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Processo penal

TJ-SP anula sentença de extorsão porque o juízo declarou inexistirem preliminares que a defesa havia suscitado

A 3ª Câmara de Direito Criminal considerou que a omissão não é fundamentação sucinta, e sim ausência completa de análise, e mandou proferir nova decisão.

ConJur · TJ-SP · publicado em 22/09 ·edição de 23/09
TJ-SP anula sentença de extorsão porque o juízo declarou inexistirem preliminares que a defesa havia suscitadoReprodução CNJ

Resumo

A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP invalidou sentença que condenou uma mulher por extorsão qualificada sem enfrentar as preliminares levantadas pela defesa nas alegações finais. O acórdão determinou que outra decisão seja proferida, dessa vez com o exame das teses.

Contexto

A acusação envolvia o artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, por 21 vezes, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f. Segundo os autos, o casal mantinha uma conta em rede social usada para exigir dinheiro das vítimas sob ameaça de divulgar fatos pessoais. A ré assumiu a autoria e o corréu foi absolvido por insuficiência de prova quanto à participação.

Argumentos

  • Para o relator, não se tratava de fundamentação sucinta, mas de completa falta de análise das preliminares suscitadas pela defesa nas alegações finais.
  • O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses, desde que a motivação permita compreender por que acolheu ou rejeitou os pedidos.

Fundamento

O relator, desembargador Airton Vieira, registrou que a apreciação dos pedidos formulados pelas partes é indispensável e reflexo do Estado democrático de Direito. Lembrou a jurisprudência do STF no sentido de que a decisão não precisa ser analítica, desde que traga fundamentos suficientes para justificar as conclusões. No caso, porém, a sentença não mencionou as preliminares no relatório e, na fundamentação, afirmou que elas inexistiam. Nas palavras do relator, houve silêncio eloquente, ensurdecedor.

Consequência prática

A distinção é a que interessa na prática: fundamentação sucinta se tolera, ausência de análise não. Quem alega nulidade em alegações finais deve verificar, na sentença, se a tese foi enfrentada, ainda que rejeitada em uma linha. A afirmação de que não havia preliminares, quando havia, é vício autônomo e independe do mérito da tese ignorada.

Por que importa

É o tipo de nulidade que sobrevive ao recurso porque não exige demonstração de que a tese venceria. Basta demonstrar que ela existia nos autos e não foi apreciada.

Próximos passos

  • O juízo de origem deve proferir nova decisão com o exame das preliminares.

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