STJ: trabalho externo é elemento do regime semiaberto, não benefício sujeito a exame criminológico
O ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus e afastou os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que tratam de saída temporária no fechado, como fundamento para negar o trabalho extramuros.
Foto: Wilson Dias/Agência BrasilResumo
O trabalho externo é elemento fundamental e inerente ao regime semiaberto, e não benefício dependente de requisitos temporais ou de critérios subjetivos não previstos em lei. Com esse fundamento, o ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus para autorizar trabalho extramuros a apenado em regime semiaberto.
Contexto
O paciente foi condenado a 36 anos e seis meses de reclusão por estupro de vulnerável e ameaça, e já cumprira 18 anos, oito meses e 21 dias, cerca de 51% da pena. Após progredir ao semiaberto, pediu autorização para trabalho externo, negada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que exames criminológicos não apontavam sinais concretos de arrependimento ou de compreensão da gravidade da conduta, e de que a pena longa somada à progressão recente indicaria risco de fuga. O Ministério Público se manifestou pela negativa. Atuou no caso o defensor público Eduardo Newton.
Argumentos
- Relator: o trabalho externo é inerente ao semiaberto e não depende de requisito temporal ou de critério subjetivo não previsto em lei.
- Relator: a gravidade do crime já foi considerada na dosimetria e não pode voltar como obstáculo na execução.
- Tribunal de origem: pena longa e progressão recente indicariam risco concreto de fuga.
- Ministério Público: manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Fundamento
O relator apontou que os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, usados pelas instâncias ordinárias, tratam de saída temporária, instituto próprio do regime fechado, e não se aplicam ao caso. O trabalho externo tem sede no artigo 35, parágrafo 1º, do Código Penal, e integra a natureza do semiaberto. A gravidade do crime já foi valorada na dosimetria e não pode ser reutilizada para esvaziar o regime; o receio abstrato de evasão e o tempo restante de pena não são obstáculo quando os requisitos legais estão concretamente preenchidos. A síntese do voto: admitir o contrário faria do regime intermediário, na prática, o equivalente ao fechado.
Consequência prática
A ordem foi concedida com duas condicionantes fixadas pelo relator: manutenção de distância da vítima e monitoração eletrônica pelo juízo da execução.
Por que importa
A negativa de trabalho externo fundada em exame criminológico e em gravidade do delito é rotina nas varas de execução, e esta decisão ataca a base normativa dessa prática ao separar o que é saída temporária do fechado do que é trabalho externo do semiaberto. A distinção entre os dois institutos é o argumento central a ser reproduzido em agravo em execução.
Próximos passos
- Implementação do trabalho externo pelo juízo da execução, com monitoração eletrônica.
- Fiscalização da condicionante de distância da vítima.