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Execução penal

Terceira Seção do STJ começa a definir como se somam penas de reclusão e detenção

No Tema 1.332 dos repetitivos, o relator Rogerio Schietti propôs a unificação condicional: o tempo de detenção não entra na conta que leva ao regime fechado e fica suspenso até o apenado progredir para regime compatível.

ConJur, cobertura da Terceira Seção do STJ · publicado em 11/10 · julgamento iniciado e suspenso por pedido de vista ·edição de 13/10
Terceira Seção do STJ começa a definir como se somam penas de reclusão e detençãoFoto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Resumo

A Terceira Seção do STJ começou a julgar, em recurso repetitivo, se as penas de reclusão e detenção impostas à mesma pessoa podem ser unificadas e que efeito isso produz na execução. O relator, ministro Rogerio Schietti, votou pela chamada unificação condicional, e o julgamento parou com pedido de vista do ministro Carlos Brandão.

Contexto

A detenção é reservada a crimes menos graves e não admite cumprimento em regime fechado. A unificação entra em cena quando a mesma pessoa recebe penas de espécies distintas, no mesmo processo em concurso material ou em ações penais diferentes. O relator mapeou quatro interpretações em disputa: unificação plena, que soma tudo indistintamente para fixar o regime; impossibilidade de unificação, com cumprimento sucessivo e regime próprio de cada espécie; distinção entre processo de conhecimento e execução, em que só o juízo da execução unifica; e a unificação condicional ou diferida.

Argumentos

  • Unificação plena: soma indistinta de reclusão e detenção para fixar o regime inicial, posição que o relator aponta como tradicionalmente dominante no STJ.
  • Impossibilidade de unificação: cumprimento sucessivo, preservado o regime próprio de cada espécie de pena.
  • Distinção entre conhecimento e execução: o juízo que condena não unifica, mas o que executa sim, com impacto no regime.
  • Unificação condicional, adotada no voto do relator: unifica apenas quando o regime resultante é compatível com a natureza de ambas as penas, suspendendo a detenção enquanto não houver compatibilidade.

Fundamento

Schietti optou pela quarta leitura. Para ele, a vedação do regime fechado para a detenção é regra cogente do ordenamento e não pode ser superada nem por via indireta, sob pena de ofensa ao favor rei. A proposta implica que o tempo de detenção não seja computado para impor o regime fechado, que só pode resultar das penas de reclusão. Havendo compatibilidade, as penas são unificadas e cumpridas em conjunto no semiaberto ou no aberto; havendo incompatibilidade, executa-se primeiro a reclusão, com apoio nos artigos 69 e 76 do Código Penal combinados com o artigo 681 do Código de Processo Penal, e a execução da detenção fica suspensa até que a progressão alcance regime compatível.

Consequência prática

Se prevalecer, a tese muda o cálculo do regime em toda condenação que reúna as duas espécies de pena e retira da soma o tempo de detenção quando o resultado seria o fechado. O próprio relator registrou que a unificação plena é a posição tradicionalmente dominante na Corte e que a distinção entre sentença e execução vem prevalecendo nas turmas, o que foi justamente o motivo do pedido de vista.

Por que importa

A fixação do regime inicial é a decisão que mais pesa no dia a dia da execução, e a divergência atual produz resultados opostos para situações iguais conforme a turma e o juízo. Um repetitivo sobre o ponto define o cálculo para o estoque de execuções em andamento e abre caminho para revisão de regimes já fixados.

Próximos passos

  • O julgamento aguarda a devolução da vista do ministro Carlos Brandão.
  • Processos sobre o tema tendem a permanecer sobrestados até a proclamação da tese.

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