quinta-feira, 20 de agosto de 2026Atualizado às 20h59
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Arte: Comunicação/MPF
STF★★★★★
STF estende as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero, mesmo sem vínculo doméstico ou afetivo
Por unanimidade, o Plenário fixou no Tema 1.412 que o que autoriza a proteção de urgência é a motivação de gênero, e não o local da agressão nem a existência de relação íntima entre vítima e agressor
ConJur / MPF · ARE 1.537.713, Tema 1.412·julgado em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026
ARE 1.537.713 (Tema 1.412)
STJGustavo Lima/STJ
A Quinta Turma do STJ confirmou o trancamento de ação penal por organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem porque o grupo especial do MP-SP investigou fora de sua área de atuação sem solicitação do promotor natural nem deliberação do Conselho Superior.
ConJur · autos do STJ·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Tráfico de drogasReprodução ConJur
Para o TRF-3, a caracterização de vínculo associativo estável exige prova concreta e idônea da acusação, e presunções fundadas apenas no peso da droga ou nas condições pessoais das rés não bastam para afastar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
ConJur · autos do TRF-3·publicado em 19/08/2026
★★★★★
STFIlustração Spacca/ConJur
Foram 183 ordens concedidas entre janeiro e junho de 2026, contra 266 no mesmo período de 2025. As decisões monocráticas responderam por 96,7% do total.
ConJur · painéis estatísticos do STF·publicado em 20/08/2026
★★★★★
Mais relevantes
Ordenadas por relevância para a prática criminal
01
STJ tranca ação penal porque grupo especial do MP investigou sem o promotor natural, e trata o vício de atribuição como nulidade absoluta
★★★★★·ConJur · autos do STJ
02
TRF-3 decide que a quantidade de droga apreendida, sozinha, não prova vínculo com organização criminosa nem afasta o tráfico privilegiado
★★★★★·ConJur · autos do TRF-3
03
Concessões de habeas corpus no STF caem 31,2% no primeiro semestre de 2026, e apenas seis das 183 ordens saíram de decisão colegiada
★★★★★·ConJur · painéis estatísticos do STF
04
STJ afasta a prescrição de cinco anos na ação sobre os Crimes de Maio e devolve à Justiça paulista os pedidos de reparação
★★★★★·STJ · notícia oficial
05
TJ-DF proíbe ex-companheiro de contatar superiores hierárquicos da vítima e reconhece violência psicológica no ambiente de trabalho
★★★★★·ConJur · assessoria do TJ-DF
06
Juiz de São Vicente revoga preventiva por descumprimento de protetiva após reconciliação do casal, com concordância do Ministério Público
★★★★★·ConJur · autos da 2ª Vara Criminal de São Vicente
07
Justiça de São Paulo recebe denúncia por lesão corporal e ameaça, mantém a preventiva e determina o retorno da vítima à casa do casal
★★★★★·Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo
08
CNJ apresenta resolução que regula os grupos reflexivos para autores de violência e veda o uso da medida como substituto de pena
★★★★★·CNJ · Agência CNJ de Notícias
+
Todas as notícias
23 itens nesta edição · filtre por tema
STFArte: Comunicação/MPF
O Plenário do STF decidiu que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 alcançam agressões de gênero praticadas em contextos comunitário, profissional, institucional e eleitoral, ainda que agressor e vítima não tenham qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo.
ConJur / MPF · ARE 1.537.713, Tema 1.412·julgado em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026
★★★★★
STJGustavo Lima/STJ
A Quinta Turma do STJ confirmou o trancamento de ação penal por organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem porque o grupo especial do MP-SP investigou fora de sua área de atuação sem solicitação do promotor natural nem deliberação do Conselho Superior.
ConJur · autos do STJ·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Tráfico de drogasReprodução ConJur
Para o TRF-3, a caracterização de vínculo associativo estável exige prova concreta e idônea da acusação, e presunções fundadas apenas no peso da droga ou nas condições pessoais das rés não bastam para afastar o redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.
ConJur · autos do TRF-3·publicado em 19/08/2026
★★★★★
STFIlustração Spacca/ConJur
Foram 183 ordens concedidas entre janeiro e junho de 2026, contra 266 no mesmo período de 2025. As decisões monocráticas responderam por 96,7% do total.
ConJur · painéis estatísticos do STF·publicado em 20/08/2026
★★★★★
Direitos humanosReprodução STJ
Por maioria, a Primeira Seção afastou a prescrição quinquenal em ação civil pública que busca reparação pelas mortes ocorridas em São Paulo em maio de 2006, e determinou que a primeira instância analise os fatos e os pedidos de indenização contra o Estado.
STJ · notícia oficial·publicado em 12/08/2026
★★★★★
Violência domésticaReprodução ConJur
Para o colegiado, procurar chefes da vítima para falar de sua vida pessoal extrapola o conflito entre as partes e pode configurar intimidação e retaliação, com potencial de constrangimento e abalo à dignidade.
ConJur · assessoria do TJ-DF·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Violência domésticaReprodução ConJur
O homem estava preso em flagrante desde junho de 2026 pelo crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O casal pediu conjuntamente a revogação e o MP-SP manifestou-se pela soltura, ao entender que a reconciliação afasta, em tese, a tipicidade.
ConJur · autos da 2ª Vara Criminal de São Vicente·publicado em 18/08/2026
★★★★★
Violência domésticaReprodução Agência Brasil
A Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher recebeu a denúncia contra o empresário Ivo Vel Kos, negou a conversão da preventiva em domiciliar e fixou medidas protetivas com distância mínima de 300 metros.
Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Violência domésticaLuiz Silveira/CNJ
Relatada pela conselheira Jaceguara Dantas, a minuta fixa requisitos mínimos e diretrizes nacionais para os grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica, com julgamento suspenso até a próxima sessão.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·apresentada em 18/08/2026 · publicado em 18/08/2026
★★★★★
JudiciárioAna Araújo/CNJ
O processo administrativo disciplinar vai apurar o uso de linguagem hostil, a revitimização e a humilhação da vítima, além do vocabulário misógino dirigido à promotora presente à audiência. Não houve afastamento cautelar do magistrado.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·julgado em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
★★★★★
JudiciárioAna Araújo/CNJ
O magistrado Milton Lívio Lemos Salles seguirá afastado de todas as suas atividades até o fim da reclamação disciplinar. A sessão do tribunal foi suspensa assim que o consumo da bebida foi percebido.
ConJur · assessoria do CNJ·julgado em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
★★★★★
AdvocaciaAscom TJGO
Ao julgar caso envolvendo o ex-presidente do TJGO, o Plenário determinou que o tribunal impeça a advocacia por ex-membros durante o triênio constitucional do artigo 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·julgado em 18/08/2026 · publicado em 18/08/2026
★★★★★
STJReprodução STJ
O filtro da relevância entra em vigor em 3 de setembro e permitirá que o STJ só julgue as questões federais que entender pertinentes. Salomão coordenou os estudos da FGV que embasaram o mecanismo.
ConJur · cerimônia de posse no STJ·posse em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026
★★★★★
Processo penalMarcello Casal Jr./Agência Brasil
A Lei 15.484/2026 dispensa o tópico de relevância nos recursos contra acórdãos publicados antes da vigência, mas nada diz sobre a aplicação do filtro material a esses mesmos recursos, que podem ser sobrestados e inadmitidos automaticamente.
ConJur · artigo de José Quirino Bisneto·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Processo penalTânia Rêgo/Agência Brasil
A norma revoga normativos de 2013 e permite que qualquer condutor abordado seja submetido aos procedimentos de fiscalização, mesmo sem sinais aparentes de alteração da capacidade psicomotora.
Agência Brasil · Conselho Nacional de Trânsito·publicado em 19/08/2026
★★★★★
AdvocaciaOAB/RJ
Até julho de 2026, a Corregedoria da seccional fluminense identificou mais de duas mil denúncias de fraude em que estelionatários se passam por advogados e cobram valores de partes que aguardam o resultado de seus processos.
Agência Brasil · OAB-RJ·publicado em 19/08/2026
★★★★★
Execução penalReprodução CNJ
A iniciativa integra o Pena Justa Emprega, cuja meta é oferecer trabalho remunerado a pelo menos metade das pessoas presas. Hoje, 75,53% não trabalham e, entre as que trabalham, 43,88% não recebem remuneração.
CNJ · Agência CNJ de Notícias·reunião em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
★★★★★
STFReprodução Migalhas
A Primeira Turma acompanhou o relator e recebeu a denúncia contra cinco pessoas acusadas de obstruir a apuração sobre uma organização criminosa armada, entre elas um desembargador federal e dois parlamentares estaduais que já deixaram o mandato.
Migalhas / Metrópoles · Primeira Turma do STF, relatoria de Alexandre de Moraes·publicado em 20/08 · julgamento em ambiente virtual da Primeira Turma, com prazo até 21/08/2026
★★★★★
Tribunal do júriReprodução Agência Brasil
Cinco anos após o disparo que matou a modelo Kathlen Romeu, grávida de treze semanas, durante operação policial no Complexo do Lins, o II Tribunal do Júri da Capital designou a sessão de julgamento dos dois policiais militares pronunciados por homicídio qualificado.
Agência Brasil · II Tribunal do Júri da Capital, TJRJ·publicado em 20/08 · sessão do júri designada para 26/11/2026
★★★★★
Processo penalReprodução Agência Brasil
A 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu recebeu a denúncia do Ministério Público contra um homem acusado de exercer a medicina sem habilitação, usando o nome e os documentos de um médico real, e indeferiu os pedidos de revogação da preventiva e de substituição por cautelares diversas.
Agência Brasil · 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu·publicado em 20/08 · decisão de 20/08/2026
★★★★★
Execução penalMagnific / ConJur
Ao conceder prisão domiciliar à mãe de uma criança de quatro anos, Gilmar Mendes mandou copiar a decisão ao CNJ e agora divulgou o balanço do mutirão que dela resultou: 2.266 mulheres responsáveis por crianças e por pessoas com deficiência deixaram a prisão preventiva, enquanto a custódia foi mantida em 45,1% dos casos analisados.
ConJur · decisão monocrática no HC 250.929, STF·publicado em 20/08/2026 · mutirão realizado entre 30/06 e 30/07/2025
★★★★★
AdvocaciaRafael Luz / STJ
A ausência de resumo dos fatos, dos pedidos, das decisões impugnadas e das leis invocadas passará a ser vício sanável capaz de derrubar o processo no STJ, com indeferimento da inicial ou não conhecimento do recurso, e a omissão substancial poderá ser tratada como ato atentatório à dignidade da Justiça.
ConJur · instrução normativa da presidência do STJ·publicado em 20/08/2026 · instrução normativa publicada em 20/08/2026
★★★★★
Processo penalReprodução Migalhas
A defesa pediu o reconhecimento da tentativa quanto ao furto e a exclusão da culpabilidade pelos demais crimes, sob a alegação de embriaguez completa e involuntária. O colegiado rejeitou as duas teses por unanimidade e manteve a condenação, a dosimetria, o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva.
Migalhas · 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, relatoria do desembargador Luiz Fernando Vaggione·publicado em 20/08/2026 · julgamento unânime da apelação
★★★★★
Nenhuma notícia neste tema.
STF
★★★★★ARE 1.537.713 (Tema 1.412)
STF estende as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero, mesmo sem vínculo doméstico ou afetivo
Por unanimidade, o Plenário fixou no Tema 1.412 que o que autoriza a proteção de urgência é a motivação de gênero, e não o local da agressão nem a existência de relação íntima entre vítima e agressor
ConJur / MPF · ARE 1.537.713, Tema 1.412·julgado em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026
Arte: Comunicação/MPF
Resumo
O Supremo julgou o recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais depois que a Justiça mineira negou medidas protetivas a uma moradora de Formiga, perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, sob o argumento de que não havia entre eles relação íntima de afeto. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao recurso e firmou entendimento em repercussão geral.
Contexto
A controvérsia opunha duas leituras do artigo 5º da Lei Maria da Penha. A primeira, adotada pela origem, lê os contextos doméstico, familiar e de relação íntima de afeto como requisitos de incidência. A segunda entende que esses contextos descrevem o campo mais frequente da violência de gênero, sem esgotá-lo. A decisão chega no mês em que a lei completa 20 anos.
Argumentos
O MP-MG sustentou que restringir a proteção ao vínculo afetivo viola a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tratado do qual o Brasil é signatário.
Fachin destacou a função preventiva da medida, por entender que episódios de violência de gênero costumam integrar uma escalada, o que torna essencial a intervenção estatal precoce.
O voto citou o Atlas da Violência 2026, segundo o qual 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal, com 64% dos casos no ambiente doméstico e 22,3% em contexto comunitário.
O Supremo reafirmou que delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas de urgência.
Fundamento
O relator, ministro Edson Fachin, partiu da distinção entre violência doméstica e violência de gênero. Para ele, o elemento determinante é a violência praticada contra a mulher em razão de sua condição feminina, fenômeno estrutural que também aparece em relações sociais, profissionais e institucionais. O voto usou como parâmetro a Convenção de Belém do Pará, incorporada com status supralegal, que define a violência contra a mulher de modo mais amplo que a lei interna e alcança condutas ocorridas na esfera pública e praticadas na comunidade por qualquer pessoa. Fachin também assentou que a medida protetiva é tutela autônoma, que não depende de ação penal, inquérito, boletim de ocorrência nem de prévia definição criminal da conduta.
Consequência prática
Segundo o comunicado da Procuradoria-Geral da República, passam a caber pedidos de proteção de urgência em contextos comunitários, profissionais, institucionais e eleitorais, com o mesmo catálogo do artigo 22 da lei: afastamento do agressor, proibição de aproximação e contato, suspensão da posse ou restrição do porte de armas, monitoramento eletrônico e comparecimento a programas de recuperação. Havendo risco imediato à integridade física ou psíquica, qualquer juiz que receba o requerimento pode deferir a medida, mesmo sem competência para o caso, remetendo depois os autos ao juízo competente ou à vara especializada. Casos de violência política de gênero seguem para a Justiça Eleitoral.
Por que importa
Para a advocacia criminal, a decisão muda os dois lados do balcão. De um lado, amplia a via de proteção de vítimas que hoje são devolvidas ao cível ou ao crime comum por falta de vínculo doméstico. De outro, alarga o alcance do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cujo descumprimento é punido com dois a cinco anos de reclusão e multa: quem defende passa a lidar com ordens de urgência deferidas fora da vara especializada, sem inquérito instaurado e sem tipificação prévia da conduta, o que torna decisivo o controle da fundamentação, do prazo e da extensão de cada medida.
Próximos passos
Publicação da tese de repercussão geral e do acórdão, que fixarão a redação vinculante para as instâncias ordinárias.
Eventuais embargos de declaração, sobretudo quanto ao alcance da competência do juízo não especializado que defere a medida.
Adequação dos fluxos de distribuição nos tribunais, já que a decisão admite deferimento por juízo incompetente com posterior remessa.
STJ tranca ação penal porque grupo especial do MP investigou sem o promotor natural, e trata o vício de atribuição como nulidade absoluta
Para a Quinta Turma, a portaria que designou o Gedec depois de oferecida a denúncia não convalida retroativamente os atos praticados sem atribuição
ConJur · autos do STJ·publicado em 19/08/2026
Gustavo Lima/STJ
Resumo
O réu, empresário do ramo de refrigerantes, era inicialmente tratado como vítima em investigação aberta por promotor da comarca de São Bernardo do Campo. Ele passou a suspeito quando o Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos do MP-SP começou a investigá-lo sem solicitação ou autorização formal, instaurou procedimento investigatório criminal, pediu cautelares, celebrou colaboração premiada e ofereceu denúncia antes de a Procuradoria-Geral de Justiça editar a portaria que autorizava aquela atuação.
Contexto
A resolução que fixa as atribuições do grupo condiciona a atuação fora da capital paulista à solicitação do promotor de Justiça natural, com designação do procurador-geral. A denúncia foi oferecida em julho de 2020 e a portaria de designação saiu nove dias depois.
Argumentos
A defesa, do advogado Matteus Macedo, montou linha do tempo mostrando que a investigação paralela inverteu a posição do cliente, de vítima no inquérito do promotor natural a investigado no procedimento do grupo especial.
O MP-SP sustentou que o grupo tinha autorização material para apurar corrupção e lavagem e que não houve interferência no que a promotoria de São Bernardo apurava.
O relator afirmou que o promotor natural de São Bernardo do Campo é o promotor daquela comarca, e não o grupo especial nem o procurador-geral.
Fundamento
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, invocou a ADI 2.854, na qual o STF assentou que a avocação de atribuições de membro do Ministério Público exige a concordância do promotor natural e deliberação do Conselho Superior. Para o relator, houve avocação implícita e ilegal. A portaria editada depois da denúncia não convalida os atos anteriores, porque inverte a lógica de um princípio que exige critérios fixados antes dos fatos. O vício de atribuição do órgão acusador, presente desde a gênese da persecução, foi qualificado como nulidade absoluta que contamina os atos essenciais de formação da opinio delicti, impondo o trancamento por ausência de justa causa.
Consequência prática
A ação penal segue trancada. A decisão, unânime, dá à defesa um precedente de Turma criminal do STJ que separa o vício de atribuição da mera irregularidade do inquérito, categoria em que essa alegação costuma ser sepultada.
Por que importa
Grupos especializados de atuação do Ministério Público investigam há anos em comarcas fora de sua base sem que a formalidade de designação prévia seja discutida no mérito. O acórdão dá endereço processual à tese: não é nulidade relativa dependente de prejuízo demonstrado, é nulidade absoluta que alcança a denúncia.
Próximos passos
Cabe recurso extraordinário ao STF e embargos de declaração no próprio STJ.
Convém acompanhar se a Sexta Turma segue a mesma linha, já que a divergência entre as Turmas criminais é o que costuma levar o tema à Terceira Seção.
TRF-3 decide que a quantidade de droga apreendida, sozinha, não prova vínculo com organização criminosa nem afasta o tráfico privilegiado
A Quinta Turma reduziu a pena de duas rés flagradas em Guarulhos com quase 30 quilos de skunk, afastou a associação para o tráfico e mandou o Ministério Público Federal avaliar o cabimento de acordo de não persecução penal
ConJur · autos do TRF-3·publicado em 19/08/2026
Reprodução ConJur
Resumo
Duas estrangeiras que trabalham como dançarinas e moram em Los Angeles desembarcaram no Aeroporto Internacional de Guarulhos vindas de Boston com pacotes embalados a vácuo contendo skunk, 13,4 quilos em cada mala. Presas em flagrante pela Polícia Federal, confessaram ter sido contratadas por um intermediário para transportar as malas em troca de dez mil dólares cada.
Contexto
Em primeiro grau, a 6ª Vara Federal de Guarulhos condenou as duas a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão em regime inicial semiaberto, mais 680 dias-multa, afastando o tráfico privilegiado sob o argumento de que a quantidade de droga e a logística internacional indicavam integração a organização criminosa ou tráfico como meio de vida.
Argumentos
As defesas sustentaram que as rés atuaram como transportadoras eventuais, sem participação em grupo criminoso estruturado, e pediram o redutor em patamar máximo.
O MPF opinou pela manutenção integral da sentença condenatória.
As acusadas alegaram ter aceitado a tarefa por dificuldades financeiras decorrentes de dívidas estudantis e do tratamento de saúde de um familiar.
Fundamento
A relatora do acórdão, juíza federal convocada Sylvia de Castro, assentou que a quantidade e a natureza da droga devem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, mas não são aptas, por si sós, a afastar a minorante nem a comprovar vínculo estável com o crime organizado. Invocando entendimento consolidado do STF, registrou que habitualidade delitiva e participação em grupo criminoso exigem prova robusta do Ministério Público, sendo inválidas presunções desfavoráveis baseadas na gravidade abstrata da conduta, em viagens anteriores ou em conjecturas sobre as condições financeiras e pessoais das acusadas.
Consequência prática
Com o redutor aplicado na fração de metade, a pena de cada ré caiu para dois anos e onze meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos. A turma confirmou a absolvição quanto à associação para o tráfico do artigo 35 da Lei de Drogas, por entender que a cooperação ocasional no transporte não preenche os requisitos de estabilidade e permanência. Os autos foram remetidos ao MPF para verificação do cabimento de acordo de não persecução penal.
Por que importa
A tese de que o volume da droga basta para presumir organização criminosa sustenta boa parte das condenações de transportadores eventuais. O acórdão inverte o ônus para o lugar certo, a acusação, e mostra o efeito prático em cascata: reconhecido o privilégio, a pena cai abaixo do patamar que abre a porta da substituição e do acordo de não persecução penal.
Próximos passos
Análise pelo MPF do cabimento do acordo de não persecução penal, agora viável diante do novo patamar de pena.
Eventual recurso especial do Ministério Público Federal contra o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Concessões de habeas corpus no STF caem 31,2% no primeiro semestre de 2026, e apenas seis das 183 ordens saíram de decisão colegiada
Levantamento sobre os dados públicos do tribunal mostra que advogados particulares respondem por 63,9% das impetrações concedidas e que a Lei de Drogas concentra 38,8% dos casos
ConJur · painéis estatísticos do STF·publicado em 20/08/2026
Ilustração Spacca/ConJur
Resumo
Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Ary M. Vieira de Melo publicaram levantamento sobre as concessões de habeas corpus no STF no primeiro semestre de 2026, coletado nos painéis estatísticos do próprio tribunal. Foram 183 ordens concedidas, sendo 177 monocráticas e seis colegiadas, das quais três por empate, duas por unanimidade e uma por maioria.
Contexto
A série é conduzida desde 2018 pelos coordenadores Gustavo Mascarenhas e Vinicius Vasconcellos, com metodologia uniforme: filtro por classe processual, período e andamentos de concessão, exclusão de duplicatas, extensões, processos em segredo de justiça e agravos providos do Ministério Público, seguida de leitura integral de cada decisão.
Argumentos
Advogados particulares responderam por 117 das impetrações concedidas, 63,93%, e as defensorias estaduais por 59, das quais 25 da Defensoria Pública da União.
São Paulo lidera a origem das impetrações concedidas, com 52 registros, seguido do Distrito Federal, com 41, e de Minas Gerais, com 25.
Fundamento
A comparação com o primeiro semestre de 2025, quando foram 266 ordens, aponta redução de 31,2%. Os autores leem o dado como endurecimento da jurisdição penal do Supremo. A distribuição por ministro mostra André Mendonça com 40 concessões, Gilmar Mendes com 33, Dias Toffoli com 24, Cristiano Zanin com 23 e Alexandre de Moraes com 17.
Consequência prática
Os fundamentos mais recorrentes das concessões incluem ausência de fundamentação da preventiva, implemento do tráfico privilegiado, regime mais benéfico, dosimetria e incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto. Entre os crimes, a Lei de Drogas concentra 71 casos, seguida de furto com 26, roubo com 12, homicídio com sete e estelionato com cinco.
Por que importa
O número mede a probabilidade real de um habeas corpus prosperar na última instância, e a leitura por fundamento indica onde a impetração ainda encontra passagem. O peso das decisões monocráticas, 96,7% do total, também informa a estratégia: na prática, quem concede é o relator, e o colegiado quase não aparece.
Próximos passos
Os autores mantêm a série semestral, o que permitirá verificar se a queda se confirma no segundo semestre de 2026.
STJ afasta a prescrição de cinco anos na ação sobre os Crimes de Maio e devolve à Justiça paulista os pedidos de reparação
Para a Primeira Seção, o prazo do Decreto 20.910/1932 é incompatível com casos de graves violações de direitos humanos, e o Judiciário deve fazer controle de convencionalidade à luz da jurisprudência da Corte Interamericana
STJ · notícia oficial·publicado em 12/08/2026
Reprodução STJ
Resumo
Os Crimes de Maio foram uma sequência de episódios violentos ocorridos em São Paulo em 2006, marcados por ataques do Primeiro Comando da Capital contra forças de segurança e pela reação policial, com mais de 500 mortes, muitas em circunstâncias não esclarecidas. A ação, proposta pelo Ministério Público de São Paulo, reúne pedidos de reparação individual e coletiva, assistência, preservação da memória e medidas de não repetição.
Contexto
A Justiça paulista havia reconhecido a prescrição, aplicando o prazo de cinco anos. No STJ, a Defensoria Pública e o Ministério Público estaduais sustentaram a imprescritibilidade por se tratar de graves violações de direitos humanos. A relevância do caso levou a Segunda Turma a remeter o julgamento à Primeira Seção.
Argumentos
O relator apontou que o reconhecimento da imprescritibilidade vem ganhando força não só para tortura e homicídio praticados por agentes estatais, mas também para violações em outras esferas, como os danos ambientais.
A decisão considerou as alegações de execuções sumárias, perseguições indiscriminadas, desaparecimentos forçados e falhas graves nas investigações.
Fundamento
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, reconheceu que as ações contra o Estado se sujeitam, em regra, ao prazo do Decreto 20.910/1932, mas afirmou que esse limite não pode impedir a efetivação de direitos assegurados pela Constituição e por tratados de direitos humanos. Apoiado em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sustentou que a prescrição dificulta a investigação dos fatos, a responsabilização dos envolvidos e a reparação das vítimas. Citou ainda a Recomendação 123/2022 do CNJ, que orienta o Judiciário a observar os tratados internacionais e a realizar o controle de convencionalidade das normas internas.
Consequência prática
A Primeira Seção afastou a prescrição e determinou que as instâncias ordinárias analisem os pedidos de indenização. Vinte anos depois dos fatos, o mérito da responsabilização do Estado de São Paulo volta a ser examinado.
Por que importa
O acórdão firma, em colegiado de direito público do STJ, que execuções sumárias, desaparecimentos e omissão de agentes estatais qualificam o caso como grave violação de direitos humanos, com consequência processual concreta: o prazo quinquenal não corre. É parâmetro para outras ações de reparação por violência de Estado.
Próximos passos
Retorno dos autos à primeira instância paulista para instrução e julgamento dos pedidos de reparação.
Possível recurso extraordinário do Estado de São Paulo ao STF sobre o alcance da imprescritibilidade.
TJ-DF proíbe ex-companheiro de contatar superiores hierárquicos da vítima e reconhece violência psicológica no ambiente de trabalho
A Primeira Turma Criminal restabeleceu as medidas protetivas e afirmou que a distância geográfica não afasta, por si só, a possibilidade de risco
ConJur · assessoria do TJ-DF·publicado em 19/08/2026
Reprodução ConJur
Resumo
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal restabeleceu medidas protetivas concedidas a uma mulher e acrescentou a proibição de o ex-companheiro entrar em contato com superiores hierárquicos dela para tratar de sua vida pessoal.
Contexto
A decisão sai na mesma semana em que o STF ampliou o alcance das medidas protetivas para além do ambiente doméstico, e trata de uma variante frequente: a violência que se exerce pela via institucional, sem contato físico.
Argumentos
O colegiado considerou que o comportamento atribuído ao homem pode caracterizar violência psicológica e representa invasão do ambiente de trabalho da vítima.
A restrição pedida quanto a colegas de trabalho foi negada por falta de relação direta com os fatos, o que delimita o alcance da proteção deferida.
Fundamento
A relatora destacou que a proteção da Lei Maria da Penha não se limita a situações de violência física e que a violência psicológica pode ocorrer por diferentes meios, inclusive digitais ou institucionais. Por isso, a distância geográfica entre as partes não afasta sozinha a possibilidade de risco. O acórdão também ressaltou a importância de analisar o caso sob a perspectiva de gênero e lembrou a relevância especial do depoimento da vítima quando acompanhado de elementos que indiquem risco à integridade psíquica.
Consequência prática
Por unanimidade, o colegiado julgou parcialmente procedente a reclamação, manteve as medidas e acrescentou a restrição quanto aos superiores hierárquicos. O pedido de estender a proibição a colegas de trabalho foi rejeitado por excessivo e sem relação direta com os fatos examinados.
Por que importa
A decisão mostra os dois vetores que a defesa precisa acompanhar: o reconhecimento de que a medida protetiva alcança o ambiente profissional e, ao mesmo tempo, a recusa expressa a uma extensão genérica, o que preserva o requisito de correlação entre a restrição e os fatos concretos.
Próximos passos
Cabe recurso ao STJ contra o acórdão que restabeleceu as medidas.
O descumprimento das restrições sujeita o ex-companheiro ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Juiz de São Vicente revoga preventiva por descumprimento de protetiva após reconciliação do casal, com concordância do Ministério Público
Para o magistrado, a retomada da vida em comum esvazia a situação de urgência que justificava a restrição de contato e o cárcere provisório
ConJur · autos da 2ª Vara Criminal de São Vicente·publicado em 18/08/2026
Reprodução ConJur
Resumo
As medidas protetivas foram deferidas em dezembro de 2025. Em junho de 2026 o homem foi preso em flagrante por supostamente ter descumprido as restrições. Durante a vigência da medida, porém, o relacionamento foi retomado, o que levou o casal a pedir em conjunto a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
Contexto
A tese contrasta com a leitura de que o crime do artigo 24-A tutela a autoridade da ordem judicial, e não a vontade da vítima, o que tornaria irrelevante a reconciliação. Aqui o Ministério Público paulista acompanhou a defesa.
Argumentos
O MP-SP sustentou que a reconciliação afasta, em tese, a tipicidade do crime de descumprimento.
O magistrado condicionou a soltura a cautelares alternativas, mantendo o controle judicial sobre o acusado.
Fundamento
O juiz Renato de Almeida Mascarenhas acolheu a manifestação consensual das partes e determinou a expedição do alvará de soltura, por entender que a retomada da vida em comum afasta a situação de urgência e o risco à integridade física ou psíquica da vítima, que eram o fundamento da restrição de contato e da prisão provisória.
Consequência prática
O acusado ficou obrigado a comparecer a todos os atos processuais e proibido de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial. O magistrado advertiu que o descumprimento injustificado das cautelares poderá importar no restabelecimento imediato da preventiva.
Por que importa
Prisões por descumprimento de protetiva depois de reconciliação são frequentes e costumam ser mantidas com o argumento de que a vontade da vítima não dispõe da ordem judicial. A decisão registra caminho oposto, e o faz com o Ministério Público concordando, o que reduz o risco de reforma imediata.
Próximos passos
Prosseguimento do inquérito policial, com eventual arquivamento ou denúncia.
Possível recurso em sentido estrito caso o Ministério Público mude de posição em segundo grau.
Justiça de São Paulo recebe denúncia por lesão corporal e ameaça, mantém a preventiva e determina o retorno da vítima à casa do casal
A juíza considerou que a troca de fechaduras por familiares do acusado e a privação dos bens da vítima configuram violência psicológica e patrimonial
Agência Brasil · Ministério Público de São Paulo·publicado em 19/08/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
Segundo o Ministério Público de São Paulo, a agressão ocorreu em 14 de agosto, quando o casal voltava de um jantar em Pinheiros. A vítima, cirurgiã-dentista, relatou socos no rosto e no corpo ainda no carro e a continuidade das agressões em casa, com golpe na mão por taco de beisebol e ameaça com dispositivo de choque elétrico. O laudo de corpo de delito apontou lesões leves, entre elas edemas e equimoses no rosto e ferimento na mão direita.
Contexto
A promotora Fabíola Sucasas ofereceu denúncia por lesão corporal contra mulher e ameaça. A promotoria considerou, além do relato da vítima, as lesões constatadas pelos policiais que atenderam a ocorrência, a admissão do próprio investigado de que dera um soco no rosto da mulher e os laudos periciais.
Argumentos
A vítima relatou que o episódio não foi isolado e que havia histórico de agressões, ameaças de morte, controle, perseguição e episódios de sufocamento.
A defesa pediu a conversão da preventiva em domiciliar por razões de saúde, sem comprovar documentalmente a condição exigida em lei.
Fundamento
Ao analisar o risco, a juíza Carla Balestreri levou em conta a escalada das agressões e a percepção de risco de morte. O pedido de prisão domiciliar foi rejeitado porque a documentação apresentada pela defesa não comprovou a condição de saúde exigida pela lei para a substituição da preventiva.
Consequência prática
Foram fixadas medidas protetivas de urgência com proibição de contato por qualquer meio, inclusive por terceiros, e distância mínima de 300 metros da vítima, de sua residência, local de trabalho e familiares. A decisão também determinou o retorno da vítima à casa onde vivia e a restituição do carro e dos objetos, depois de familiares do acusado terem trocado as fechaduras.
Por que importa
A decisão mostra a leitura patrimonial e psicológica da Lei Maria da Penha em funcionamento: a expulsão da vítima da própria casa e a retenção de seus bens foram tratadas como formas de violência, e não como disputa possessória a ser resolvida no cível.
Próximos passos
Apresentação de resposta à acusação e instrução processual.
Cabe habeas corpus contra a manutenção da prisão preventiva.
CNJ apresenta resolução que regula os grupos reflexivos para autores de violência e veda o uso da medida como substituto de pena
A proposta insere os grupos no microssistema protetivo da Lei Maria da Penha, dispensa o desfecho de inquérito ou ação penal e dá 180 dias para os tribunais apresentarem planos de implementação
CNJ · Agência CNJ de Notícias·apresentada em 18/08/2026 · publicado em 18/08/2026
Luiz Silveira/CNJ
Resumo
O CNJ apresentou, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, proposta de resolução que estabelece requisitos mínimos e diretrizes nacionais para implementação, funcionamento, articulação em rede e monitoramento dos grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Contexto
A apresentação ocorre no Agosto Lilás, mês em que a Lei Maria da Penha completa 20 anos. O grupo de trabalho responsável pela minuta mapeou 704 iniciativas de grupos reflexivos no país, sem padrão nacional.
Argumentos
O grupo de trabalho contou com magistrados do TJRO e do TJSC, juíza auxiliar da Presidência do CNJ e promotor do MPDFT.
A minuta prevê parcerias, convênios e cooperação institucional para manutenção e expansão da política, além do monitoramento de sua efetividade.
Fundamento
A relatora ressaltou o caráter prioritariamente protetivo e preventivo do encaminhamento aos grupos, sem dependência do desfecho de inquérito ou de ação penal, e vedou expressamente o uso da medida como alternativa ou substituição da pena privativa de liberdade. A proposta fixa parâmetros de quantidade de sessões e de participantes, capacitação dos facilitadores e garantia de sigilo dos encontros, e determina que a equipe não avalie os processos judiciais, comunicando ao juiz apenas informações formais sobre a frequência.
Consequência prática
A minuta prevê manual teórico-prático elaborado pelo CNJ, prazo de 180 dias para os tribunais apresentarem planos de implementação ou adequação, e alteração da Resolução CNJ 254/2018 para incluir o monitoramento desses grupos entre as atribuições das coordenadorias da Mulher.
Por que importa
Para a defesa, dois pontos importam diretamente: a vedação expressa ao uso do grupo como substitutivo de pena, que impede a conversão informal em sanção, e o sigilo dos encontros com comunicação restrita a dados formais, que evita que o conteúdo das sessões volte aos autos como prova.
Próximos passos
Retomada da deliberação no plenário do CNJ na próxima sessão ordinária.
Se aprovada, contagem do prazo de 180 dias para os planos dos tribunais.
CNJ instaura processo disciplinar contra juiz do TJDFT por hostilizar vítima de tentativa de feminicídio em audiência
Por unanimidade, o Plenário acolheu revisão disciplinar, suspendeu o arquivamento decidido pelo tribunal local e apontou ofensa à Lei Mariana Ferrer e ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
CNJ · Agência CNJ de Notícias·julgado em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
Ana Araújo/CNJ
Resumo
O Plenário do CNJ acolheu, por unanimidade, pedido de revisão disciplinar contra o juiz titular da Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, no Distrito Federal, Olair Teixeira Oliveira Sampaio. A decisão foi tomada na 12ª Sessão Ordinária de 2026.
Contexto
Em 2023, durante audiência de instrução por videoconferência, a vítima prestava depoimento sobre o espancamento sofrido do ex-companheiro quando foi interrompida e ameaçada diversas vezes pelo magistrado. Segundo o relatório, ele usou termos grosseiros, desqualificou a versão da vítima e ameaçou retirar seu depoimento dos autos por considerar que ela tinha tom arrogante. Quando a promotora tentou intervir, foi repreendida de forma grosseira e com termos misóginos.
Argumentos
O Plenário considerou que a vítima já tinha sofrido violência física e emocional e não recebeu o devido acolhimento do Poder Judiciário.
A apuração abrange tanto a conduta contra a vítima quanto o vocabulário dirigido à promotora de Justiça.
Fundamento
Para o relator, conselheiro Silvio Amorim, a atuação do magistrado confrontou normas do CNJ, a Lei Mariana Ferrer, Lei 14.245/2021, e desconsiderou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Ele registrou que os normativos impõem ao juiz o dever de zelar pela integridade psicológica da vítima em audiência, sendo vedada linguagem que ofenda sua dignidade.
Consequência prática
A decisão suspende o arquivamento definido pelo TJDFT e determina a instauração do processo administrativo disciplinar, sem necessidade de afastamento cautelar. O conselheiro Fabio Esteves declarou suspeição.
Por que importa
A Lei Mariana Ferrer é invocada com frequência em objeções durante audiências, mas raramente produz consequência disciplinar. A decisão dá um precedente concreto do órgão de controle nacional sobre o dever de urbanidade na condução da instrução, e alcança também o tratamento dispensado aos demais operadores presentes na sala.
Próximos passos
Instauração e instrução do processo administrativo disciplinar pelo CNJ.
Cabe ao magistrado apresentar defesa no procedimento.
CNJ mantém afastamento cautelar de juiz do TJ-MG flagrado bebendo e fumando durante audiência por videoconferência
Para o corregedor nacional, ministro Mauro Campbell Marques, a conduta é frontalmente incompatível com os deveres de urbanidade, sobriedade e respeito à função jurisdicional
ConJur · assessoria do CNJ·julgado em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
Ana Araújo/CNJ
Resumo
O Plenário do CNJ ratificou, por unanimidade, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, o afastamento cautelar do juiz do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até o fim do trâmite da reclamação disciplinar instaurada para apurar sua conduta.
Contexto
A decisão citou notícias veiculadas pela imprensa a respeito do episódio, segundo as quais a sessão foi suspensa assim que o consumo de bebida pelo juiz foi percebido durante audiência de julgamento por videoconferência.
Argumentos
A medida é cautelar e não antecipa juízo sobre o mérito da reclamação disciplinar.
Fundamento
O corregedor nacional de Justiça ressaltou que a magistratura exige conduta compatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, tanto na vida pública quanto na particular. Em juízo de cognição sumária, considerou a atitude incompatível com os deveres de urbanidade e sobriedade, comprometendo a imagem e a respeitabilidade do Judiciário.
Consequência prática
O Plenário entendeu que o afastamento cautelar é necessário para resguardar a regularidade da apuração, a preservação de eventuais provas e a dignidade da prestação jurisdicional enquanto durar a investigação.
Por que importa
Atos praticados em audiência conduzida nessas condições podem ser questionados, e a reclamação disciplinar produz o registro documental que sustenta eventual arguição de nulidade nos processos afetados.
Próximos passos
Instrução da reclamação disciplinar, com possibilidade de conversão em processo administrativo disciplinar.
★★★★★Pedido de Providências 0000118-92.2026.2.00.0000
CNJ determina que a quarentena de três anos alcance toda a comarca ou tribunal onde o magistrado aposentado exerceu jurisdição
A recomendação será enviada a todos os tribunais do país até que o Conselho regulamente o tema, e afasta a leitura de que a vedação valeria apenas para os órgãos em que o magistrado atuava efetivamente
CNJ · Agência CNJ de Notícias·julgado em 18/08/2026 · publicado em 18/08/2026
Ascom TJGO
Resumo
O pedido de providências relatava que o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, recém-aposentado, Carlos Alberto França, estaria realizando sustentações orais perante subdivisões internas do tribunal goiano. O TJGO chancelara a prática sob o argumento de que a quarentena se aplicaria apenas aos órgãos junto aos quais o ex-presidente teria atuado efetivamente antes da aposentadoria.
Contexto
Em março de 2026 o corregedor nacional já havia deferido liminar para que o TJGO interrompesse a prática. O julgamento de 18 de agosto consolidou o entendimento em definitivo.
Argumentos
A determinação alcança não apenas desembargadores aposentados, mas também juízes exonerados, em relação a toda a comarca onde exerceram jurisdição.
A recomendação nacional vale até que o CNJ edite regulamentação própria sobre o tema.
Fundamento
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, seguido por unanimidade, destacou o inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição. Ponderou que o magistrado aposentado carrega anos de relações institucionais, conhecimento privilegiado sobre o funcionamento interno do tribunal e, muitas vezes, laços de amizade e influência com antigos pares, fatores que desequilibram a posição dos clientes que passa a representar diante dos demais jurisdicionados.
Consequência prática
O CNJ determinou que o TJGO impeça a advocacia pelo ex-presidente e por todos os que estejam em curso de quarentena. Determinou também que o tribunal impeça a advocacia por juízes aposentados e exonerados perante todas as unidades jurisdicionais da comarca onde exerceram jurisdição. A mesma recomendação será enviada a todos os tribunais do país.
Por que importa
A leitura restritiva que o TJGO adotava é comum e reduzia a quarentena a quase nada na prática. A decisão redefine a extensão territorial da vedação, com efeito imediato sobre bancas que contam com ex-magistrados recém-aposentados, e sobre a validade de atos praticados durante o triênio.
Próximos passos
Envio da recomendação aos tribunais do país e eventual edição de resolução do CNJ.
Adequação dos tribunais que adotavam a interpretação restritiva.
Luis Felipe Salomão assume a presidência do STJ às vésperas da entrada em vigor do filtro da relevância
Empossado para o biênio 2026-2028, com Mauro Campbell Marques como vice, o novo presidente prometeu qualidade das decisões, transparência e acesso dos cidadãos à corte
ConJur · cerimônia de posse no STJ·posse em 19/08/2026 · publicado em 19/08/2026
Reprodução STJ
Resumo
O ministro Luis Felipe Salomão tomou posse na presidência do Superior Tribunal de Justiça em cerimônia realizada na noite de 19 de agosto, com o ministro Mauro Campbell Marques como vice. Estiveram presentes o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, os presidentes do Senado e da Câmara, o procurador-geral da República e o presidente do Conselho Federal da OAB.
Contexto
Salomão reconheceu em discurso que a corte está em ebulição. O motivo é o filtro da relevância, que entra em vigor em 3 de setembro e permitirá ao STJ julgar apenas as questões federais que entender pertinentes para cumprir sua função de corte de precedentes.
Argumentos
O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, ressaltou que a renovação é indispensável, mas que o avanço não pode relativizar garantias constitucionais.
O ministro Herman Benjamin encerrou a gestão anterior com discurso sobre a função do juiz e a necessidade permanente de aperfeiçoamento.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou o caráter técnico e firme exigido da nova presidência.
Fundamento
O novo presidente afirmou que a qualidade das decisões, a transparência e o acesso dos cidadãos serão preocupações permanentes, e defendeu o uso da inteligência artificial e de ferramentas tecnológicas a serviço da sociedade. Disse ainda que o Conselho da Justiça Federal deve funcionar como braço de boas políticas públicas e que espera reduzir a litigiosidade previdenciária e melhorar o cumprimento de sentenças coletivas.
Consequência prática
A gestão começa com a implantação do filtro como tarefa imediata, em um tribunal cujo acervo alcançou 318 mil processos, com 260.220 casos novos apenas no primeiro semestre de 2026.
Por que importa
Para quem recorre em matéria criminal, o filtro muda a porta de entrada do STJ. O presidente que assume é o mesmo que coordenou os estudos que fundamentaram o mecanismo, o que torna previsível uma implantação rápida e reduz a chance de moratória informal na aplicação.
Próximos passos
Entrada em vigor do filtro da relevância em 3 de setembro de 2026.
Edição das normas regimentais de execução previstas no artigo 6º da Lei 15.484/2026.
Lei do filtro da relevância no STJ deixa sem regra o estoque de recursos, e a inadmissão automática pode alcançar quem nunca pôde demonstrar relevância
Artigo sustenta que os artigos 5º da Lei 15.484/2026 e o novo parágrafo único do artigo 1.039 do CPC permitem que recursos antigos sejam colhidos por ricochete, contra a garantia de irretroatividade do artigo 14 do CPC
ConJur · artigo de José Quirino Bisneto·publicado em 19/08/2026
Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Resumo
Sancionada sem vetos em 4 de agosto, a Lei 15.484/2026 regulamenta o requisito da relevância da questão de direito federal para admissão do recurso especial, previsto no artigo 105, parágrafos 2º e 3º, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 125/2022. O novo artigo 1.035-A do CPC autoriza o STJ a não conhecer do recurso, em decisão irrecorrível, quando a questão federal não for relevante, com quórum de dois terços do órgão julgador.
Contexto
O texto foi construído pelo próprio STJ e tramitou em 53 dias. O acervo do tribunal alcançou 318 mil processos, e a estimativa do ministro Salomão é de redução de até 45% no volume que chega à corte. A lei entra em vigor no início de setembro.
Argumentos
O artigo 6º da lei delega ao regimento interno do STJ as normas de execução, e nada foi editado até agora sobre a transição.
O autor propõe três definições anteriores à vigência: alcance apenas prospectivo do filtro material, não aplicação da inadmissão automática aos recursos dispensados do tópico, e disciplina dos agravos em recurso especial pendentes.
A comparação com o STF é apoiada em resultado concreto: o acervo de recursos da corte caiu de 118,7 mil para 11,4 mil em quinze anos, sem que a transição virasse contencioso.
Fundamento
O artigo 4º da lei exige o tópico de demonstração da relevância apenas em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência, positivando o Enunciado Administrativo 8/2022 do STJ e seguindo a lógica que o STF construiu para a repercussão geral na questão de ordem no AI 664.567. O autor observa, porém, que o artigo 4º disciplina apenas a exigência formal, e nada diz sobre a aplicação do filtro material aos recursos contra acórdãos anteriores. Lidos em conjunto, o artigo 5º e o novo parágrafo único do artigo 1.039 permitem que o recurso antigo seja sobrestado por versar a mesma questão e inadmitido automaticamente porque a relevância foi negada no recurso afetado.
Consequência prática
O autor sustenta que essa leitura é incompatível com a garantia de irretroatividade do artigo 14 do CPC, segundo a qual o requisito de admissibilidade se rege pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida, como cristalizaram os Enunciados Administrativos 2 e 3 na transição para o CPC de 2015. Propõe que o STJ replique a solução da questão de ordem no AI 715.423, na qual o STF cindiu o regime: sobrestamento e devolução para retratação alcançam todos os recursos, mas a inadmissão por ausência de repercussão geral só os novos.
Por que importa
Recursos especiais criminais interpostos antes de setembro seguirão chegando ao STJ por anos. Se a inadmissão automática do artigo 1.039 alcançá-los, a defesa perde o recurso sem nunca ter tido a oportunidade processual de demonstrar a relevância que passou a ser exigida.
Próximos passos
Edição, pelo STJ, das normas regimentais de execução previstas no artigo 6º da lei.
Entrada em vigor do filtro no início de setembro de 2026.
Nova resolução do Contran regula o pré-teste de alcoolemia e detalha os elementos de prova do crime do artigo 306 do Código de Trânsito
A Resolução 1.031/2026 fixa que o pré-teste não caracteriza infração nem fundamenta autuação, e exige a anotação de ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora
Agência Brasil · Conselho Nacional de Trânsito·publicado em 19/08/2026
Tânia Rêgo/Agência Brasil
Resumo
Entraram em vigor as novas regras do Conselho Nacional de Trânsito para a fiscalização de motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas. A novidade é a regulamentação do chamado pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, usado para triagem durante operações da Lei Seca.
Contexto
A Resolução 1.031/2026 revoga normativos de 2013. Apenas a atualização das fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações entram em vigor em 60 dias, período em que continuam valendo os códigos atuais.
Argumentos
A recusa em se submeter aos procedimentos continua sujeita às penalidades do artigo 165-A do CTB.
Identificados ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, as penalidades do artigo 165 podem ser aplicadas independentemente da realização dos testes.
Configurado o crime, o condutor deve ser encaminhado à delegacia com os elementos de prova coletados.
Fundamento
Segundo a norma, o pré-teste é procedimento não obrigatório, de caráter indicativo, e não pode ser usado para caracterizar infrações, fundamentar autuações ou responsabilizar o condutor. O aparelho usado no procedimento não precisa observar as exigências legais definidas para os etilômetros. Quando fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de resultado válido, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior, pode ser feito reteste. Se o motorista alegar ingestão de produto capaz de deixar resíduo de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais ou pão de forma, nova avaliação deve ser feita antes de qualquer conclusão.
Consequência prática
Para a infração administrativa do artigo 165 do CTB, o teste de etilômetro precisa registrar resultado igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado, observadas as margens do Inmetro. Para o crime do artigo 306, a norma detalha os elementos de prova: etilômetro igual ou superior a 0,34 miligrama por litro de ar, testes positivos para outras substâncias, sinais de alteração da capacidade psicomotora, exame de sangue, laudo pericial médico ou exames laboratoriais. Nos casos de óbito em acidente, passa a ser obrigatório exame de sangue ou outro procedimento laboratorial.
Por que importa
A separação entre pré-teste e teste probatório cria um ponto de controle novo para a defesa: resultado obtido por aparelho que não atende às exigências do etilômetro não serve de base para autuação nem para a persecução penal. A exigência de anotação de ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora também objetiva o que hoje se resolve na descrição genérica do agente.
Próximos passos
Entrada em vigor, em 60 dias, das novas fichas de fiscalização e códigos de enquadramento.
Aferição, na prática das operações, de como a triagem por pré-teste se articula com o teste probatório.
OAB do Rio registra mais de duas mil denúncias do golpe do falso advogado e pede restrição nos filtros de consulta processual do TJRJ
A seccional apoia projeto de lei que criminaliza a prática e orienta clientes a desconfiar de qualquer pedido de pagamento vindo de número desconhecido
Agência Brasil · OAB-RJ·publicado em 19/08/2026
OAB/RJ
Resumo
A OAB-RJ lançou ação de conscientização contra o golpe do falso advogado, com distribuição de cartilhas produzidas com apoio do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Educação Jurídica. O material explica o que é o golpe, suas variações, os sinais de alerta e os canais de denúncia.
Contexto
Segundo a presidente da Comissão Especial de Combate ao Golpe do Falso Advogado da seccional, Luciana Pires, os estelionatários chegam às vítimas porque os processos são públicos, e se aproveitam da fragilidade de quem aguarda um resultado.
Argumentos
A presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, orientou que clientes confirmem qualquer pedido pelos canais habituais de contato antes de efetuar pagamentos.
A subcorregedora Kátia Rubinstein Tavares destacou que os golpistas também prestam informações equivocadas sobre o andamento dos processos.
Fundamento
A publicidade dos atos processuais, garantia constitucional, funciona aqui como vetor de acesso para a fraude. A resposta proposta pela seccional não ataca a publicidade em si, mas o desenho dos filtros de busca que permitem varrer o sistema atrás de partes e telefones.
Consequência prática
A OAB-RJ solicitou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro medidas que dificultem o acesso dos golpistas a informações processuais, como restrição nos filtros de busca do sistema de consulta. A entidade também tem colhido assinaturas de advogados em manifesto a favor do Projeto de Lei 4.709/2025, que criminaliza a prática.
Por que importa
A fraude atinge diretamente a relação entre advogado e cliente e produz responsabilização civil e disciplinar sobre profissionais que nada fizeram. A orientação prática é objetiva: nenhum pedido de pagamento por número desconhecido deve ser atendido, ainda que acompanhado de áudio com a voz do suposto advogado.
Próximos passos
Tramitação do Projeto de Lei 4.709/2025, que tipifica a conduta.
Resposta do TJRJ ao pedido de restrição nos filtros de consulta processual.
CNJ define quatro frentes para ampliar o trabalho de pessoas presas e egressas, em um sistema onde 75,5% não trabalham
O Emprega Lab Nacional vai atuar em oficinas produtivas, contratação para atividades externas, direitos e garantias e economia solidária, com grupo permanente sobre política de cotas
CNJ · Agência CNJ de Notícias·reunião em 18/08/2026 · publicado em 19/08/2026
Reprodução CNJ
Resumo
O Emprega Lab Nacional, iniciativa do CNJ para ampliar a empregabilidade de pessoas presas e egressas no âmbito do Pena Justa, definiu quatro frentes de trabalho para os próximos meses e decidiu estruturar um grupo de trabalho permanente sobre política de cotas.
Contexto
Participaram da reunião representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Secretaria Nacional de Políticas Penais e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Já são oito Emprega Labs estaduais instalados, na Paraíba, no Mato Grosso, no Pará, no Piauí, no Rio Grande do Norte, no Ceará, em Santa Catarina e no Amazonas.
Argumentos
As ações se alinham às metas do Plano Pena Justa de fiscalizar o cumprimento das cotas da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional para contratação de egressos em contratos da administração pública.
Entre as frentes está a de direitos e garantias, que trata de pecúlio e recolhimento previdenciário dessa população.
Fundamento
O colegiado acordou a produção de materiais para orientar as frentes: orientações sobre instalação de oficinas produtivas e segurança do trabalho, modelos de contratação para atividades externas, cartilha sobre inserção laboral e referências sobre direitos como pecúlio e recolhimento previdenciário.
Consequência prática
Novas unidades serão inauguradas em Roraima e no Mato Grosso do Sul, com lançamentos previstos em Rondônia, Acre, Espírito Santo e Paraná até setembro. No Rio de Janeiro, uma parceria em construção com a Faetec prevê estrutura de ensino no Complexo de Gericinó e a criação de até quatro mil oportunidades de trabalho.
Por que importa
Trabalho é base de cálculo da remição pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal. Quando três em cada quatro pessoas presas não trabalham, a remição por trabalho deixa de ser direito exercível e vira privilégio de vaga, e o dado alimenta pedidos e recursos na execução.
Próximos passos
Instalação dos Emprega Labs em Roraima e Mato Grosso do Sul, e depois em Rondônia, Acre, Espírito Santo e Paraná até setembro.
Detalhamento da parceria com a Faetec em termo de cooperação e plano de trabalho.
Primeira Turma do STF forma placar unânime para receber denúncia por obstrução contra desembargador federal, ex-presidente da Alerj e ex-deputado estadual
Para a PGR, o vazamento das medidas cautelares da Operação Zargun deu aos investigados tempo de esvaziar os endereços antes das buscas. O julgamento corre em ambiente virtual e o prazo se encerra em 21 de agosto.
Migalhas / Metrópoles · Primeira Turma do STF, relatoria de Alexandre de Moraes·publicado em 20/08 · julgamento em ambiente virtual da Primeira Turma, com prazo até 21/08/2026
Reprodução Migalhas
Resumo
A Primeira Turma do STF acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e recebeu a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra cinco pessoas apontadas como responsáveis por vazar informações sigilosas da Operação Zargun, deflagrada em setembro de 2025 contra um esquema ligado ao Comando Vermelho. Entre os denunciados estão um desembargador federal, o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e um ex-deputado estadual. Com o recebimento, os denunciados passam à condição de réus e a ação penal entra na fase de instrução.
Contexto
A denúncia trata do que a PGR descreve como uma cadeia de repasses. O desembargador federal, que então respondia pelas medidas da investigação na Justiça, teria informado o parlamentar sobre as cautelares decretadas; o parlamentar teria avisado o investigado; e o investigado, com a esposa, teria retirado material dos endereços na véspera das buscas. Um assessor é acusado de ceder imóvel usado como refúgio. A imputação central é de obstrução de investigação de infração penal que envolve organização criminosa armada, praticada com concurso de funcionário público, e ao magistrado se soma a acusação de violação de sigilo funcional.
Argumentos
A PGR sustenta que o conhecimento prévio das medidas cautelares alterou o resultado da operação, porque permitiu a retirada de provas dos endereços antes das buscas.
A tese acusatória qualifica o repasse de informação sigilosa como embaraço à investigação, e não apenas como infração funcional do magistrado.
A defesa do ex-presidente da Alerj declarou publicamente que permanece convicta da absolvição.
Nesta fase não há exame de mérito: a Turma afere justa causa, e a discussão sobre prova e dolo se desloca para a instrução.
Fundamento
Recebimento de denúncia não é juízo de culpa. O que a Turma examina nesta fase é se a peça acusatória descreve fato típico com autoria minimamente individualizada e se há justa causa, isto é, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal. O tipo invocado é o do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que pune quem impede ou embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, com a causa de aumento prevista para o concurso de funcionário público. A defesa do ex-presidente da Alerj afirmou permanecer convicta da absolvição futura.
Consequência prática
A ação penal segue para a instrução, com interrogatórios, oitiva de testemunhas e eventuais diligências antes das alegações finais. Nada do que foi decidido antecipa condenação, e a presunção de inocência permanece íntegra até o trânsito em julgado. Para o desembargador, a existência de ação penal em curso abre caminho paralelo para providências administrativas no âmbito correcional, que correm de forma independente do processo criminal.
Por que importa
O caso desenha, na prática, o alcance do crime de obstrução da Lei 12.850. Vazar o teor de uma medida cautelar antes do cumprimento deixou de ser tratado apenas como quebra de dever funcional e passa a ser lido como embaraço à própria investigação, com pena autônoma e majorada. Para a defesa criminal, o ponto sensível é justamente a distância entre a conduta funcional indevida e o dolo de embaraçar a apuração: são planos distintos e a acusação precisa demonstrar o segundo, não apenas o primeiro. A discussão tende a ocupar a instrução.
Próximos passos
Aguardar a proclamação final do resultado ao término da sessão virtual, prevista para 21 de agosto.
Publicação do acórdão de recebimento, que revelará a capitulação completa e o alcance da imputação de cada denunciado.
Citação dos réus e abertura do prazo para resposta à acusação.
Instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatórios.
Tribunal do Júri do Rio marca para 26 de novembro o julgamento dos dois policiais militares pronunciados pela morte de Kathlen Romeu
A pronúncia foi proferida em março de 2025 e apontou o laudo de necropsia e a reprodução simulada como base da materialidade e dos indícios de autoria. O fato é de junho de 2021.
Agência Brasil · II Tribunal do Júri da Capital, TJRJ·publicado em 20/08 · sessão do júri designada para 26/11/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
O II Tribunal do Júri da Capital do Rio de Janeiro designou para 26 de novembro de 2026, às 10h, o julgamento de dois policiais militares acusados da morte de Kathlen Romeu, atingida por disparo de fuzil no tórax em 8 de junho de 2021, durante operação da Polícia Militar no Complexo do Lins, na zona norte da cidade. Ela tinha 24 anos e estava grávida de treze semanas. Socorrida ao Hospital Salgado Filho, não resistiu.
Contexto
Os dois foram pronunciados em março de 2025, cerca de quatro anos após o fato, pelo crime do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel ou de que possa resultar perigo comum, com incidência dos artigos 73 e 29, que tratam do erro na execução e do concurso de pessoas. A imputação por erro na execução é a leitura de que o disparo atingiu pessoa diversa da visada. Da pronúncia até a designação da sessão passou mais um ano e meio.
Argumentos
A acusação apoia a materialidade no laudo de necropsia e os indícios de autoria no laudo de reprodução simulada.
A imputação combina homicídio qualificado com o erro na execução, na leitura de que o disparo atingiu pessoa diversa da visada.
A pronúncia não valora prova em profundidade: o juízo de mérito é do conselho de sentença.
As teses defensivas não foram detalhadas pela fonte consultada.
Fundamento
A pronúncia é decisão de admissibilidade, não de mérito. O artigo 413 do Código de Processo Penal exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e a dúvida, nesta fase, milita em favor da sociedade, não do réu. Na decisão, a magistrada apontou o laudo de necropsia como prova da materialidade e o laudo de reprodução simulada como elemento suficiente para os indícios de autoria. A discussão sobre excludentes, sobre a dinâmica do disparo e sobre a autoria propriamente dita fica reservada ao conselho de sentença.
Consequência prática
Com a data marcada, abre-se a fase de preparação do plenário: intimações, arrolamento definitivo de testemunhas e eventuais diligências. Os réus respondem em liberdade ou sob as condições fixadas no processo, e a presunção de inocência permanece íntegra. Do resultado do júri cabe apelação nas hipóteses estritas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, entre elas a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que autoriza um novo julgamento e apenas um.
Por que importa
Casos de morte por disparo em operação policial raramente chegam ao plenário do júri, e a distância entre o fato, de 2021, a pronúncia, de 2025, e a sessão, marcada para o fim de 2026, mostra o tamanho do problema. Para a advocacia criminal, o processo concentra questões técnicas de peso: o alcance probatório da reprodução simulada, a imputação por erro na execução quando o disparo atinge terceiro, e os limites da tese de excludente em contexto de operação policial. São temas que se decidem em plenário, diante de jurados, e não em razões escritas.
Próximos passos
Preparação do plenário, com intimações e arrolamento definitivo de testemunhas.
Sessão do júri em 26 de novembro de 2026, às 10h.
Após a sentença, eventual apelação nas hipóteses do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
Justiça de Nova Iguaçu recebe denúncia contra homem acusado de atender pacientes com o registro profissional de um médico real
O Ministério Público do Rio aponta cerca de 230 exames admissionais assinados com identidade alheia e o acompanhamento de uma criança em tratamento oncológico. A prisão preventiva foi mantida.
Agência Brasil · 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu·publicado em 20/08 · decisão de 20/08/2026
Reprodução Agência Brasil
Resumo
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, recebeu em 20 de agosto a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro contra um homem acusado de atender pacientes como se médico fosse, valendo-se do nome, do registro e de documentos profissionais de um médico real. Segundo a acusação, entre outubro de 2025 e agosto de 2026 ele acompanhou uma criança de dez anos em tratamento de meduloblastoma e assinou cerca de 230 exames admissionais em uma clínica.
Contexto
A investigação apreendeu carimbos, receituários e blocos em nome do profissional cujo registro foi usado, que figura como vítima da falsidade. O acusado está preso preventivamente. No mesmo ato em que recebeu a denúncia, o juízo indeferiu tanto o pedido de revogação da prisão quanto o de substituição por medidas cautelares diversas, e determinou o fornecimento do prontuário completo da paciente e a avaliação médico-pericial das condutas praticadas.
Argumentos
O Ministério Público sustenta que a atuação foi habitual e documentada, com cerca de 230 exames admissionais assinados.
A apreensão de carimbos, receituários e blocos em nome de terceiro é o suporte material da imputação de falsidade.
A defesa pediu a revogação da preventiva e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas, e teve os dois pedidos indeferidos.
A avaliação pericial sobre as condutas praticadas na paciente ainda não foi realizada.
Fundamento
O recebimento da denúncia afere justa causa, na forma do artigo 395 do Código de Processo Penal, e não antecipa juízo de culpa. A manutenção da preventiva, por sua vez, exige fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, e o artigo 282, parágrafo 6º, impõe demonstrar por que as cautelares alternativas do artigo 319 são insuficientes no caso. É exatamente esse ponto, a insuficiência das alternativas, que costuma sustentar ou derrubar a decisão em habeas corpus.
Consequência prática
Recebida a denúncia, abre-se prazo para resposta à acusação e o processo segue para instrução. A prisão preventiva não tem prazo fixo em lei, mas precisa ser reavaliada periodicamente, e a defesa pode impugná-la de imediato por habeas corpus, sem depender do andamento da ação penal. Eventual perícia sobre as condutas praticadas na paciente pode alterar o quadro da imputação, tanto para agravá-la quanto para restringi-la.
Por que importa
O caso reúne, em um só processo, três discussões frequentes na prática criminal: a distinção entre exercício ilegal da profissão e os crimes de falsidade documental e de uso de documento falso, que não se confundem e nem sempre se somam; a diferença entre estelionato e curandeirismo quando há atendimento efetivo; e o teste concreto de suficiência das cautelares diversas da prisão. A gravidade dos fatos noticiados não dispensa o juízo de nenhuma dessas etapas, e a fundamentação de cada uma é o que a defesa tem a examinar.
Próximos passos
Citação e apresentação da resposta à acusação.
Juntada do prontuário completo da paciente e realização da avaliação médico-pericial determinada pelo juízo.
Reavaliação periódica da prisão preventiva, com possibilidade de impugnação por habeas corpus.
Mutirão do CNJ reviu prisões cautelares de mães e resultou em 2.266 solturas, e Gilmar Mendes cobra rigor no uso da exceção que manteve 45,1% presas
Em decisão no Habeas Corpus 250.929, o ministro sistematizou os números informados pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e registrou preocupação com as prisões mantidas sob o rótulo de circunstâncias excepcionalíssimas, hipótese que, segundo ele, exige parcimônia e fundamentação robusta
ConJur · decisão monocrática no HC 250.929, STF·publicado em 20/08/2026 · mutirão realizado entre 30/06 e 30/07/2025
Magnific / ConJur
Resumo
O ministro Gilmar Mendes concedeu, no Habeas Corpus 250.929, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mãe de uma criança de quatro anos e determinou o envio de cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça, para que o órgão adotasse medidas de revisão das prisões de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e por pessoas com deficiência. O balanço dessa determinação foi agora sistematizado pelo próprio ministro: 2.266 mulheres receberam liberdade provisória com cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar, e a prisão foi mantida em 45,1% dos casos examinados.
Contexto
A revisão não parte do nada. O artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.769/2018, converteu em regra a substituição da preventiva por domiciliar para gestantes e para mães de crianças de até doze anos, ressalvados apenas o crime cometido com violência ou grave ameaça e o crime praticado contra o próprio descendente. Antes dele, o Supremo já havia fixado o mesmo parâmetro em habeas corpus coletivo, e o CNJ regulamentou o acompanhamento na Resolução 369/2021. A prática forense, porém, foi criando uma terceira porta de saída, as chamadas circunstâncias excepcionalíssimas, que não está no texto legal e é hoje o principal fundamento de negativa.
Argumentos
A substituição do artigo 318-A do CPP é regra, e as ressalvas legais são apenas duas, violência ou grave ameaça e crime contra o próprio descendente.
As circunstâncias excepcionalíssimas são construção jurisprudencial e, por isso mesmo, exigem fundamentação concreta e individualizada, sem fórmulas genéricas.
Condenação superveniente durante o mutirão, apontada em 17,2% dos casos, muda o título da prisão, mas não encerra a discussão sobre a proteção da criança na execução da pena.
O balanço nacional serve de argumento comparativo em habeas corpus individual, ao mostrar que a revisão de ofício é possível e foi feita em escala pelos tribunais.
Fundamento
A partir da determinação do ministro, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas incluiu no Mutirão Processual Penal Pena Justa 2025, como primeira hipótese de análise, a reavaliação de ofício das prisões cautelares de gestantes, mães e responsáveis por crianças e por pessoas com deficiência. O mutirão correu entre 30 de junho e 30 de julho de 2025, com participação dos 27 Tribunais de Justiça e dos 6 Tribunais Regionais Federais. A medida teve por objetivo assegurar a aplicação do artigo 318-A do CPP, da Resolução CNJ 369/2021 e dos parâmetros fixados pelo Supremo, com atenção à proteção da primeira infância.
Consequência prática
Nos casos em que a prisão foi mantida, os motivos informados foram a prática de crime mediante violência ou grave ameaça, em 44,1% das situações, circunstâncias consideradas excepcionalíssimas, em 31,4%, condenação superveniente durante o mutirão, em 17,2%, crime praticado contra descendente, em 5,4%, e suspensão ou destituição do poder familiar, em 2%. Ao prestar as informações, o DMF registrou a preocupação do ministro com o peso das circunstâncias excepcionalíssimas, hipótese que, segundo ele, deve ser aplicada com absoluta parcimônia e mediante fundamentação robusta.
Por que importa
Quase um terço das prisões mantidas se apoiou na única hipótese que não vem da lei. Para quem atua na defesa, isso desloca o eixo da discussão: não basta demonstrar a maternidade e a idade da criança, é preciso atacar a fundamentação da exceção, e a manifestação do ministro dá base para sustentar que decisão que invoca a excepcionalidade sem descrever o fato concreto que a justifica é decisão deficientemente fundamentada, atacável por habeas corpus. A leitura contrária, de que a exceção é cláusula aberta à discricionariedade do juízo, perde apoio depois deste registro.
Próximos passos
O ministro determinou que sejam aguardados os resultados do II Mutirão Pena Justa, que deverão ser encaminhados aos autos.
Dois pedidos de extensão foram analisados na mesma decisão: em um foi declarada a perda de objeto, o outro não foi conhecido.
A publicação dos dados abre caminho para pedidos individuais de reavaliação nos tribunais que registraram maior índice de manutenção.
STJ regulamenta o resumo obrigatório em recursos e petições, com multa de até 20% do valor da causa, e deixa de fora, por enquanto, os processos criminais da Terceira Seção
Instrução normativa da presidência publicada nesta quinta-feira detalha o artigo 343-A do Regimento Interno, mas a exigência só começa a valer quando o tribunal criar os campos próprios no peticionamento eletrônico, e ainda haverá 90 dias de adaptação antes de qualquer consequência
ConJur · instrução normativa da presidência do STJ·publicado em 20/08/2026 · instrução normativa publicada em 20/08/2026
Rafael Luz / STJ
Resumo
A presidência do Superior Tribunal de Justiça publicou instrução normativa que regulamenta o artigo 343-A do Regimento Interno e define o alcance da exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso. O resumo deverá conter a síntese dos fatos relevantes, dos fundamentos de direito, dos pedidos e dos precedentes, além da indicação de que existe questão federal relevante. Os feitos de competência da Terceira Seção, que julga matéria criminal, ficam fora da exigência, ao menos por ora, assim como as peças cabíveis sem assistência de advogado.
Contexto
A exigência não nasceu isolada. Ela é peça da engrenagem montada para o filtro da relevância do recurso especial, sancionado sem vetos no início de agosto, e para a triagem automatizada de processos, inclusive pelo sistema de inteligência artificial generativa do tribunal, que identifica teses e sugere óbices ao conhecimento. O resumo é o insumo que alimenta essa triagem: quem escreve a síntese está, na prática, escrevendo a ficha pela qual o recurso será classificado.
Argumentos
A exigência ainda não vige e depende de campos próprios no peticionamento eletrônico, de rotinas automatizadas de verificação e de manual de instruções.
Quando entrar em vigor, haverá 90 dias de adaptação com intimação dos peticionantes, sem as consequências do descumprimento.
A regularização em dez dias não permite alterar as razões do recurso, o que impede o uso do resumo como via oblíqua de complementação recursal.
A ressalva da Terceira Seção preserva, por enquanto, o recurso especial criminal, mas não alcança as demais competências em que o criminalista atua.
Fundamento
Pelo ato, o descumprimento é vício sanável. Depois de vigente a exigência e vencido o período inicial de adaptação, a falta do resumo gera intimação do advogado para regularização em dez dias, prazo no qual não se admite alteração das razões do recurso e no qual a tempestividade não é afetada. Sem regularização, aplicam-se as consequências do Código de Processo Civil: as petições originárias podem ser indeferidas, com extinção sem resolução do mérito, e os recursos podem não ser conhecidos.
Consequência prática
Há um segundo patamar de risco, mais severo. A omissão substancial ou a inexatidão deliberada no resumo podem ser tratadas como ato atentatório à dignidade da Justiça e como violação da boa-fé processual, o que abre espaço para multa de até 20% do valor da causa e para comunicação ao órgão de classe. O resumo deixa de ser formalidade de protocolo e passa a ser peça pela qual o advogado responde.
Por que importa
Para a advocacia criminal, a notícia tem duas faces. A primeira é o alívio imediato, já que a Terceira Seção está fora e o recurso especial em matéria penal segue sem a exigência. A segunda é a advertência: a exclusão foi anunciada como valendo a princípio, e o criminalista que também atua em mandado de segurança, reclamação ou recurso de competência de outras seções já está alcançado. Vale começar a redigir resumos agora, no período em que errar ainda não custa nada.
Próximos passos
O STJ precisa desenvolver os campos de peticionamento, as rotinas de verificação e o manual antes de a exigência valer.
Publicada essa etapa, corre o período de 90 dias de adaptação com intimações informativas.
A entrada em vigor do filtro da relevância, prevista para o início de setembro, deve tensionar a leitura do que é questão federal relevante no resumo.
TJ-SP rejeita a tese de embriaguez completa e involuntária e mantém condenação por furto, desacato, ameaça e injúria racial contra guarda municipal
Para a 2ª Câmara de Direito Criminal, o furto se consumou com a inversão da posse, ainda que por breve período, e não havia prova de que a bebida da acusada tivesse sido adulterada pelo corréu, o que mantém intacta a regra de que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade
Migalhas · 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, relatoria do desembargador Luiz Fernando Vaggione·publicado em 20/08/2026 · julgamento unânime da apelação
Reprodução Migalhas
Resumo
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher por furto qualificado privilegiado, desacato, ameaça, tentativa de lesão corporal e injúria racial. Segundo a denúncia, ela e um corréu subtraíram uma garrafa de uísque de estabelecimento comercial em Peruíbe, no litoral paulista. Depois do episódio, ela teria desacatado um guarda civil municipal, ameaçado uma agente durante o deslocamento a uma unidade de pronto atendimento e, já na delegacia, proferido ofensas raciais contra a servidora, além de tentar atingir outro guarda.
Contexto
A apelação levou ao tribunal duas discussões clássicas da parte geral. A primeira é o momento consumativo do furto, entre a teoria da amotio, que se satisfaz com a inversão da posse, e as leituras que exigem posse mansa e pacífica ou a saída do bem da esfera de vigilância da vítima. A segunda é o alcance do artigo 28 do Código Penal, que afasta a culpabilidade apenas na embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, e não na embriaguez voluntária, por mais intensa que seja.
Argumentos
Pela teoria da amotio, adotada no acórdão, o furto se consuma com a inversão da posse, ainda que breve, sem exigência de posse mansa e pacífica.
A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade, e a excludente do artigo 28, parágrafo 1º, do Código Penal depende de prova de caso fortuito ou de força maior.
A capacidade de narrar detalhadamente os fatos anteriores foi tomada como indício de consciência, o que enfraquece a alegação de embriaguez completa.
A manutenção da preventiva após a condenação em segundo grau foi fundamentada na garantia da ordem pública e na insuficiência das cautelares alternativas.
Fundamento
O relator considerou materialidade e autoria comprovadas por documentos e depoimentos. Quanto ao furto, destacou que a própria acusada admitiu ter colocado a garrafa na cintura e que o produto só foi recuperado após a intervenção de um funcionário e de outras pessoas presentes, o que caracteriza a inversão da posse e, portanto, a consumação. Sobre a embriaguez, o colegiado registrou que não havia prova de que o corréu tivesse colocado alguma substância na bebida, que a acusada ingerira álcool por várias horas e que narrou em detalhe os fatos anteriores à medicação aplicada na delegacia, o que indicaria consciência dos próprios atos.
Consequência prática
A dosimetria foi mantida. A pena-base da injúria racial havia sido elevada porque as ofensas foram proferidas dentro de uma delegacia, contra guarda municipal em serviço, circunstâncias tomadas como demonstração de maior reprovabilidade. Também foram preservados o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição por penas restritivas de direitos, a negativa de suspensão condicional da pena e a prisão preventiva, considerada necessária à garantia da ordem pública. Em primeira instância a pena foi fixada em dois anos e três meses de reclusão e um ano, oito meses e dez dias de detenção, além de 16 dias-multa, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. O processo foi desmembrado quanto ao corréu, não localizado.
Por que importa
A tese da embriaguez involuntária costuma ser sustentada sem lastro probatório próprio, como decorrência natural do relato do acusado, e este acórdão mostra onde ela se desfaz: o ônus de demonstrar o caso fortuito ou a força maior é de quem alega, e a coerência da narrativa do próprio acusado sobre os fatos anteriores foi usada contra a alegação de inconsciência. Para a defesa, o recado prático é que essa tese exige prova autônoma, seja pericial, seja testemunhal, produzida na instrução e não apenas na apelação. O tratamento da elevação da pena-base pelo local e pela condição funcional da vítima também merece atenção, porque abre discussão sobre bis in idem quando a mesma circunstância já integra o tipo ou a majorante.
Próximos passos
Cabem embargos de declaração e, esgotada a instância, recurso especial ao STJ e recurso extraordinário ao STF.
A prisão preventiva mantida pode ser atacada por habeas corpus autônomo.
O corréu não localizado responde em processo desmembrado, ainda pendente.