TJ-MG confirma que beijo forçado é ato libidinoso e configura importunação sexual
Reprodução ConJurResumo
O Núcleo de Justiça 4.0, Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão colegiada unânime, negou provimento a apelação e manteve condenação a um ano de reclusão, acrescida de R$ 1,5 mil de indenização por danos morais, imposta a homem que segurou os braços da ex-namorada e a beijou à força na saída de uma casa de shows, em março de 2024.
Contexto
A defesa sustentou atipicidade, alegando que a conduta decorreu de impulso de ciúmes e que a brevidade do ato afastaria a relevância penal.
Argumentos
- Defesa: atipicidade por ausência de intenção libidinosa e pela rapidez do ato.
- Relator, juiz convocado Haroldo Toscano, acompanhado pelos desembargadores Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama: o beijo forçado, ainda que rápido, viola a autodeterminação sexual e configura ato libidinoso.
Fundamento
O tipo do artigo 215-A do Código Penal protege a liberdade sexual contra atos libidinosos praticados sem anuência. A duração do ato não integra o tipo. O acórdão reafirma o valor probatório qualificado da palavra da vítima em contexto de violência doméstica e o caráter presumido do dano moral nesses casos.
Consequência prática
Condenação mantida integralmente, incluída a indenização.
Por que importa
Consolida o entendimento sobre um tipo penal relativamente recente, criado em 2018, cuja delimitação prática ainda gera controvérsia, especialmente quanto ao que distingue importunação sexual de condutas atípicas.
Próximos passos
- Cabem, em tese, recursos especial e extraordinário.