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Violência doméstica

Artigo aponta que o sigilo das medidas protetivas cega o juiz de plantão e quebra a leitura do risco

O artigo 17-A da Lei Maria da Penha protege o nome da ofendida, mas a parametrização dos sistemas eletrônicos tem tornado o histórico invisível para juízos de comarcas vizinhas e de plantão.

ConJur · artigo de Ruth Araújo Viana · publicado em 22/09 ·edição de 23/09
Artigo aponta que o sigilo das medidas protetivas cega o juiz de plantão e quebra a leitura do riscoFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

O texto parte de uma opção de política criminal bem definida: a Lei 14.857, de 2024, inseriu o artigo 17-A na Lei 11.340, de 2006, para resguardar sob sigilo o nome da ofendida, mantendo a publicidade em relação ao autor do fato e aos demais atos da persecução penal.

Contexto

Somou-se a isso a praxe de impor segredo de justiça e níveis rigorosos de confidencialidade aos procedimentos de medidas protetivas de urgência. A finalidade é blindar integridade física, paradeiro, domicílio e intimidade da mulher em momento de risco agudo.

Argumentos

  • O sigilo foi desenhado para proteger a mulher do escrutínio externo e acabou criando um ponto cego na comunicação interna do sistema de justiça.
  • Juízes de plantão, núcleos de custódia e juízos de competência cumulada decidem sobre urgência sem o histórico processual dos envolvidos.

Fundamento

A crítica recai sobre a execução técnica. Sem interoperabilidade entre PJe, Projudi, e-SAJ e Eproc, medidas cadastradas em nível alto de sigilo ficam invisíveis ou inacessíveis a magistrados de comarcas contíguas, de varas diversas e de plantão. A consulta por nome ou CPF da vítima e a checagem de antecedentes do agressor frequentemente não retornam os feitos sigilosos, e mesmo quando o sistema acusa a existência do processo o conteúdo permanece bloqueado para quem não é o juiz natural da primeira medida deferida.

Consequência prática

A premissa da criminologia da violência doméstica é a reiteração: a agressão não é ato episódico, mas ciclo com escalada. Decidir sobre urgência sem o histórico é decidir sobre um episódio isolado que não existe. Na prática forense, isso recomenda que a petição de nova medida protetiva instrua desde logo a existência e o número das anteriores, em vez de confiar na consulta do juízo.

Por que importa

O problema atinge os dois lados: a defesa que desconhece medidas anteriores e a assistência que não consegue demonstrar o padrão. É falha de parametrização, não de lei, e por isso tende a persistir enquanto não for tratada como questão de sistema.

Próximos passos

  • A correção apontada passa por parametrização dos sistemas e interoperabilidade interna, não por alteração legislativa.

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