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STJ

Prazo do MP e da Defensoria contra decisão do Júri começa na entrega dos autos, fixa a Terceira Seção do STJ no Tema 1.403

A tese, firmada sob o regime da relevância da questão federal, afasta a intimação feita na sessão plenária, em cartório ou por mandado como marco inicial do prazo.

ConJur · Terceira Seção do STJ · julgamento concluído em 08/10/2026 · publicado em 09/10 ·edição de 09/10
Prazo do MP e da Defensoria contra decisão do Júri começa na entrega dos autos, fixa a Terceira Seção do STJ no Tema 1.403Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil (arquivo)

Resumo

A Terceira Seção do STJ concluiu na quinta-feira (8) o julgamento do Tema 1.403 e fixou tese vinculante: para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, o prazo para impugnar decisão do Tribunal do Júri começa na data de entrega dos autos à repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante a intimação pessoal feita na sessão plenária, em cartório ou por mandado.

Contexto

O tema foi afetado originalmente sob o rito dos recursos repetitivos e teve o julgamento iniciado nesse regime, mas foi convertido para a sistemática da relevância da questão federal, como permite o Regimento Interno. O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O relator foi o ministro Rogerio Schietti.

Argumentos

  • Intimação em plenário não inicia o prazo, por não considerar as condições de trabalho das instituições.
  • A tese vale tanto para o MP quanto para a Defensoria.

Fundamento

Segundo o relator, a posição foi construída a partir do seu voto e já estava pacificada nas turmas criminais do STJ. Estende ao Júri o que a Seção fixou no Tema 959, para o prazo recursal do MP. O fundamento é a rotina de promotores e defensores, que atuam em múltiplas audiências e plenários por semana e lidam com centenas de processos, o que não permite equiparar a contagem à do advogado privado.

Consequência prática

A contagem passa a ser uniforme para acusação e defesa pública no Júri, com marco certo e verificável nos autos. Recurso interposto com base na data da sessão plenária pode ser tido por tempestivo ou intempestivo conforme a entrega dos autos, e essa data passa a ser o ponto de controle.

Por que importa

Quem atua em defesa ou assistência da acusação precisa conferir a data de carga dos autos ao MP ou à Defensoria para aferir a tempestividade de apelação contra decisão do Júri. A tese também é um exemplo da absorção de repetitivos pelo regime da relevância, que produz o mesmo efeito de precedente qualificado.

Próximos passos

  • Conferir, em cada caso, a data de entrega dos autos ao órgão antes de arguir intempestividade.
  • Acompanhar a publicação do acórdão para a redação final da tese.

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