Terceira Seção do STJ começa a fixar fração padrão para aumentar a pena-base, e relator propõe 1/6 da mínima ou 1/8 do intervalo
No Tema 1.351, Joel Ilan Paciornik votou por parâmetros de cálculo para cada circunstância judicial negativa, com aplicação do critério mais favorável ao réu e possibilidade de aumento maior sob fundamentação concreta. Rogerio Schietti pediu vista.
Foto: Ailton de Freitas/DPUResumo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisa, no Tema 1.351, se o aumento da pena-base por circunstância judicial negativa deve seguir frações predeterminadas ou se a quantificação integra a discricionariedade vinculada do juiz. O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela adoção de parâmetros: fração padrão de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, aplicando-se o critério mais favorável ao réu, sem afastar aumento superior quando houver fundamentação concreta. O ministro Rogerio Schietti Cruz pediu vista.
Contexto
A controvérsia está na primeira fase da dosimetria, em que o juiz fixa a pena-base a partir das oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, dentro do sistema trifásico do artigo 68. No recurso paradigma, condenação por lesão corporal do artigo 129, parágrafo 9º, teve quatro circunstâncias valoradas negativamente e pena-base de um ano, sete meses e 16 dias de detenção. A ausência de parâmetro é o que hoje produz penas distintas para fatos equivalentes.
Argumentos
- Relator: parâmetro padrão de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo, pelo critério mais favorável ao réu, com aumento maior admitido sob fundamentação concreta.
- Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pelo GAETS: adoção da fração de 1/6 da pena mínima como parâmetro e teto ordinário, com exceções fundamentadas.
- Ministério Público: fração de 1/7 do intervalo entre mínimo e máximo, considerando sete das oito circunstâncias, sem aplicação rígida.
- Ministério Público Federal: contrário à imposição de fração obrigatória.
Fundamento
O voto do relator propõe quatro teses: a fração padrão por circunstância negativa; a valoração individualizada e concretamente fundamentada, com indicação do grau de desvalor de cada vetor, admitindo critério diverso e até o máximo em gravidade superior; a dispensa do exame individualizado das oito circunstâncias quando a pena-base fica no mínimo legal, preservado o dever geral de motivação; e aplicação prospectiva, alcançando sentenças posteriores à publicação do acórdão e processos em curso com recurso pendente sobre o critério, resguardada a coisa julgada.
Consequência prática
Fixada a tese, o cálculo da pena-base passa a ter régua conhecida e verificável, e o excesso vira matéria de recurso objetivo. A regra de aplicação prospectiva proposta pelo relator limita o efeito sobre condenações já definitivas, o que torna decisiva a existência de recurso pendente sobre o tema na data da publicação do acórdão.
Por que importa
Dosimetria é onde a defesa criminal costuma ter o ganho mais concreto. Uma fração padrão transforma argumento retórico sobre exagero em conta aritmética conferível, e a tese sobre pena-base no mínimo legal dispensa a discussão de cada vetor nos casos mais simples.
Próximos passos
- Retomada do julgamento após a devolução da vista por Rogerio Schietti Cruz.
- Enquanto não há tese, convém sustentar o critério no recurso em curso: a aplicação prospectiva proposta alcança processos com recurso pendente sobre o tema.