TSE aplica a agravante da Lei Maria da Penha a crime cometido fora do ambiente doméstico
Por maioria, o Plenário manteve o aumento de pena imposto a vereador condenado por importunação sexual contra colega de Câmara. Prevaleceu a divergência: a alínea "f" do artigo 61 do Código Penal tem três campos de incidência autônomos, e a violência de gênero é um deles.
Foto: Marcello Casal Jr./Agência BrasilResumo
O Tribunal Superior Eleitoral manteve, por maioria, a agravante de pena do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplicada a vereador condenado por importunação sexual praticada contra outra vereadora durante sessão da Câmara Municipal de Camaçari, na Bahia. O julgamento foi encerrado em 3 de setembro de 2026.
Contexto
A alínea "f" foi inserida pela Lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. A defesa sustentava que a agravante pressupõe vínculo doméstico, familiar ou de coabitação entre autor e vítima, o que não existia no caso: réu e vítima eram colegas de parlamento. Sem a agravante, a pena da importunação sexual cairia de 2 anos e 8 meses para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Argumentos
- Defesa: a alínea "f" exige relação doméstica, familiar ou de coabitação, ausente entre colegas de vereança.
- Vítima, por sua advogada Gabriela Rollemberg: o Tema 1.412 do STF já havia desatrelado a proteção da Lei Maria da Penha do vínculo doméstico.
- Voto vencedor: a expressão "na forma de lei específica" remete a qualquer lei sobre violência contra a mulher, inclusive a Lei 14.192/2021.
- Voto vencedor: não há bis in idem, porque ser mulher não integra o tipo da importunação sexual.
Fundamento
A relatora, ministra Estela Aranha, votou por afastar a agravante justamente pela ausência de vínculo doméstico, e ficou vencida ao lado do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Dias Toffoli: se as medidas protetivas de urgência já alcançam qualquer ambiente de violência de gênero, com mais razão a condenação penal deve seguir a mesma lógica. No voto-vista que fechou o julgamento, o ministro Nunes Marques decompôs a alínea "f" em três campos de incidência autônomos, abuso de autoridade, prevalecimento de relações domésticas e violência contra a mulher na forma de lei específica. Segundo ele, a expressão "lei específica" abre a norma a qualquer diploma que trate de violência contra a mulher, aqui a Lei 14.192/2021, de violência política de gênero, que fundamentou a outra condenação do réu. Afastou ainda o bis in idem, porque a condição de mulher não é elementar da importunação sexual, crime que pode ter qualquer vítima.
Consequência prática
A pena agravada foi mantida. Para a prática, a decisão amplia o alcance de uma agravante genérica que era lida como restrita ao ambiente doméstico, e o faz em julgamento de tribunal superior.
Por que importa
A agravante da alínea "f" aparece em dosimetria de qualquer crime com vítima mulher, não só nos processos de competência dos juizados de violência doméstica. Se a leitura do TSE for seguida, a defesa perde o argumento de que a ausência de vínculo doméstico afasta automaticamente o aumento, e passa a ter de discutir se houve, no caso concreto, violência baseada no gênero. A decisão dialoga com o Tema 1.412 do STF, que dias antes estendeu as medidas protetivas de urgência a situações sem vínculo doméstico entre agressor e vítima.
Próximos passos
- Aguardar a publicação do acórdão para conferir a redação da tese e a extensão do que foi decidido.
- Verificar cabimento de recurso extraordinário ao STF, dado o diálogo com o Tema 1.412.