Artigo discute a responsabilidade penal por omissão imprópria na criminalidade de empresa e critica a imputação apoiada na posição hierárquica
O texto retoma o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal e a exigência de que o agente ocupe, de fato, posição de garantidor.
Reprodução ConJurResumo
O artigo trata da responsabilidade penal por omissão imprópria na criminalidade empresarial, tema previsto no artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal e debatido há mais de três décadas na doutrina brasileira.
Contexto
O autor lembra que casos como o mensalão, a operação lava jato, os crimes financeiros empresariais e o rompimento da barragem de Brumadinho puseram o assunto no centro da prática forense.
Argumentos
- A responsabilidade por posição é apontada como atalho probatório que dispensa a demonstração do dever concreto de agir.
Fundamento
O artigo 13, caput, do Código Penal estabelece que o resultado só é imputável a quem lhe deu causa. Para a imputação omissiva, o parágrafo 2º exige que o agente seja garantidor, isto é, que tenha o dever concreto de agir para evitar o resultado. O texto invoca Roxin, para quem a equiparação entre ação e omissão imprópria é o capítulo mais obscuro da parte geral.
Consequência prática
A crítica do autor é dirigida à prática de extrair o dever de garantidor apenas do organograma da empresa, sem demonstrar o domínio concreto sobre a fonte de perigo.
Por que importa
Em processos de crimes econômicos, a delimitação do dever de garantidor costuma ser a linha entre a imputação individualizada e a responsabilidade objetiva disfarçada, e organiza boa parte da defesa técnica.
Próximos passos
- O autor defende que o tema receba análise aprofundada nos tribunais, e não apenas na doutrina.