Pular para o conteúdo
Processo penal

TSE decide que a Justiça Eleitoral não julga o crime comum quando o crime eleitoral é atípico

Por unanimidade, a corte reconheceu a incompetência do juízo eleitoral em caso no qual o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo trancou a ação quanto ao crime eleitoral por atipicidade da conduta.

ConJur · acórdão do TSE · publicado em 31/08/2026 · decisão aplicada em agosto de 2026 ·edição de 01/09
TSE decide que a Justiça Eleitoral não julga o crime comum quando o crime eleitoral é atípicoFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

O Tribunal Superior Eleitoral fixou que não cabe ao juiz eleitoral julgar o crime comum quando o crime eleitoral conexo é considerado inexistente por atipicidade da conduta. Duas exceções mantêm o processo no juízo eleitoral: sentença de mérito já proferida ou trancamento da ação eleitoral fundado em prescrição da pretensão punitiva.

Contexto

O caso é o de Hugo Luiz Picoli Meneghel, eleito vereador de Alfredo Chaves, no Espírito Santo, em 2020. Ele respondeu por desobediência eleitoral, do artigo 347 do Código Eleitoral, e por infração de medida preventiva sanitária, do artigo 268 do Código Penal, ambas decorrentes de decisão eleitoral que proibia eventos políticos presenciais no estado durante a epidemia de covid-19. O TRE do Espírito Santo trancou a ação quanto ao crime eleitoral por atipicidade, ao entender que a ordem descumprida não foi concreta, direta e individualizada.

Argumentos

  • Sem crime eleitoral típico não há conexão, e sem conexão desaparece o fundamento que deslocou o crime comum para a Justiça Eleitoral.
  • A prescrição da pretensão punitiva não descaracteriza a natureza eleitoral do crime, então a competência se mantém nessa hipótese.
  • A perpetuação da jurisdição não socorre o juízo eleitoral antes da sentença de mérito, por se tratar de competência absoluta em razão da matéria.

Fundamento

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli assentou que, se a Justiça Eleitoral reconhece ao final da instrução que a conduta não se amolda a nenhuma figura típica eleitoral, não há como falar em crime comum conexo. O quadro seria diverso se o trancamento decorresse da prescrição, que não descaracteriza a natureza do crime que atraiu a jurisdição. O ministro invocou precedente do STJ segundo o qual a perpetuação da jurisdição não se aplica antes da sentença de mérito quando se discute competência absoluta em razão da matéria.

Consequência prática

A defesa havia impetrado habeas corpus para remeter o caso à Justiça Comum e teve a ordem denegada no TRE. No TSE, a competência eleitoral foi afastada por unanimidade, e o processo segue quanto ao crime comum perante o juízo competente.

Por que importa

A competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais foi definida pelo STF, e o desdobramento prático estava em aberto: o que acontece quando a imputação eleitoral cai. A resposta cria uma tese de nulidade utilizável sempre que o juízo eleitoral seguir julgando o crime comum depois de reconhecer a atipicidade eleitoral.

Próximos passos

  • A tese vem sendo aplicada pelo TSE em casos com imputação mista de crimes eleitorais e comuns.
  • Cabe às defesas verificar, nos processos em curso, se o trancamento da imputação eleitoral se deu por atipicidade ou por prescrição, porque o fundamento decide a competência.

A resenha criminal das 7h, no seu e-mail

A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.

Quais temas você acompanha? (opcional)

Ao enviar, você pede a newsletter diária. Os consentimentos são separados, o descadastro é um clique em qualquer e-mail, e a política de privacidade explica o resto.