A Terceira Seção do STJ afeta o primeiro tema de relevância criminal e vai fixar tese sobre reparação mínima do dano em crimes tributários
No REsp 2.264.193, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado decidirá se o juiz criminal pode fixar valor mínimo de reparação à Fazenda Pública com base no artigo 387, IV, do CPP.
Foto: Agência CNJResumo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, em julgamento virtual encerrado em 7 de outubro, o primeiro tema de relevância da questão federal em matéria criminal. No REsp 2.264.193, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, será fixada tese sobre a possibilidade de o juízo criminal estabelecer valor mínimo de reparação do dano causado à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária.
Contexto
A Emenda Constitucional 125/2022 criou o filtro da relevância da questão federal para o recurso especial e presumiu a relevância em matéria criminal, de modo que o STJ não pode recusar o julgamento desses recursos. A Lei 15.484/2026 regulamentou o filtro. O regime da relevância absorveu a função que o regime dos repetitivos cumpria na formação de precedentes vinculantes, e esta é a primeira vez que a máquina é acionada no campo penal.
Argumentos
- Pela desnecessidade: a Fazenda já tem título e via próprios para cobrar o tributo, e a fixação no juízo criminal duplicaria a discussão.
- Pela fixação: o artigo 387, IV, do CPP não abre exceção para crimes tributários, e a reparação mínima atende à vítima do delito, no caso o erário.
- No plano processual: embora a relevância seja presumida em matéria criminal, qualificá-la na petição mostrou-se útil, e tende a se firmar como boa técnica.
Fundamento
A controvérsia gira em torno do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que manda o juiz fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados. A Quinta e a Sexta Turmas vinham entendendo que a fixação é desnecessária nos crimes tributários, porque a Fazenda Pública já dispõe de meios próprios para cobrar o que considera devido, por meio do lançamento e da execução fiscal.
Consequência prática
A tese que vier a ser fixada passa a vincular os tribunais, e alcança sentenças e acórdãos em crimes de sonegação, apropriação indébita tributária e descaminho. Se prevalecer o entendimento das Turmas, cai o capítulo reparatório dessas condenações; se prevalecer o oposto, a defesa passa a ter de disputar o valor dentro da ação penal, com reflexo direto na dosimetria da pena de multa e nos efeitos patrimoniais da condenação.
Por que importa
O caso interessa por dois motivos somados. No mérito, decide onde se discute dinheiro em crime tributário, no juízo criminal ou na execução fiscal. No método, mostra como a defesa deve trabalhar no novo regime: o recurso é anterior à Lei 15.484/2026 e ainda assim foi julgado sob o novo desenho, e a defesa incluiu um capítulo próprio demonstrando a relevância da questão federal criminal, que o colegiado considerou.
Próximos passos
- Aguardar a inclusão em pauta e a fixação da tese pela Terceira Seção.
- Verificar se haverá suspensão dos processos que tratam da mesma questão.
- Confirmar o número do tema na base de temas do STJ.