Assédio eleitoral no trabalho é crime dos artigos 300 e 301 e pode cassar o mandato do beneficiado, afirma o MP Eleitoral
A orientação alcança empresas privadas, administração pública, terceirizados e estagiários, e corre em duas esferas ao mesmo tempo
Reprodução MPFResumo
O Ministério Público Eleitoral definiu o combate ao assédio eleitoral como prioridade nas Eleições 2026 e firmou atuação integrada com o Ministério Público do Trabalho. A conduta consiste em coagir trabalhadores a votar em determinado candidato ou partido, e pode partir de chefes e superiores hierárquicos com poder de decisão sobre a vida funcional da vítima.
Contexto
A orientação alcança todas as formas de relação de trabalho: empregados de empresas privadas, servidores da administração pública, terceirizados e estagiários. A Justiça Eleitoral lançou, em parceria com a Justiça do Trabalho, o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, a campanha No meu voto mando eu. A Escola Superior do Ministério Público da União promoveu evento específico sobre o tema em maio de 2026.
Argumentos
- Alcança empresas privadas, administração pública, terceirizados e estagiários.
- Enquadramento nos artigos 300 e 301 do Código Eleitoral.
- Pode gerar inelegibilidade, cancelamento de registro e cassação do mandato do beneficiado.
- Atuação integrada entre Ministério Público Eleitoral e Ministério Público do Trabalho.
Fundamento
A conduta se amolda aos artigos 300 e 301 do Código Eleitoral, que tratam da coação de eleitor e preveem pena privativa de liberdade e multa. Quando a vítima é mulher e a coação se dirige ao exercício de direitos políticos, incide também a Lei 14.192/2021, com pena de um a quatro anos, aumentada em até um terço se a vítima for gestante, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
Consequência prática
Na via cível eleitoral, o assédio praticado por superior hierárquico pode configurar abuso de poder econômico e gerar inelegibilidade, cancelamento de registro e cassação do mandato do candidato beneficiado, ainda que ele não tenha praticado pessoalmente a coação. Na via trabalhista, abre-se frente de dano moral individual e coletivo.
Por que importa
É a conduta que mais cresce em denúncia e a que mais surpreende o empregador, porque a responsabilização alcança o candidato beneficiado mesmo sem prova de participação direta. Para a defesa criminal, a discussão central é a distinção entre manifestação de opinião política do empregador e coação efetiva, que exige constrangimento com aptidão para suprimir a liberdade de voto.
Próximos passos
- Acompanhar as representações por abuso de poder econômico decorrentes de denúncias do período de campanha.
- Verificar, em cada caso, a existência de constrangimento efetivo e não apenas de manifestação de preferência.