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Processo penal

Ministro do STJ defende que a audiência de custódia presencial volte a ser a regra

Para Teodoro Silva Santos, a Lei 15.358/2026 transformou em regra geral do processo penal uma solução pensada para a criminalidade organizada ultraviolenta. A constitucionalidade da lei está sob exame do STF.

ConJur · artigo assinado pelo ministro Teodoro Silva Santos (STJ) · publicado em 01/09/2026, às 7h02 ·edição de 01/09
Ministro do STJ defende que a audiência de custódia presencial volte a ser a regraFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

Em artigo publicado nesta terça-feira, o ministro do STJ Teodoro Silva Santos defende que a apresentação presencial do preso ao juiz seja reafirmada como regra da audiência de custódia, com a videoconferência reservada a hipóteses concretas de risco. A tese é dirigida à leitura da Lei 15.358/2026, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, que inverteu o desenho anterior.

Contexto

A audiência de custódia entrou no processo penal brasileiro por atuação do CNJ, com respaldo do STF na ADI 5.240 e na ADPF 347, e foi incorporada ao CPP pela Lei 13.964/2019. A Resolução CNJ 213/2015 estruturou os protocolos, inclusive os de prevenção e apuração de tortura. No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, sobre o juiz das garantias, o STF admitiu a videoconferência apenas em caráter subsidiário, mediante urgência e idoneidade do meio.

Argumentos

  • A favor da presencialidade como regra: a função material da presença física na identificação de tortura e maus-tratos, o controle de convencionalidade reconhecido pelo STJ no AgRg no RHC 136.961/RJ e a proteção do direito de defesa.
  • A favor da videoconferência: os riscos de resgate no transporte de lideranças de organizações ultraviolentas, o custo operacional das escoltas e a segurança dos agentes públicos e do próprio custodiado.
  • A proposta conciliadora: presencialidade como regra e videoconferência admitida por decisão fundamentada quando houver elementos concretos de que o custodiado integra organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar, ou ameaça específica de resgate, fuga ou atentado, e ainda em contingências de plantão e feriado.
  • A crítica central: o equívoco não está em admitir a videoconferência, mas em transportar automaticamente para toda e qualquer prisão uma solução concebida para a criminalidade organizada ultraviolenta.

Fundamento

A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, alterou o artigo 3º-B, § 1º, e o caput do artigo 310 do CPP para determinar que a audiência se realize por videoconferência em tempo real. O § 13 do artigo 310 admite a forma presencial apenas em situação excepcional de força maior, e ainda a veda quando o ato for demasiadamente custoso ou trouxer risco excessivo à segurança. O ministro sustenta que essa inversão contraria o artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, além da jurisprudência da Corte Interamericana nos casos Tibi, Chaparro Álvarez e Vélez Loor.

Consequência prática

Se prevalecer a leitura literal da lei, o ato mais restritivo à imediação passa a ser adotado sem consideração da complexidade do caso ou da periculosidade concreta do custodiado. O artigo aponta que lesões, medo e sinais de constrangimento podem escapar à percepção pela tela, e que salvaguardas previstas em abstrato tendem a se afrouxar quando a exceção vira regra.

Por que importa

A audiência de custódia é, na prática criminal, o primeiro momento em que a defesa técnica encontra o preso e o único filtro judicial imediato sobre a legalidade e a necessidade da prisão. A forma do ato decide o que o juiz consegue ver, e é ali que se documenta a violência no momento da captura.

Próximos passos

  • O STF julga a constitucionalidade da Lei 15.358/2026 nas ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
  • A corte realizou audiência pública sobre a lei nos dias 24 e 25 de agosto de 2026, com o tema da audiência de custódia entre os pontos debatidos.
  • O artigo sugere que a solução seja construída por interpretação conforme a Constituição e a Convenção Americana, preservando a videoconferência como possibilidade excepcional e as salvaguardas dos §§ 8º a 12 do artigo 310 do CPP.

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