Mutirão do CNJ reviu prisões cautelares de mães e resultou em 2.266 solturas, e Gilmar Mendes cobra rigor no uso da exceção que manteve 45,1% presas
Em decisão no Habeas Corpus 250.929, o ministro sistematizou os números informados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e registrou preocupação com as prisões mantidas sob o rótulo de circunstâncias excepcionalíssimas, hipótese que, segundo ele, exige parcimônia e fundamentação robusta
Magnific / ConJurResumo
O ministro Gilmar Mendes concedeu, no Habeas Corpus 250.929, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mãe de uma criança de quatro anos e determinou o envio de cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça, para que o órgão adotasse medidas de revisão das prisões de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e por pessoas com deficiência. O balanço dessa determinação foi agora sistematizado pelo próprio ministro: 2.266 mulheres receberam liberdade provisória com cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar, e a prisão foi mantida em 45,1% dos casos examinados.
Contexto
A revisão não parte do nada. O artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, converteu em regra a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e para mães de crianças de até doze anos, ressalvados apenas o crime cometido com violência ou grave ameaça e o crime praticado contra o próprio descendente. Antes dele, o Supremo já havia fixado o mesmo parâmetro em habeas corpus coletivo, e o CNJ regulamentou o acompanhamento na Resolução 369/2021. A prática forense, porém, foi criando uma terceira porta de saída, as chamadas circunstâncias excepcionalíssimas, que não está no texto legal e é hoje o principal fundamento de negativa.
Argumentos
- A substituição do artigo 318-A do CPP é regra, e as ressalvas legais são apenas duas, violência ou grave ameaça e crime contra o próprio descendente.
- As circunstâncias excepcionalíssimas são construção jurisprudencial e, por isso mesmo, exigem fundamentação concreta e individualizada, sem fórmulas genéricas.
- Condenação superveniente durante o mutirão, apontada em 17,2% dos casos, muda o título da prisão, mas não encerra a discussão sobre a proteção da criança na execução da pena.
- O balanço nacional serve de argumento comparativo em habeas corpus individual, ao mostrar que a revisão de ofício é possível e foi feita em escala pelos tribunais.
Fundamento
A partir da determinação do ministro, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas incluiu no Mutirão Processual Penal Pena Justa 2025, como primeira hipótese de análise, a reavaliação de ofício das prisões cautelares de gestantes, mães e responsáveis por crianças e por pessoas com deficiência. O mutirão correu entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, com participação dos 27 Tribunais de Justiça e dos 6 Tribunais Regionais Federais. A medida teve por objetivo assegurar a aplicação do artigo 318-A do CPP, da Resolução CNJ 369/2021 e dos parâmetros fixados pelo Supremo, com atenção à proteção da primeira infância.
Consequência prática
Nos casos em que a prisão foi mantida, os motivos informados foram a prática de crime mediante violência ou grave ameaça, em 44,1% das situações, circunstâncias consideradas excepcionalíssimas, em 31,4%, condenação superveniente durante o mutirão, em 17,2%, crime praticado contra descendente, em 5,4%, e suspensão ou destituição do poder familiar, em 2%. Ao prestar as informações, o DMF registrou a preocupação do ministro com o peso das circunstâncias excepcionalíssimas, hipótese que, segundo ele, deve ser aplicada com absoluta parcimônia e mediante fundamentação robusta.
Por que importa
Quase um terço das prisões mantidas se apoiou na única hipótese que não vem da lei. Para quem atua na defesa, isso desloca o eixo da discussão: não basta demonstrar a maternidade e a idade da criança, é preciso atacar a fundamentação da exceção, e a manifestação do ministro dá base para sustentar que decisão que invoca a excepcionalidade sem descrever o fato concreto que a justifica é decisão deficientemente fundamentada, atacável por habeas corpus. A leitura contrária, de que a exceção é cláusula aberta à discricionariedade do juízo, perde apoio depois deste registro.
Próximos passos
- O ministro determinou que sejam aguardados os resultados do II Mutirão Pena Justa, que deverão ser encaminhados aos autos.
- Dois pedidos de extensão foram analisados na mesma decisão: em um foi declarada a perda de objeto, o outro não foi conhecido.
- A publicação dos dados abre caminho para pedidos individuais de reavaliação nos tribunais que registraram maior índice de manutenção.