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Provas

TJ-SC absolve acusado de furto porque o reconhecimento não seguiu o rito do artigo 226 do CPP

A única testemunha disse ter suposto a identidade do motorista depois de vê-lo sendo levado à delegacia, e a Quarta Câmara Criminal considerou a prova insuficiente

ConJur · Quarta Câmara Criminal do TJ-SC · publicado em 18/09 · acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJ-SC ·edição de 20/09
TJ-SC absolve acusado de furto porque o reconhecimento não seguiu o rito do artigo 226 do CPPReprodução CNJ

Resumo

O colegiado entendeu que a condenação se apoiou em mera suposição sobre a identidade do acusado e determinou a absolvição por insuficiência de provas.

Contexto

O réu havia sido condenado em primeiro grau à reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto qualificado, nos termos do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e por corrupção de menores, do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na apelação, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.

Argumentos

  • Defesa: nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP e, em consequência, insuficiência probatória.
  • Acusação: a identificação feita pela testemunha somada ao contexto da prisão sustentaria a autoria.
  • Relator: a testemunha descreveu uma suposição, não um reconhecimento, e era a única indicada para identificar o motorista.

Fundamento

Relator, o desembargador José Everaldo Silva registrou que a testemunha afirmou não ter conseguido reconhecer o condutor do veículo de fuga e que atribuiu a direção ao réu porque o viu ser conduzido com outros dois acusados à delegacia. Em juízo, mencionou genericamente ter reconhecido os envolvidos, sem apresentar elemento concreto que demonstrasse tê-lo visualizado durante os fatos. Como era a única testemunha indicada para a identificação, o relator declarou a dúvida quanto à autoria.

Consequência prática

A decisão reforça que o reconhecimento é ato probatório com forma prevista em lei e que o descumprimento do rito não se convalida por afirmação genérica em juízo. Para a defesa, confirma o valor de impugnar o reconhecimento já na origem e de explorar a diferença entre reconhecer e supor.

Por que importa

O reconhecimento irregular continua sendo uma das principais fontes de erro judiciário no país, e a jurisprudência vem endurecendo a exigência do procedimento do artigo 226. Casos como este mostram o argumento funcionando em segundo grau, sem necessidade de habeas corpus nos tribunais superiores.

Próximos passos

  • Cabe verificar eventual recurso especial ou extraordinário da acusação contra o acórdão absolutório.

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