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Processo penal ★★★★★ 1500324-83.2025.8.26.0633

TJ-SP rejeita a tese de embriaguez completa e involuntária e mantém condenação por furto, desacato, ameaça e injúria racial contra guarda municipal

Para a 2ª Câmara de Direito Criminal, o furto se consumou com a inversão da posse, ainda que por breve período, e não havia prova de que a bebida da acusada tivesse sido adulterada pelo corréu, o que mantém intacta a regra de que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade

Migalhas · 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, relatoria do desembargador Luiz Fernando Vaggione · publicado em 20/08/2026 · julgamento unânime da apelação ·edição de 20/08
TJ-SP rejeita a tese de embriaguez completa e involuntária e mantém condenação por furto, desacato, ameaça e injúria racial contra guarda municipalReprodução Migalhas

Resumo

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher por furto qualificado privilegiado, desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e injúria racial. Segundo a denúncia, ela e um corréu subtraíram uma garrafa de uísque de estabelecimento comercial em Peruíbe, no litoral paulista. Depois do episódio, ela teria desacatado um guarda civil municipal, ameaçado uma agente durante o deslocamento a uma unidade de pronto atendimento e, já na delegacia, proferido ofensas raciais contra a servidora, além de tentar atingir outro guarda.

Contexto

A apelação levou ao tribunal duas discussões clássicas da parte geral. A primeira é o momento consumativo do furto, entre a teoria da amotio, que se satisfaz com a inversão da posse, e as leituras que exigem posse mansa e pacífica ou a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. A segunda é o alcance do artigo 28 do Código Penal, que afasta a culpabilidade apenas na embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, e não na embriaguez voluntária, por mais intensa que seja.

Argumentos

  • Pela teoria da amotio, adotada no acórdão, o furto se consuma com a inversão da posse, ainda que breve, sem exigência de posse mansa e pacífica.
  • A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, e a excludente do artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal depende de prova de caso fortuito ou de força maior.
  • A capacidade de narrar detalhadamente os fatos anteriores foi tomada como indício de consciência, o que enfraquece a alegação de embriaguez completa.
  • A manutenção da preventiva após a condenação em segundo grau foi fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência das cautelares alternativas.

Fundamento

O relator considerou materialidade e autoria comprovadas por documentos e depoimentos. Quanto ao furto, destacou que a própria acusada admitiu ter colocado a garrafa na cintura e que o produto só foi recuperado após a intervenção de um funcionário e de outras pessoas presentes, o que caracteriza a inversão da posse e, portanto, a consumação. Sobre a embriaguez, o colegiado registrou que não havia prova de que o corréu tivesse colocado alguma substância na bebida, que a acusada ingerira álcool por várias horas e que narrou em detalhe os fatos anteriores à medicação aplicada na delegacia, o que indicaria consciência dos próprios atos.

Consequência prática

A dosimetria foi mantida. A pena-base da injúria racial havia sido elevada porque as ofensas foram proferidas dentro de uma delegacia, contra guarda municipal em serviço, circunstâncias tomadas como demonstração de maior reprovabilidade. Também foram preservados o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição por penas restritivas de direitos, a negativa de suspensão condicional da pena e a prisão preventiva, considerada necessária à garantia da ordem pública. Em primeira instância a pena foi fixada em dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, além de 16 dias-multa, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. O processo foi desmembrado quanto ao corréu, não localizado.

Por que importa

A tese da embriaguez involuntária costuma ser sustentada sem lastro probatório próprio, como decorrência natural do relato do acusado, e este acórdão mostra onde ela se desfaz: o ônus de demonstrar o caso fortuito ou a força maior é de quem alega, e a coerência da narrativa do próprio acusado sobre os fatos anteriores foi usada contra a alegação de inconsciência. Para a defesa, o recado prático é que essa tese exige prova autônoma, seja pericial, seja testemunhal, produzida na instrução e não apenas na apelação. O tratamento da elevação da pena-base pelo local e pela condição funcional da vítima também merece atenção, porque abre discussão sobre bis in idem quando a mesma circunstância já integra o tipo ou a majorante.

Próximos passos

  • Cabem embargos de declaração e, esgotada a instância, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
  • A prisão preventiva mantida pode ser atacada por habeas corpus autônomo.
  • O corréu não localizado responde em processo desmembrado, ainda pendente.