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Provas

TJ-MG desclassifica estupro de vulnerável para tentativa por dúvida sobre o contato físico

A 5ª Câmara Criminal manteve a autoria, mas considerou insuficiente a prova do contato físico diante de depoimentos que mudaram entre a fase policial e o julgamento; a pena caiu de dez anos em regime fechado para três anos e quatro meses em regime aberto

ConJur · acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJ-MG · publicado em 24/09 · data do acórdão não divulgada pela fonte ·edição de 24/09
TJ-MG desclassifica estupro de vulnerável para tentativa por dúvida sobre o contato físicoReprodução ConJur

Resumo

A Câmara manteve a convicção de que o réu praticou a conduta, mas reclassificou o crime de estupro de vulnerável consumado para tentado, por considerar que a prova não confirma com segurança o contato físico exigido pelo tipo consumado.

Contexto

O réu, hoje com 76 anos, foi condenado em primeira instância por quatro estupros de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Na fase policial, a vítima relatou toques nos seios e nas nádegas e tentativa de levar sua mão ao órgão sexual do acusado. Anos depois, já com 19 anos, seu relato em juízo mudou em pontos relevantes.

Argumentos

  • A defesa sustentou que as contradições entre os depoimentos da vítima nas duas fases da instrução impediam a certeza sobre a consumação do ato.
  • A acusação defendia a manutenção da condenação por estupro consumado, com base no relato inicial prestado na fase policial.

Fundamento

O relator registrou que "inexiste dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva", mas apontou que as divergências entre as duas fases da instrução criam "dúvida intransponível sobre o efetivo contato físico". Para o colegiado, dolo e início de execução estão comprovados, mas a ausência de prova segura e inequívoca do contato consumado impede reconhecer a consumação, o que desloca a condenação para a forma tentada.

Consequência prática

A pena caiu de dez anos em regime fechado para três anos e quatro meses em regime aberto. O acórdão também definiu que o Ministério Público não pode mais discutir, nesta fase recursal, o valor fixado a título de danos morais, de R$ 1.518.

Por que importa

A decisão reafirma que a diferença entre crime consumado e tentado em delitos sexuais depende de prova concreta do elemento material, não bastando a convicção sobre a autoria; é parâmetro relevante para a defesa em casos com depoimentos que mudam ao longo da instrução.

Próximos passos

  • Cabe recurso especial ao STJ contra o acórdão.
  • A defesa pode buscar a progressão de regime, já compatível com o novo patamar de pena.

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