Regina Helena Costa defende o filtro de relevância como caminho para o STJ ser corte de precedentes
A ministra afirma que o objetivo do filtro instituído pela Lei nº 15.484/2026 não é reduzir a carga de trabalho do tribunal
Reprodução JOTAResumo
A ministra do STJ Regina Helena Costa afirmou ao JOTA que o filtro de relevância fará com que o tribunal cumpra seu objetivo de ser uma corte de precedentes, e rejeitou a leitura de que a finalidade seria reduzir a carga de trabalho, com a frase de que a gente não quer trabalhar menos.
Contexto
O filtro da relevância da questão federal no recurso especial foi instituído pela Lei nº 15.484/2026, sancionada sem vetos em 4 de agosto de 2026, com a presença de ministros do STJ. A exigência de demonstrar relevância vinha da Emenda Constitucional nº 125/2022, que também previu hipóteses de relevância presumida.
Argumentos
- A ministra sustenta que o filtro realiza a vocação de corte de precedentes e não reduz o trabalho do tribunal.
- Parte da doutrina responde que o filtro, somado às restrições regimentais à sustentação oral, retira da parte o espaço de influenciar a decisão.
Fundamento
O argumento apresentado pela ministra é de desenho institucional: uma corte que decide para o sistema, e não apenas para a parte, precisa selecionar os casos que fixam tese. É a mesma premissa que a doutrina crítica identifica como a origem do encolhimento do espaço de manifestação oral da defesa.
Consequência prática
Em matéria criminal, o alcance do filtro é objeto de divergência doutrinária quanto às hipóteses de relevância presumida, tema que o portal registrou em 12 de agosto. A definição prática dependerá de como o STJ aplicar os critérios nos primeiros julgamentos.
Por que importa
O recurso especial criminal é via ordinária de correção de erro em segunda instância. Se a relevância passar a filtrar essas impugnações, a petição precisará demonstrar a repercussão da questão federal para além do caso concreto, o que muda a técnica de redação recursal na advocacia criminal.
Próximos passos
- Acompanhar a regulamentação regimental do filtro e os primeiros acórdãos sobre relevância em matéria criminal.
- Reavaliar a redação dos recursos especiais criminais para demonstrar relevância desde a petição.