Artigo discute o alcance da proibição da fenotipagem genética mantida pela Lei 15.295/2025
A reforma retirou a vedação à busca familiar e preservou a da fenotipagem. Resta definir se a proibição alcança também o vestígio de autoria desconhecida colhido no local do crime.
Foto: Raphael Alves/TJ-AM, via CNJResumo
O artigo examina uma escolha legislativa pouco notada da Lei 15.295, de 2025. A redação anterior do parágrafo 5º do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal proibia fenotipagem genética ou busca familiar. A nova lei suprimiu apenas a segunda expressão, separando duas técnicas que até então recebiam o mesmo tratamento.
Contexto
A fenotipagem procura inferir, a partir do DNA, características físicas como cor de olhos, cabelo e pele, ancestralidade biogeográfica e idade aproximada. Algumas técnicas vão além e convertem informação genética em representação computacional de um rosto possível. A busca familiar, liberada pela reforma, trabalha com relações de parentesco para estreitar o universo de suspeitos.
Argumentos
- Ao revisitar o dispositivo, o legislador separou duas técnicas e admitiu uma delas, preservando a vedação da outra.
- A lei não diz se a vedação alcança vestígio biológico de autoria desconhecida, que é justamente onde a fenotipagem tem utilidade investigativa.
Fundamento
O artigo 9º-A disciplina a coleta de material biológico de pessoas submetidas à identificação genética. Daí a leitura possível de que o parágrafo 5º impede que amostra obtida compulsoriamente de pessoa conhecida seja reaproveitada para finalidade diversa. A investigação, porém, também trabalha com vestígio de autoria desconhecida encontrado no local do crime ou no corpo da vítima, hipótese que a lei não resolve expressamente.
Consequência prática
A pergunta é prática e aparece na primeira perícia que tentar traçar o perfil físico de um autor desconhecido: o laudo será admissível ou nulo. Enquanto não houver resposta jurisprudencial, a tese de inadmissibilidade tem base no texto, e a de admissibilidade, no argumento de que a vedação se dirige ao banco de perfis e não ao vestígio.
Por que importa
O tema reúne dois riscos que a defesa costuma tratar separados: a extensão da suspeita a terceiros, inclusive parentes, e o efeito seletivo decorrente da composição dos bancos de dados criminais. A reforma ampliou o primeiro e deixou o segundo sem resposta.
Próximos passos
- Acompanhar a primeira provocação judicial sobre a admissibilidade do laudo de fenotipagem em vestígio de autor desconhecido.