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Tribunais

Artigo mapeia os caminhos legais de responsabilização de ministros do STF, do impeachment ao crime comum

Análise doutrinária publicada pela ConJur sustenta que os instrumentos existem e o que falta é mecanismo de aplicação, e propõe repartir competências entre CNJ e STJ.

ConJur · artigo de Leonardo David Quintiliano · publicado em 16/09/2026 ·edição de 16/09
Artigo mapeia os caminhos legais de responsabilização de ministros do STF, do impeachment ao crime comumReprodução CNJ

Resumo

Em artigo publicado em 16 de setembro de 2026, Leonardo David Quintiliano, professor de direito constitucional, examina quais instrumentos jurídicos permitem responsabilizar ministros do Supremo Tribunal Federal. A conclusão central é que o arcabouço normativo existe e é razoavelmente completo, mas carece de mecanismo institucional capaz de acioná-lo.

Contexto

O texto aparece no dia seguinte à sessão em que o plenário do STF discutiu, sem concluir, como processar acusações recíprocas entre seus próprios integrantes. Esse é o pano de fundo: o tribunal que julga todos encontra dificuldade prática para submeter seus membros a exame externo.

Argumentos

  • Do autor: os instrumentos normativos existem, o que falta é órgão com competência e disposição para aplicá-los.
  • Do autor: o controle disciplinar deveria caber ao CNJ, e a matéria criminal ao STJ, o que exigiria emenda constitucional.
  • Limite reconhecido no texto: a ADI 3.367 restringe o alcance do CNJ sobre ministros do próprio Supremo.
  • Ressalva desta edição: trata-se de opinião qualificada, e não de orientação jurisprudencial.

Fundamento

O artigo percorre quatro trilhas. A responsabilização criminal comum, por tipos do Código Penal como prevaricação, advocacia administrativa, corrupção passiva, denunciação caluniosa e violação de sigilo funcional, além dos crimes da Lei 13.869/2019, de abuso de autoridade. A responsabilização disciplinar, pela Lei Orgânica da Magistratura e pelo Código de Ética da Magistratura, aprovado pela Resolução CNJ 60/2008. A responsabilização político-constitucional, pelos crimes de responsabilidade da Lei 1.079/1950. E o limite estrutural apontado pelo autor, que é o entendimento firmado na ADI 3.367 quanto ao alcance do controle do Conselho Nacional de Justiça sobre ministros do Supremo.

Consequência prática

A proposta do autor é de repartição de competências: atribuir ao CNJ o controle das infrações ético-disciplinares e ao Superior Tribunal de Justiça a matéria criminal envolvendo ministros do STF. Como toda proposta doutrinária dessa natureza, dependeria de alteração constitucional, e não de mudança de interpretação.

Por que importa

O valor prático do artigo para o criminalista não está na tese institucional, e sim no inventário. Ter num só lugar os tipos penais aplicáveis a agente público de cúpula, os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade que costumam ser invocados e os deveres funcionais da LOMAN é material de trabalho para quem atua em representação contra autoridade, em defesa de autoridade ou em arguição de nulidade por vício de conduta do julgador. E o diagnóstico do autor, de que falta mecanismo e não norma, descreve com precisão a experiência de quem já protocolou representação contra magistrado.

Próximos passos

  • Acompanhar as propostas de reforma do Judiciário em tramitação no Congresso, que tocam o mesmo problema.
  • Conferir a redação vigente dos dispositivos citados antes de empregá-los em peça.

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