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Execução penal ★★★★★

Terceira Seção do STJ vai decidir se o indulto de 2023 permite nova comutação a quem já foi beneficiado por decreto anterior

A Quinta Turma remeteu a questão depois que o relator, ministro Ribeiro Dantas, passou a considerar mais adequada a corrente da Segunda Turma do STF, favorável às comutações sucessivas.

Migalhas · questão de ordem na Quinta Turma do STJ · publicado em 19/08 · afetação à Terceira Seção ·edição de 21/08
Terceira Seção do STJ vai decidir se o indulto de 2023 permite nova comutação a quem já foi beneficiado por decreto anteriorReprodução Migalhas

Resumo

A Quinta Turma do STJ remeteu à Terceira Seção a discussão sobre a possibilidade de nova comutação de pena com base no Decreto 11.846/2023, o indulto natalino daquele ano, para condenado que já obteve comutação por decretos anteriores.

Contexto

O habeas corpus foi impetrado em favor de apenado que teve o pedido negado com base no artigo 4º do decreto, lido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pela Vara de Execuções Penais como vedação a quem já foi contemplado antes. O condenado havia recebido comutações com fundamento em decretos de 2009, 2010, 2011 e 2015. A Defensoria Pública sustenta que a leitura conjunta do decreto, sobretudo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, admite concessões sucessivas.

Argumentos

  • Defesa: os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto 11.846/2023, lidos em conjunto, admitem comutação sucessiva.
  • Tribunal de Justiça do Paraná: o artigo 4º do decreto impede o benefício a quem já foi contemplado antes.
  • Relator: a orientação até então pacífica deixou de sê-lo depois que a Segunda Turma do STF passou a admitir as comutações sucessivas.

Fundamento

Ao suscitar a questão de ordem, Ribeiro Dantas registrou que era pacífico nas Quinta e Sexta Turmas do STJ, e também na Primeira Turma do STF, que o decreto de 2023 não autoriza nova comutação a quem já fora beneficiado. Essa pacificação se rompeu quando a Segunda Turma do STF passou a admitir as comutações sucessivas. O relator afirmou considerar essa segunda corrente mais adequada, o que justifica levar a matéria ao órgão que uniformiza a jurisprudência criminal do tribunal.

Consequência prática

Enquanto a Terceira Seção não decide, cada juízo de execução segue aplicando o entendimento que já adotava, e a divergência entre as turmas do Supremo se reproduz nas varas. Se prevalecer a leitura defendida pela Defensoria, abre-se pedido de comutação para uma população de condenados que hoje é barrada logo na petição inicial, sem exame do mérito dos requisitos.

Por que importa

Comutação é o instrumento que encurta pena já em cumprimento, e a vedação por benefício anterior atinge justamente quem cumpre pena longa e passou por vários decretos. Uma tese da Terceira Seção resolve a insegurança de forma vinculante para as duas turmas criminais, e vale a pena mapear desde já os processos que ficariam alcançados.

Próximos passos

  • Aguardar a inclusão em pauta do julgamento pela Terceira Seção.
  • Levantar nas varas de execução os pedidos indeferidos apenas pelo artigo 4º do decreto, que podem ser renovados conforme o resultado.