AREsp 3.057.385
Sem definição legal de dano emocional, a condenação por violência psicológica varia de tribunal para tribunal
Levantamento de mais de 180 acórdãos de cinco tribunais de Justiça mostra absolvições concentradas na ausência de prova de dano concreto e duradouro, e o STJ ainda não tem precedente vinculante.
ConJur
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publicado em 09/10/2026
Foto: Agência CNJ
Resumo
O crime de violência psicológica contra a mulher, criado pela Lei 14.188/2021 e inscrito no artigo 147-B do Código Penal, pune a causação de dano emocional, sem que a lei diga o que é dano emocional. As condutas listadas, como ameaça, humilhação, manipulação e chantagem, são exemplificativas. Levantamento de mais de 180 acórdãos de cinco tribunais de Justiça mostra que o resultado depende muito da prova de cada caso e da leitura de cada câmara.
Contexto
Os números do levantamento dão a dimensão da divergência: no TJ-SP, 7 absolvições em 31 decisões públicas desde setembro de 2025; no TJ-RJ, 6 absolvições entre 27 acusados de agosto ao início de setembro de 2026; no TJ-MG, 1 absolvição em 21 casos no mesmo período; no TJ-RS, 6 em 40; e no TJ-PR, 10 em 65, com a maior parte dos autos em sigilo.
Argumentos
- Defesa: o tipo exige dano emocional efetivo, e desentendimento isolado ou conflito familiar não preenche o elemento.
- Acusação: o STJ dispensa laudo, e a palavra da vítima corroborada por testemunhas e mensagens basta.
- Ponto em aberto: o uso do Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica como prova, sua natureza e quem pode aplicá-lo.
Fundamento
As condenações se apoiam em palavra da vítima firme e detalhada, somada a testemunhas, mensagens, áudios e registros. As absolvições se concentram em três situações: ausência de dano concreto e duradouro à saúde psíquica, como em desentendimentos isolados; falta de registro de tratamento, laudo ou documentação clínica; e contexto de divórcio litigioso ou disputa de guarda, em que o conflito explica o relato. No STJ, a Corte Especial assentou em maio de 2026 que dano emocional não se confunde com dano psiquiátrico ou doença mental e pode ser provado por testemunhas, sem prova técnica, e a Quinta Turma, no AREsp 3.057.385, admitiu dispensar a perícia quando existam outros elementos idôneos.
Consequência prática
Sem precedente vinculante, a tese de defesa muda de endereço conforme o tribunal. O eixo útil deixou de ser a exigência de laudo, que o STJ afastou, e passou a ser o nexo causal: demonstrar que o sofrimento relatado decorre de outros fatores, que a vulnerabilidade psíquica preexistia ou que o episódio foi isolado e não produziu lesão duradoura.
Por que importa
É um tipo penal de aplicação crescente em vara de violência doméstica, e a indeterminação do elemento típico transfere ao juiz a definição do que é crime. Para quem defende, isso significa trabalhar prova negativa de dano e causalidade. Para quem acusa, significa instruir além do relato. O Grupo Pandora criou o Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica, questionário padronizado reconhecido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que não é perícia nem exigência legal, e cuja forma de aplicação passará a ser disputada.
Próximos passos
- Acompanhar eventual afetação do tema pela Terceira Seção do STJ, que encerraria a divergência.
- Confirmar na íntegra os acórdãos da Corte Especial e da Quinta Turma citados.
- Verificar, caso a caso, se o Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica foi aplicado e por quem.