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Execução penal ★★★★★ REsp 2.273.421

Atuação da Defensoria Pública não presume hipossuficiência para extinguir a punibilidade sem o pagamento da multa, decide Schietti

O ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia declarado extinta a punibilidade porque o réu era assistido por defensor público, sem declaração de pobreza nos autos.

ConJur · decisão monocrática no STJ · publicado em 20/08 · decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz ·edição de 21/08
Atuação da Defensoria Pública não presume hipossuficiência para extinguir a punibilidade sem o pagamento da multa, decide SchiettiReprodução ConJur

Resumo

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais e reformou a decisão do Tribunal de Justiça mineiro que havia extinguido a punibilidade de um condenado sem a execução da pena de multa, com base apenas na atuação da Defensoria Pública no processo.

Contexto

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais encerrou o processo ao reconhecer a hipossuficiência do réu pelo fato de ele ser assistido por defensor público. O Ministério Público recorreu apontando violação ao artigo 51 do Código Penal, que trata a multa como dívida de valor executada perante o juízo da execução penal, e ao que o Supremo decidiu na ADI 7.032, no sentido de que o pagamento da multa é condição para extinguir a pena, ressalvada a comprovação de falta de recursos.

Argumentos

  • Ministério Público de Minas Gerais: violação ao artigo 51 do Código Penal e ao decidido pelo STF na ADI 7.032.
  • Ministério Público de Minas Gerais: o Tema Repetitivo 931 do STJ exige declaração do apenado para a presunção relativa de hipossuficiência.
  • Relator: a assistência da Defensoria é obrigatória e pode alcançar pessoa com capacidade econômica, logo não presume pobreza.
  • Relator: não havia nos autos declaração de pobreza assinada pela parte.

Fundamento

Schietti registrou que nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é necessariamente hipossuficiente, porque se trata de assistência jurídica obrigatória, prestada inclusive a quem tem capacidade econômica mas opta por não contratar defensor particular. Sem verificação da situação financeira ou autodeclaração da pessoa defendida, a simples presença do defensor não basta. O ministro anotou que não havia nos autos declaração de pobreza subscrita pela parte, nem documento algum com sua assinatura, e invocou o Tema Repetitivo 931 do STJ, segundo o qual a presunção relativa de hipossuficiência exige declaração do apenado.

Consequência prática

Na prática, a decisão desloca para a defesa um ônus documental simples e barato, mas que costuma ser esquecido: juntar a declaração de pobreza assinada pelo próprio assistido antes de pedir a extinção da punibilidade. Sem ela, o pedido tende a ser indeferido ou reformado em recurso do Ministério Público, mesmo depois de cumprida a pena privativa de liberdade.

Por que importa

A multa não paga é hoje um dos principais obstáculos à extinção da punibilidade de condenados pobres, com efeitos que vão de certidões a benefícios de execução. A decisão não fecha a porta da isenção, mas exige que ela seja pedida com prova mínima, e essa prova é da defesa.

Próximos passos

  • Verificar se a defesa interpõe agravo interno para levar a questão ao colegiado.
  • Nos processos em curso, instruir os pedidos de extinção com declaração de hipossuficiência assinada pelo assistido.