TJ-MG anula sentença que mandou aguardar a prescrição e determina o início do cumprimento da pena
Para a 2ª Câmara Criminal, o juiz ignorou o trânsito em julgado para a acusação como marco interruptivo e reconheceu prescrição que não havia corrido
Juarez Rodrigues, TJ-MGResumo
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação do Ministério Público e anulou o processo desde a sentença que havia declarado extinta a punibilidade. O acórdão determinou o início do cumprimento da pena de seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto, fixada pelo júri por homicídio simples.
Contexto
O fato ocorreu em agosto de 2018, quando a ré era menor de 21 anos, situação em que o artigo 115 do Código Penal reduz o prazo prescricional pela metade, resultando em seis anos. O júri a condenou em 26 de maio de 2025 à pena mínima. Logo depois, defesa e acusação renunciaram ao recurso e o juízo registrou o trânsito em julgado. Sete dias mais tarde, o mesmo juízo declarou extinta a punibilidade por prescrição retroativa. Provocado por recurso em sentido estrito do Ministério Público, retratou-se, mas determinou que se aguardasse o decurso de um novo prazo, até 8 de novembro de 2025, para então extinguir a punibilidade.
Argumentos
- Ministério Público: não houve prescrição, e o juízo se equivocou quanto aos marcos interruptivos e às respectivas datas.
- Juízo de primeiro grau: sustentou, ao se retratar, que o novo prazo prescricional ainda estava em curso e deveria ser aguardado antes da extinção.
Fundamento
O relator, desembargador Nelson Missias de Morais, qualificou a decisão como erro teratológico, apontando error in procedendo por ignorar o trânsito em julgado da própria sentença condenatória e error in judicando pelo reconhecimento indevido da prescrição. O acórdão anota que, nos termos do artigo 117, inciso III, do Código Penal, a decisão que confirma a pronúncia interrompe a prescrição, e que entre os marcos interruptivos, pronúncia em 25 de março de 2019, acórdão confirmatório em 24 de outubro de 2019 e sentença condenatória em 26 de maio de 2025, não se completaram os seis anos. Acompanharam o relator os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Glauco Fernandes.
Consequência prática
A extinção da punibilidade foi desfeita e a execução da pena deve ser iniciada. A ré, que já havia sido considerada livre da pretensão punitiva estatal, volta à condição de condenada com pena a cumprir.
Por que importa
O caso mostra o que está em jogo na contagem dos marcos interruptivos, tema que a defesa costuma tratar como aritmética e que aqui decidiu a liberdade de uma pessoa. Dois pontos merecem atenção prática: o acórdão confirmatório da pronúncia interrompe a prescrição, e a renúncia ao recurso pela acusação fixa o termo a partir do qual o novo prazo corre. Vale registrar também o alcance da anulação, que atingiu ato já acobertado por trânsito em julgado favorável à ré.
Próximos passos
- Início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme determinou o acórdão.
- Eventual recurso especial ao STJ sobre a validade da anulação de decisão transitada em julgado em favor da ré.