Pular para o conteúdo
Execução penal

STJ: trabalho externo é elemento do regime semiaberto, não benefício sujeito a exame criminológico

O ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus e afastou os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que tratam de saída temporária no fechado, como fundamento para negar o trabalho extramuros.

ConJur · autos do STJ · publicado em 10/09/2026 ·edição de 12/09
STJ: trabalho externo é elemento do regime semiaberto, não benefício sujeito a exame criminológicoFoto: Wilson Dias/Agência Brasil

Resumo

O trabalho externo é elemento fundamental e inerente ao regime semiaberto, e não benefício dependente de requisitos temporais ou de critérios subjetivos não previstos em lei. Com esse fundamento, o ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus para autorizar trabalho extramuros a apenado em regime semiaberto.

Contexto

O paciente foi condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, e já cumprira 18 anos, oito meses e 21 dias, cerca de 51% da pena. Após progredir ao semiaberto, pediu autorização para trabalho externo, negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que exames criminológicos não apontavam sinais concretos de arrependimento ou de compreensão da gravidade da conduta, e de que a pena longa somada à progressão recente indicaria risco de fuga. O Ministério Público se manifestou pela negativa. Atuou no caso o defensor público Eduardo Newton.

Argumentos

  • Relator: o trabalho externo é inerente ao semiaberto e não depende de requisito temporal ou de critério subjetivo não previsto em lei.
  • Relator: a gravidade do crime já foi considerada na dosimetria e não pode voltar como obstáculo na execução.
  • Tribunal de origem: pena longa e progressão recente indicariam risco concreto de fuga.
  • Ministério Público: manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

Fundamento

O relator apontou que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias ordinárias, tratam de saída temporária, instituto próprio do regime fechado, e não se aplicam ao caso. O trabalho externo tem sede no artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal, e integra a natureza do semiaberto. A gravidade do crime já foi valorada na dosimetria e não pode ser reutilizada para esvaziar o regime; o receio abstrato de evasão e o tempo restante de pena não são obstáculo quando os requisitos legais estão concretamente preenchidos. A síntese do voto: admitir o contrário faria do regime intermediário, na prática, o equivalente ao fechado.

Consequência prática

A ordem foi concedida com duas condicionantes fixadas pelo relator: manutenção de distância da vítima e monitoração eletrônica pelo juízo da execução.

Por que importa

A negativa de trabalho externo fundada em exame criminológico e em gravidade do delito é rotina nas varas de execução, e esta decisão ataca a base normativa dessa prática ao separar o que é saída temporária do fechado do que é trabalho externo do semiaberto. A distinção entre os dois institutos é o argumento central a ser reproduzido em agravo em execução.

Próximos passos

  • Implementação do trabalho externo pelo juízo da execução, com monitoração eletrônica.
  • Fiscalização da condicionante de distância da vítima.

A resenha criminal das 7h, no seu e-mail

A edição do dia, com análise e consequência prática, antes da sua primeira audiência. De graça, sem spam, sai quando você quiser.

Quais temas você acompanha? (opcional)

Ao enviar, você pede a newsletter diária. Os consentimentos são separados, o descadastro é um clique em qualquer e-mail, e a política de privacidade explica o resto.