STJ recoloca em evidência a desindexação: o buscador pode desvincular o nome sem que a notícia seja apagada
A Terceira Turma admitiu a medida em situação excepcional, quando o nome é o único critério de busca e não há interesse público, mantendo o conteúdo acessível por outras palavras-chave.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
O Superior Tribunal de Justiça voltou a destacar, em matéria institucional de 18 de setembro, o precedente da Terceira Turma no REsp 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 14 de abril de 2026. A tese é a de que, excepcionalmente, quando o nome da pessoa é o único elemento de busca, é possível desindexar resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa, ausente interesse público, desde que o conteúdo permaneça acessível mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.
Contexto
O pano de fundo é o Tema 786 da repercussão geral, em que o Supremo declarou o chamado direito ao esquecimento incompatível com a Constituição. A Terceira Turma sustenta que a desindexação não conflita com aquele precedente, porque não apaga conteúdo: apenas impede que o nome funcione como filtro que perpetua a exposição negativa.
Argumentos
- STJ: a desindexação não apaga o conteúdo e por isso não conflita com o Tema 786 do STF.
- STJ: a medida é excepcional e pressupõe que o nome seja o único elemento de busca e que não haja interesse público.
- Contraponto: provedores sustentam que a desindexação por nome equivale, na prática, a supressão do acesso.
- Aplicação criminal: útil a investigados não denunciados, absolvidos e a quem já cumpriu pena.
Fundamento
A distinção é entre remoção e desindexação. Remover é suprimir o conteúdo, o que a liberdade de informação não tolera fora de hipóteses estritas. Desindexar é retirar o atalho, sem tocar no arquivo. O critério fixado é duplo: o nome deve ser o único elemento de busca, e não pode haver interesse público atual na associação. A ausência de interesse público é o ponto que o julgador aferirá caso a caso.
Consequência prática
Na prática forense, a medida abre caminho para pedidos de desindexação em favor de pessoas investigadas e depois não denunciadas, de acusadas e depois absolvidas, e de quem cumpriu pena, nos casos em que a notícia permanece como primeiro resultado da busca pelo nome.
Por que importa
É o remédio civil que faltava ao efeito reputacional do processo criminal encerrado. A absolvição produz efeito jurídico imediato, mas não altera o que aparece quando alguém digita o nome do cliente. O precedente oferece um caminho técnico e delimitado, que não depende de sustentar direito ao esquecimento, tese que o Supremo já rejeitou.
Próximos passos
- Consolidação do critério de ausência de interesse público nas turmas de direito privado.
- Observação de eventual afetação do tema a julgamento repetitivo.