Artigo sustenta que a cegueira deliberada não tem previsão legal no Brasil e serve para fabricar dolo onde há culpa
Para o autor, lavagem de dinheiro não admite forma culposa, e condenar por quem deveria saber é punir negligência como se fosse intenção.
Foto: Rosinei Coutinho/STFResumo
Em artigo publicado na ConJur, o advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria sustenta que o direito brasileiro não tem dispositivo que preveja a cegueira deliberada, que ela não é forma autônoma de imputação e que não altera os requisitos do dolo. Tribunais que a usam para inferir intenção a partir de suspeita, descuido ou falta de investigação estariam, na prática, condenando por culpa ou sem prova suficiente.
Contexto
A figura, importada da willful blindness do direito norte-americano, ganhou espaço no Brasil em processos de lavagem de dinheiro, sobretudo depois de votos na Ação Penal 470 que admitiram dolo eventual com linguagem próxima dela. O autor lembra que aquele julgamento não fixou tese vinculante e que o ministro Lewandowski votou pela absolvição por falta de prova de conhecimento.
Argumentos
- Autor: quem deveria saber agiu com culpa, e a lavagem não tem forma culposa, logo não há crime.
- Autor: a figura é redundante, porque dolo direto e dolo eventual já cobrem o caso em que há prova de conhecimento ou de aceitação do risco.
- Contraponto previsível da acusação: o dolo eventual se extrai do conjunto de indícios, e exigir confissão de conhecimento tornaria a lavagem inpunível.
Fundamento
O argumento central é de legalidade. O artigo 18, I, do Código Penal define o dolo, e o artigo 20 trata do erro que o exclui; o artigo 1º da Lei 9.613/1998 não prevê forma culposa para a lavagem, de modo que negligência não pode sustentar condenação. Dizer que o acusado deveria saber descreve culpa, não dolo. O autor se apoia na tese de doutorado de Guilherme Brenner Lucchesi, de 2017, segundo a qual a cegueira deliberada tende a punir culpa como dolo, e em Zaffaroni e Pierangeli quanto à fronteira entre dolo eventual e culpa consciente. Registra ainda que o próprio padrão norte-americano exige prova de que o agente viu alta probabilidade do fato e deliberadamente evitou confirmá-la.
Consequência prática
Na prática defensiva, o artigo organiza um roteiro: a acusação tem de provar a origem criminosa dos bens, um ato concreto de ocultação ou dissimulação e o dolo, sem inversão do ônus. Transações suspeitas, vínculo familiar, uso de dinheiro em espécie e falhas de compliance podem justificar investigação, mas não provam conhecimento nem aceitação da origem ilícita. Descumprimento administrativo de compliance não é prova criminal de lavagem.
Por que importa
A cegueira deliberada virou atalho probatório em acusações patrimoniais e de lavagem, justamente onde a prova do elemento subjetivo é mais difícil. O texto dá à defesa uma via de ataque à denúncia genérica, com apoio em precedentes de trancamento, e serve de alerta sobre o custo dogmático de aceitar a figura sem base legal.
Próximos passos
- Conferir a íntegra do RHC 154.162/DF, da Sexta Turma do STJ, citado como precedente de trancamento por denúncia sem conduta individualizada.
- Acompanhar se a Terceira Seção do STJ enfrentará a compatibilidade da cegueira deliberada com o artigo 18 do Código Penal.
- Mapear, na defesa de casos em curso, a existência de ato concreto de ocultação descrito na denúncia.