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Execução penal

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concede prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado sem tratamento cardiológico na prisão

A Sexta Câmara Criminal fixou o prazo inicial de 90 dias e registrou que a medida não é progressão de regime, de modo que a natureza e a gravidade do delito não a impedem.

ConJur · acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJ-RS · publicado em 01/09 ·edição de 02/09
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concede prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado sem tratamento cardiológico na prisãoReprodução CNJ

Resumo

A Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a saída do regime fechado para prisão domiciliar humanitária, pelo prazo inicial de 90 dias, de um condenado a 56 anos e 9 meses de reclusão por estupro de vulnerável. O fundamento foi a doença grave somada à impossibilidade de a unidade prisional fornecer o tratamento especializado necessário.

Contexto

O apenado é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e prolapso do folheto posterior da válvula mitral. Sustentou não ter acesso a tratamento cardiológico especializado na prisão havia cerca de quatro anos, e que as doenças se agravaram ao longo do cumprimento da pena, iniciado em 2017. A Segunda Vara de Execução Criminal de Porto Alegre havia negado o pedido, ao entendimento de que o caso não se encaixa nas hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal e de que não haveria indício de que a prisão não fornece tratamento adequado.

Argumentos

  • Juízo de origem: o caso não se enquadra nas hipóteses do artigo 117 da LEP, e não há indício de que a prisão não forneça tratamento adequado.
  • Relator: o laudo social reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde, e a medida protege vida, dignidade e integridade física.
  • Relator: a prisão domiciliar humanitária não está condicionada à natureza do delito e não representa progressão de regime.
  • Relator: a ausência de cardiologista e a fila sem estimativa de atendimento demonstram a falha concreta do Estado no dever de assistência à saúde.

Fundamento

O relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, deu provimento ao recurso. Além da falta de atendimento especializado por anos, o laudo social juntado aos autos reconheceu a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do apenado, e concluiu pela necessidade da domiciliar humanitária como medida de proteção da vida, da dignidade e da integridade física. O relator apontou que médicos já haviam concluído, em 2019, pela necessidade de fisioterapia e de cirurgia cardíaca, e registrado a ausência de cardiologista para acompanhar o caso; as consultas mais recentes também não resultaram no tratamento devido, com o paciente em fila de espera sem estimativa de atendimento. O acórdão invoca entendimento consolidado no STJ segundo o qual a domiciliar humanitária alcança apenados em regime fechado portadores de doença grave sem possibilidade de atendimento na unidade, ainda que a literalidade do artigo 117 da LEP aponte em sentido diverso.

Consequência prática

A medida vale inicialmente por 90 dias, prazo que pressupõe reavaliação. A soltura é para tratamento, e não conversão de regime: o título executivo permanece o mesmo, e o cumprimento da pena continua.

Por que importa

O acórdão reafirma dois pontos que decidem esse tipo de pedido na prática. O primeiro é que a domiciliar humanitária não é progressão, e por isso não se mede pela natureza do delito, argumento com que juízos de execução costumam negar o pedido em crimes graves. O segundo é probatório: o que sustentou a concessão não foi o diagnóstico isolado, mas a demonstração documentada de que o Estado não estava entregando o tratamento, com histórico de laudos, ausência de especialista e fila sem previsão. É esse conjunto, e não a doença em si, que a defesa precisa montar.

Próximos passos

  • A medida deve ser reavaliada ao fim dos 90 dias iniciais.
  • Cabe recurso da acusação contra o acórdão.

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