A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
STJ
Sexta Turma do STJ mantém os 50 anos de Flordelis e confirma a anulação do júri que absolveu três corréus
Para o colegiado, as nulidades alegadas pela defesa são relativas e dependiam de prova de prejuízo concreto, que não veio; a absolvição de Rayane, Marzy e André Luiz volta ao Tribunal do Júri.
STJ · Migalhas · Agência Brasil·julgado em 18/09/2026 · publicado em 18/09
Alvo de prisão temporária na terceira fase da apuração sobre infiltração do PCC em empresas de transporte público, o ex-vereador Milton Leite apresentou-se na tarde de sexta em Mogi das Cruzes, um dia depois de não ser encontrado em casa.
Agência Brasil · Polícia Civil de São Paulo e MP-SP·entrega em 18/09/2026 · operação deflagrada em 17/09
STFFoto: Lula Marques/Agência Brasil
A Primeira Turma do Supremo rejeitou por unanimidade o recurso do ex-deputado e manteve a condenação a 4 anos e 2 meses por coação no curso do processo, ligada à articulação de tarifas dos Estados Unidos contra exportações brasileiras.
Agência Brasil·julgamento virtual encerrado em 18/09/2026
Prisão e cautelaresFoto: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo
A defesa do ex-controlador do Banco Master pediu ao presidente do STF a revogação da preventiva, alegando mais de 90 dias sem análise do recurso pela soltura e paralisia decisória causada pelo conflito interno sobre a relatoria do caso.
Agência Brasil · Migalhas·petição protocolada em 18/09/2026
Mais relevantes
Ordenadas por relevância para a prática criminal
01
Ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo se entrega em Mogi das Cruzes após prisão temporária na apuração sobre o PCC no transporte
Agência Brasil · Polícia Civil de São Paulo e MP-SP
02
Primeira Turma do STF mantém, por 4 a 0, a condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo
Agência Brasil
03
Defesa de Daniel Vorcaro pede a Fachin a revogação da preventiva e aponta o impasse interno do STF como causa do excesso de prazo
Agência Brasil · Migalhas
04
Anulada a condenação proferida por juizado especial incompetente, a prescrição extingue a punibilidade por calúnia e injúria
ConJur · 1ª Vara Criminal de Santos (SP)
05
Empate em colegiado penal se resolve em favor do réu e dispensa voto de desempate, sustenta coluna sobre a Lei 14.836/2024
ConJur · coluna Criminal Player, por Alexandre Morais da Rosa
06
Ministro do STJ e advogado alertam que o estreitamento do recurso especial empurra a defesa criminal para o habeas corpus
ConJur · artigo de Reynaldo Soares da Fonseca e Gustavo Mascarenhas
07
Presos provisórios votam em 4 de outubro pela última vez, com a proibição da Lei Antifacção adiada pela anualidade eleitoral
Agência Senado · IBCCRIM · TSE
08
Pena Justa chega ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública com 964,6 mil presos e déficit de 281 mil vagas
Agência CNJ de Notícias · Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026
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24 itens nesta edição · filtre por tema
STJFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Sexta Turma negou, por unanimidade, o recurso da ex-deputada e manteve a pena de 50 anos pela morte do pastor Anderson do Carmo. No mesmo julgamento, preservou a anulação da absolvição de três corréus, que serão submetidos a novo júri.
STJ · Migalhas · Agência Brasil·julgado em 18/09/2026 · publicado em 18/09
Alvo de prisão temporária na terceira fase da apuração sobre infiltração do PCC em empresas de transporte público, o ex-vereador Milton Leite apresentou-se na tarde de sexta em Mogi das Cruzes, um dia depois de não ser encontrado em casa.
Agência Brasil · Polícia Civil de São Paulo e MP-SP·entrega em 18/09/2026 · operação deflagrada em 17/09
STFFoto: Lula Marques/Agência Brasil
A Primeira Turma do Supremo rejeitou por unanimidade o recurso do ex-deputado e manteve a condenação a 4 anos e 2 meses por coação no curso do processo, ligada à articulação de tarifas dos Estados Unidos contra exportações brasileiras.
Agência Brasil·julgamento virtual encerrado em 18/09/2026
Prisão e cautelaresFoto: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo
A defesa do ex-controlador do Banco Master pediu ao presidente do STF a revogação da preventiva, alegando mais de 90 dias sem análise do recurso pela soltura e paralisia decisória causada pelo conflito interno sobre a relatoria do caso.
Agência Brasil · Migalhas·petição protocolada em 18/09/2026
Processo penalFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
O colégio recursal anulou condenação proferida pelo juizado especial criminal de Santos por incompetência, e a 1ª Vara Criminal reconheceu que, sem recebimento válido da queixa, a prescrição correu integralmente e extinguiu a punibilidade.
ConJur · 1ª Vara Criminal de Santos (SP)·decisão de 18/09/2026 · fatos de dezembro de 2021
Processo penalFoto: Rosinei Coutinho/STF
A coluna revisita a regra do artigo 615, parágrafo 1º, do CPP, na redação da Lei 14.836/2024: havendo empate em matéria penal, proclama-se de imediato o resultado mais favorável ao imputado, mesmo com o colegiado incompleto.
ConJur · coluna Criminal Player, por Alexandre Morais da Rosa·publicado em 18/09/2026
STJFoto: Nelson Jr./SCO/STF
O artigo sustenta que o habeas corpus se tornou o principal espaço de diálogo entre acusação e defesa nos tribunais superiores, e adverte para o risco de uma segunda doutrina brasileira do habeas corpus que erode as garantias tradicionais.
ConJur · artigo de Reynaldo Soares da Fonseca e Gustavo Mascarenhas·publicado em 19/09/2026
LegislaçãoFoto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Lei Antifacção proibiu o alistamento eleitoral de presos sem condenação definitiva, mas o TSE entendeu que a mudança não alcança a eleição de 2026 por força da anualidade eleitoral. As seções em presídios seguem funcionando neste pleito.
Agência Senado · IBCCRIM · TSE·decisão administrativa do TSE em 23/04/2026 · matéria retomada em 17/09
Execução penalFoto: Leonam Bernardo/CNJ
Painel do 20º Encontro do FBSP apresentou os números do Pena Justa: superlotação, 69,6% de pessoas negras na população prisional, apenas 21,6% em atividade laboral e 3.318 óbitos no sistema em 2025.
Agência CNJ de Notícias · Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026·painel em 17/09/2026 · publicado em 18/09
Segurança públicaFoto: Marcelo Khan/FBSP
As mortes por intervenção policial responderam por 16% de todas as mortes violentas intencionais do país em 2025, e os desaparecimentos cresceram 3,6%. O CNJ apresentou protocolo de atendimento às vítimas e a suas famílias.
Agência CNJ de Notícias · Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026·painel em 16/09/2026 · publicado em 17/09
EleitoralFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Candidato a deputado estadual gravou vídeos de campanha dentro do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de uniforme. O TRE-AP deu 24 horas para a remoção, sob multa diária de R$ 15 mil.
ConJur · TRE-AP·decisão de 18/09/2026
Direito digitalFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Relatado pela ministra Nancy Andrighi, o precedente admite excepcionalmente a desindexação do nome em provedores de busca, sem excluir o conteúdo da rede, e afirma harmonia com o Tema 786 do STF.
STJ · Informativo de Jurisprudência 887·julgado em 14/04/2026 · destacado pelo STJ em 18/09/2026
TribunaisFoto: Marcos Vinícius Queiroz/Ascom-TJBA
O Observatório de Direitos Humanos do CNJ reuniu em Salvador cerca de 40 lideranças religiosas de matriz africana para construir o documento que vai atualizar a política de liberdade religiosa no Judiciário.
Agência CNJ de Notícias · TJBA e MPBA·escuta em 17 e 18/09/2026 · publicado em 18/09
TribunaisFoto: Agência Brasil
Fiscais exigiram que candidatas autodeclaradas negras prendessem os cabelos para entrar na sala de seleção de residência em saúde. A indenização subiu de R$ 20 mil para R$ 35 mil por pessoa.
Agência Brasil · TJ-RJ, Sétima Câmara de Direito Público·julgado em 18/09/2026
EleitoralFoto: Rosinei Coutinho/STF
Atendendo a pedido da AGU, o ministro do STF validou o decreto que reajustou o Bolsa Família em 15% a partir de 1º de outubro, elevando o benefício mínimo para R$ 691 e o médio para R$ 777.
Agência Brasil · JOTA · ConJur·decisão de 18/09/2026
Segurança públicaFoto: Polícia Federal/Divulgação
Operação conjunta contra exploração ilegal de minério em terra indígena destruiu maquinário de garimpo nos rios Teles Pires e São Manuel, em Apiacás. Não houve divulgação de prisões.
Polícia Federal · Ibama e Funai·ação em 15 e 16/09/2026 · divulgada em 18/09
Crime organizadoFoto: Polícia Federal/Divulgação
A PF cumpriu sete mandados de prisão preventiva e cinco de busca e apreensão no Paraná, com bloqueio de valores e sequestro de imóveis, contra associação de criminosos brasileiros e italianos para exportar cocaína à Europa.
Polícia Federal·deflagrada em 17/09/2026
TribunaisFoto: CNJ
Determinada pela Portaria 111/2026, a inspeção alcança setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus e as serventias extrajudiciais, de 23 a 25 de setembro.
Agência CNJ de Notícias·publicado em 18/09/2026 · inspeção de 23 a 25/09
O TJ-SP mandou reunir na 2ª Vara Judicial de Dracena duas ações penais movidas contra o mesmo réu, por violência psicológica e por perseguição qualificada, contra a mesma ex-companheira. Para o relator, a conclusão de um processo repercute diretamente no julgamento do outro.
ConJur·publicado em 19/09/2026
STJFernando Frazão/Agência Brasil
A Terceira Seção do STJ pacificou, por unanimidade, a divergência entre as turmas criminais: extorsão é crime formal, mas admite a forma tentada quando a ameaça do agente não leva a vítima a praticar nenhum ato em razão dela.
STJ · Migalhas·publicado em 21/08/2026
STJFernando Frazão/Agência Brasil
Sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou duas teses no Tema 1.260: a pronúncia não pode se basear apenas em elementos do inquérito, e o testemunho indireto, mesmo produzido em juízo, não é suficiente sozinho para levar o acusado a júri. Vale para todos os processos em curso no país.
STJ · Migalhas · ConJur·julgado em 12/08/2026 · publicado pelo STJ em 16/09/2026
Violência domésticaFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Sexta Turma do STJ deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a obrigatoriedade de participação de condenados por violência doméstica em grupos reflexivos e programas de reeducação. Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a medida busca prevenir a reiteração delitiva, e não se limita ao caráter retributivo da pena.
Agência Brasil·decisão divulgada em 19/09/2026
ProvasMarcello Casal Jr/Agência Brasil (foto de arquivo, fachada do STJ)
O ministro Ribeiro Dantas concedeu parcialmente habeas corpus para devolver a ação penal à fase de denúncia, porque a defesa não teve acesso ao processo administrativo do Ibama necessário para discutir a tipificação do crime de desmatamento.
ConJur · decisão monocrática do STJ·decisão monocrática em 19/09/2026
Tribunal do JúriFabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (foto de arquivo, estátua da Justiça)
Segundo notas da Procuradoria-Geral de Justiça e da APMP, dois advogados de defesa agrediram fisicamente e verbalmente o promotor Thomas Mohyico Yabiku durante sessão da 4ª Vara do Júri da Capital; o julgamento foi adiado.
Nota da Procuradoria-Geral de Justiça de SP e da APMP · ConJur·agressão em 17/09/2026 · notas publicadas em 18/09
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STJ
AREsp 2.918.830
Sexta Turma do STJ mantém os 50 anos de Flordelis e confirma a anulação do júri que absolveu três corréus
Para o colegiado, as nulidades alegadas pela defesa são relativas e dependiam de prova de prejuízo concreto, que não veio; a absolvição de Rayane, Marzy e André Luiz volta ao Tribunal do Júri.
STJ · Migalhas · Agência Brasil·julgado em 18/09/2026 · publicado em 18/09
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Resumo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, o recurso da ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza e manteve a condenação a 50 anos de prisão pela morte do pastor Anderson do Carmo, em Niterói, em 2019. No mesmo julgamento, o colegiado manteve a decisão que havia anulado a absolvição de Rayane dos Santos Oliveira, neta biológica, e dos filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira.
Contexto
A condenação vem do Tribunal do Júri de Niterói e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2022. No mesmo plenário em que Flordelis foi condenada, três corréus foram absolvidos, e o Ministério Público apelou sustentando que a absolvição contrariava manifestamente a prova dos autos. O TJ-RJ acolheu a apelação e determinou novo júri para os três, decisão que o STJ agora preserva.
Argumentos
Defesa: a falta de alegações finais antes da pronúncia comprometeu o contraditório e contamina todo o processo.
Defesa: as qualificadoras foram admitidas sem fundamentação idônea na decisão de pronúncia.
STJ: as duas alegações configuram nulidade relativa e exigiam demonstração de prejuízo concreto, que não foi feita.
STJ: a pronúncia é juízo provisório de admissibilidade e não comporta a exigência de fundamentação de uma condenação.
Ministério Público, quanto aos corréus: a absolvição contrariou manifestamente a prova dos autos, hipótese do artigo 593, III, d, do CPP.
Fundamento
A defesa apontava duas nulidades: a ausência de alegações finais na fase que antecede a pronúncia e a falta de fundamentação das qualificadoras. A relatoria tratou ambas como nulidades relativas, sujeitas ao regime do prejuízo, e registrou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto. Sobre a pronúncia, reafirmou a natureza de juízo provisório de admissibilidade da acusação, que não exige a mesma carga de fundamentação de uma sentença condenatória. Quanto aos corréus, prevaleceu a leitura de que a apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevista no artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos veredictos: o remédio é a devolução do caso a outro conselho de sentença, e não a substituição do júri pelo tribunal.
Consequência prática
Para Flordelis, o título condenatório se aproxima do trânsito em julgado e a discussão remanescente se estreita ao campo dos embargos e de eventual recurso extraordinário. Para os três corréus, o efeito é oposto: a absolvição desaparece e eles voltam a responder perante um novo conselho de sentença, com os mesmos fatos e nova instrução em plenário.
Por que importa
O julgamento reúne, num caso só, as duas perguntas que mais aparecem na prática do júri: quando uma nulidade processual efetivamente derruba o veredicto, e até onde vai a soberania do júri diante de uma absolvição que o tribunal considera destoante da prova. A resposta do STJ é conservadora nos dois pontos. Nulidade relativa sem prejuízo demonstrado não anula, e absolvição contrária à prova dos autos rende novo júri, não absolvição definitiva. Quem atua na defesa precisa registrar o prejuízo no momento próprio, em ata, sob pena de perder a matéria na instância superior.
Próximos passos
Publicação do acórdão e contagem do prazo para embargos de declaração.
Eventual recurso extraordinário ao STF, limitado a matéria constitucional.
Designação de nova sessão do Tribunal do Júri de Niterói para Rayane, Marzy e André Luiz.
Ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo se entrega em Mogi das Cruzes após prisão temporária na apuração sobre o PCC no transporte
Milton Leite, ex-vereador, apresentou-se acompanhado de advogado no dia seguinte à busca em sua residência e foi recolhido à cadeia pública; a defesa nega fuga e afirma inocência.
Agência Brasil · Polícia Civil de São Paulo e MP-SP·entrega em 18/09/2026 · operação deflagrada em 17/09
Foto: Afonso Braga/Arquivo/Rede Câmara
Resumo
O ex-vereador Milton Leite, que presidiu a Câmara Municipal de São Paulo, entregou-se na tarde de sexta-feira, 18 de setembro, na delegacia de investigações sobre entorpecentes de Mogi das Cruzes, acompanhado de advogado. Contra ele havia mandado de prisão temporária expedido na terceira fase da apuração conduzida pela Polícia Civil e pelo Ministério Público de São Paulo sobre a infiltração do Primeiro Comando da Capital em empresas de transporte público. Ele foi recolhido à cadeia pública da cidade.
Contexto
A operação, deflagrada em 17 de setembro, é o terceiro desdobramento de uma investigação que atribui a integrantes e a operadores financeiros da facção o controle indireto de dezenas de empresas do transporte público paulista. Os agentes estiveram na residência do ex-vereador na quinta-feira e não o encontraram. Ele afirmou que estava viajando e que se apresentaria espontaneamente, o que fez no dia seguinte.
Argumentos
Polícia Civil e MP-SP: há indícios de participação do investigado no esquema que atinge dezenas de empresas de transporte.
Defesa: não houve fuga, o investigado estava viajando e apresentou-se espontaneamente; afirma inocência.
Ponto em aberto: a imprescindibilidade da temporária para a investigação, requisito legal que precisa estar demonstrado no decreto.
Fundamento
A prisão temporária é medida cautelar de prazo determinado, destinada a viabilizar diligências da investigação, e não antecipa juízo de culpa. Ela pressupõe indícios de autoria em crime do rol legal e imprescindibilidade para a apuração. Como o decreto não foi divulgado, não é possível verificar qual dos fundamentos legais foi invocado. A apresentação espontânea, por si, enfraquece o argumento de risco de fuga e costuma ser o primeiro ponto do pedido de revogação.
Consequência prática
O ex-vereador permanece à disposição da autoridade policial pelo prazo do decreto, prorrogável nos limites da lei. Nesse intervalo, a defesa pode pedir revogação ao juízo de origem ou impetrar habeas corpus. Encerrado o prazo sem conversão em preventiva, a soltura é automática.
Por que importa
O caso reúne dois temas que a advocacia criminal enfrenta com frequência crescente: o uso da prisão temporária como instrumento de investigação em apurações sobre organizações criminosas, e a exposição pública que acompanha a prisão de figura conhecida antes mesmo de existir denúncia. A distinção entre investigado e réu, aqui, não é formalismo: nenhuma acusação foi recebida, e a presunção de inocência opera com força máxima nessa fase.
Próximos passos
Oitiva do investigado e conclusão das diligências que motivaram a temporária.
Eventual pedido de revogação ao juízo de origem ou habeas corpus no TJ-SP.
Decisão sobre conversão em preventiva ou soltura ao fim do prazo.
Primeira Turma do STF mantém, por 4 a 0, a condenação de Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo
Relator Alexandre de Moraes, acompanhado por Dino, Zanin e Cármen Lúcia, rejeitou o recurso em julgamento virtual encerrado na sexta-feira; a pena é de 4 anos e 2 meses.
Agência Brasil·julgamento virtual encerrado em 18/09/2026
Foto: Lula Marques/Agência Brasil
Resumo
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por 4 votos a 0, a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo. O julgamento começou em ambiente virtual na semana anterior e foi encerrado na sexta-feira, 18 de setembro. Votaram com o relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia. A pena fixada é de 4 anos e 2 meses.
Contexto
A condenação tem por objeto a articulação de tarifas norte-americanas contra exportações brasileiras, conduta que a acusação descreveu como meio de pressionar o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado que envolve seu pai. O ex-deputado está nos Estados Unidos desde o ano anterior e perdeu o mandato por faltas.
Argumentos
Acusação: a articulação do tarifaço teve por finalidade obstruir o julgamento da ação penal sobre a tentativa de golpe.
Relator e Turma: a prova demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de coagir quem intervém no processo.
Defesa: questionou a condenação, sem que as razões tenham sido detalhadas pela cobertura consultada.
Ponto doutrinário em aberto: se pressão econômica e diplomática configura a grave ameaça do artigo 344 do Código Penal.
Fundamento
O crime de coação no curso do processo, do artigo 344 do Código Penal, pune o uso de violência ou grave ameaça contra quem intervém em processo judicial, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio. A controvérsia prática está no alcance da expressão grave ameaça quando o meio empregado é a pressão econômica ou diplomática dirigida ao Estado, e não a ameaça pessoal ao juiz ou à testemunha. A Turma entendeu que a prova reunida demonstra o nexo entre a conduta e a finalidade de obstruir o julgamento.
Consequência prática
Encerrado o recurso, a condenação se aproxima do trânsito em julgado na instância originária. Restam os embargos de declaração e, conforme o resultado, a discussão sobre execução da pena e sobre os efeitos da ausência do condenado do território nacional.
Por que importa
O precedente empurra o artigo 344 do Código Penal para além do seu uso tradicional, que é a ameaça direta a testemunhas e peritos. Se pressão institucional externa passa a caber na figura da grave ameaça, o tipo ganha um alcance que a defesa criminal precisará mapear, sobretudo na fronteira entre exercício de manifestação política e conduta típica. É matéria de recurso extraordinário e de debate doutrinário por um bom tempo.
Próximos passos
Publicação do acórdão e prazo para embargos de declaração.
Definição sobre trânsito em julgado e execução da pena.
Defesa de Daniel Vorcaro pede a Fachin a revogação da preventiva e aponta o impasse interno do STF como causa do excesso de prazo
A petição sustenta que o banqueiro está preso há dez meses e que o recurso contra a custódia parou no gabinete da presidência após pedido de vista na sessão de 15 de setembro.
Agência Brasil · Migalhas·petição protocolada em 18/09/2026
Foto: Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo
Resumo
A defesa de Daniel Vorcaro protocolou no Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro, pedido de revogação da prisão preventiva dirigido ao presidente da Corte, ministro Edson Fachin. O argumento central é o excesso de prazo: o recurso contra a custódia estaria há mais de 90 dias sem apreciação, e os feitos da Operação Compliance Zero teriam parado após pedido de vista do ministro Flávio Dino na sessão de 15 de setembro. Vorcaro está preso desde novembro do ano anterior, no 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Contexto
A Operação Compliance Zero apura corrupção de agentes públicos e fraudes financeiras de grande porte ligadas ao Banco Master. O caso é atravessado por uma disputa interna sobre a condução das investigações, envolvendo os ministros André Mendonça, relator inicial, e Alexandre de Moraes, com pedidos de apuração dirigidos a ambos. É esse impasse que a defesa converte em fundamento processual: se o órgão julgador não consegue decidir, a prisão se prolonga por razão que não é imputável ao réu.
Argumentos
Defesa: mais de 90 dias sem apreciação do recurso contra a prisão configura constrangimento ilegal.
Defesa: a paralisia decorre de impasse interno do Supremo e não pode ser imputada ao custodiado.
Contraponto previsível da acusação: a gravidade concreta e a dimensão patrimonial do esquema justificam a manutenção da cautelar.
Ponto em aberto: a competência da presidência para revogar cautelar decretada em feito de relatoria definida.
Fundamento
O excesso de prazo não se mede por soma aritmética de dias, mas pela razoabilidade aferida no caso concreto, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a existência de atos protelatórios da defesa. A jurisprudência é constante em não atribuir ao acusado a demora provocada pela máquina judiciária. A peça explora exatamente esse ponto: a causa da demora aqui não é a complexidade da prova, e sim a indefinição sobre quem julga.
Consequência prática
Cabe à presidência decidir se conhece do pedido, se o encaminha ao relator ou se o submete ao colegiado. Uma negativa abre caminho para habeas corpus. O desfecho tende a depender menos do mérito da custódia e mais da solução que a Corte encontrar para a disputa sobre a relatoria.
Por que importa
É um caso de manual sobre o que acontece quando a paralisia institucional do tribunal recai sobre quem está preso. A tese de excesso de prazo por inércia do Judiciário é conhecida, mas raramente aparece com um fato tão objetivo para sustentá-la. Quem atua em processos de longa duração deve acompanhar o resultado: ele pode servir de parâmetro para sustentar constrangimento ilegal em feitos travados por questões internas do juízo.
Próximos passos
Decisão da presidência sobre o conhecimento do pedido.
Retomada do julgamento após o pedido de vista do ministro Flávio Dino.
Definição da controvérsia sobre a relatoria dos feitos da Operação Compliance Zero.
Anulada a condenação proferida por juizado especial incompetente, a prescrição extingue a punibilidade por calúnia e injúria
Se a decisão que recebeu a queixa era nula, ela não interrompeu a prescrição; sem marco interruptivo válido, os prazos de quatro e três anos correram até o fim.
ConJur · 1ª Vara Criminal de Santos (SP)·decisão de 18/09/2026 · fatos de dezembro de 2021
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Resumo
A juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, declarou extinta a punibilidade pela prescrição em ação penal privada por calúnia e injúria movida por um delegado de polícia civil. O caminho até ali passou pelo colégio recursal, que havia anulado a condenação proferida pelo juizado especial criminal por incompetência absoluta: a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos crimes ultrapassa o limite de dois anos do artigo 61 da Lei 9.099/1995.
Contexto
Os fatos são de dezembro de 2021. A queixa foi recebida pelo juizado especial criminal, que processou e condenou. Reconhecida a incompetência em grau recursal, os autos foram redistribuídos à vara criminal comum, e ali a discussão deixou de ser sobre a honra alegadamente ofendida e passou a ser sobre o tempo.
Argumentos
Colégio recursal: a soma das penas máximas ultrapassa os dois anos do artigo 61 da Lei 9.099/1995, o que afasta a competência do juizado.
Juízo criminal: reconhecida a incompetência absoluta, os atos decisórios são nulos, inclusive o recebimento da queixa.
Consequência: sem interrupção válida, a prescrição corre desde a data do fato.
Contraponto possível: a corrente que preserva a eficácia interruptiva do recebimento mesmo por juízo incompetente, com base no artigo 567 do CPP, que anula apenas os atos decisórios.
Fundamento
O recebimento da denúncia ou da queixa é causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. A juíza aplicou a consequência lógica do reconhecimento da nulidade: nas palavras da decisão, não é juridicamente possível reconhecer a incompetência absoluta e, ao mesmo tempo, atribuir plena eficácia material à decisão que recebeu a queixa. Sem ato interruptivo válido, os prazos prescricionais de quatro anos para a calúnia e três anos para a injúria correram sem interrupção desde a data dos fatos e se consumaram antes da redistribuição.
Consequência prática
A punibilidade está extinta e o querelante, o próprio delegado, foi condenado ao pagamento de custas de cerca de R$ 1,9 mil. A pretensão punitiva se encerra sem exame de mérito da ofensa.
Por que importa
É a demonstração prática de que nulidade por incompetência absoluta não é apenas um vício a ser corrigido com a remessa dos autos ao juízo certo. Ela apaga os efeitos dos atos decisórios praticados, e entre eles está o marco interruptivo que segura a prescrição. Em crimes de pena baixa, o cálculo muda o desfecho: a tese vale a conferência sempre que houver processamento indevido no rito sumaríssimo, situação frequente em concurso de crimes contra a honra.
Próximos passos
Prazo para recurso do querelante contra a extinção da punibilidade.
Empate em colegiado penal se resolve em favor do réu e dispensa voto de desempate, sustenta coluna sobre a Lei 14.836/2024
A dúvida persiste no julgamento de abertura de investigação contra autoridade com foro no STF, e em colegiado incompleto por vaga aberta, impedimento ou ausência.
ConJur · coluna Criminal Player, por Alexandre Morais da Rosa·publicado em 18/09/2026
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Resumo
O desembargador do TJ-SC e professor Alexandre Morais da Rosa retoma, em coluna, a disciplina do empate nos julgamentos colegiados de matéria penal. A Lei 14.836/2024 alterou o parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal e o artigo 41-A da Lei 8.038/1990 para determinar que, havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado, proclamada de imediato, sem voto de desempate do presidente e sem convocação de substituto.
Contexto
Antes da lei, a matéria era fragmentada. O parágrafo único do artigo 664 do CPP já resolvia o empate em favor do paciente no habeas corpus, mas fora dessa hipótese os regimentos internos adotavam soluções diversas, do voto de qualidade do presidente à convocação de julgador substituto. A alteração legislativa unificou o critério e o estendeu a todos os julgamentos colegiados em matéria penal e processual penal, inclusive quando o colegiado está incompleto por vaga aberta, impedimento, suspeição ou ausência.
Argumentos
A coluna: o empate é dúvida institucionalizada e, pela presunção de inocência, resolve-se a favor do imputado.
A lei é expressa quanto ao colegiado incompleto, o que afasta a prática de adiar para completar quórum.
Ponto aberto: se a regra alcança a deliberação sobre abertura de investigação contra autoridade com foro no STF.
Ponto aberto: a convivência com regimentos internos que ainda preveem voto de qualidade.
Fundamento
O eixo é a presunção de inocência, dos incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição, que se desdobra no in dubio pro reo para a prova e no favor rei para a interpretação. A coluna resume a lógica: a dúvida e o impasse pesam contra o Estado, nunca contra quem se defende. Se metade do colegiado não se convenceu, não há maioria para condenar, e a proclamação imediata do resultado favorável evita que a composição da sessão seguinte decida o que a sessão atual não decidiu.
Consequência prática
Na prática, a regra alcança apelações, recursos em sentido estrito, embargos infringentes e de nulidade, embargos de declaração, carta testemunhável e revisão criminal. A controvérsia que permanece, e que o texto destaca, é a aplicação ao julgamento de abertura de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função no Supremo, matéria que aparece na Reclamação 34.805 e na Petição 16.662.
Por que importa
Empate deixou de ser um problema de regimento interno e passou a ser um direito do acusado, com sede legal expressa. Na sustentação oral, isso muda a conta: basta convencer metade. E quando o tribunal tenta adiar o resultado à espera de composição completa, existe agora texto de lei para sustentar que a proclamação deve ser imediata.
Próximos passos
Julgamento da Petição 16.662 no STF, que pode fixar o alcance da regra.
Adequação dos regimentos internos dos tribunais à redação da Lei 14.836/2024.
Ministro do STJ e advogado alertam que o estreitamento do recurso especial empurra a defesa criminal para o habeas corpus
Com a Emenda Regimental 53/2026, o habeas corpus vira o canal principal do debate penal nos tribunais superiores, e agora com Ministério Público estadual e federal sustentando ao mesmo tempo.
ConJur · artigo de Reynaldo Soares da Fonseca e Gustavo Mascarenhas·publicado em 19/09/2026
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Resumo
Em artigo publicado no sábado, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca e o advogado Gustavo Mascarenhas sustentam que o habeas corpus se converteu no principal canal de diálogo entre acusação e defesa nos tribunais superiores. Duas causas se somam: a consolidação da legitimidade do Ministério Público estadual para atuar em recursos no STF e no STJ, firmada no RE 985.392/RS, Tema 946 da repercussão geral, e o estreitamento das vias do recurso especial promovido pela Emenda Regimental 53/2026 do Regimento Interno do STJ.
Contexto
A legitimidade do Ministério Público estadual nas cortes superiores não afastou a atuação do Ministério Público Federal, o que produziu um efeito prático pouco discutido: nas sessões, a defesa passa a enfrentar duas manifestações acusatórias simultâneas. O artigo registra a oscilação do próprio STJ sobre a extensão dessa participação, citando o HC 1.059.475, em que a sustentação oral do MP estadual foi negada no mérito, e o HC 1.024.064, em que foi admitida quanto a recursos processuais.
Argumentos
Autores: a Emenda Regimental 53/2026 estreita o recurso especial e desloca a demanda para o habeas corpus.
Autores: a presença simultânea de Ministério Público estadual e federal altera a dinâmica da sustentação oral.
STJ, HC 1.059.475: sustentação oral do Ministério Público estadual negada quanto ao mérito.
STJ, HC 1.024.064: sustentação oral do Ministério Público estadual admitida quanto a recursos processuais.
Alerta central: ampliação do uso do habeas corpus sem ampliação da cognição pode esvaziar a garantia.
Fundamento
A dialeticidade é o princípio que exige diálogo efetivo entre as partes e o julgador, com impugnação específica e possibilidade real de resposta. O argumento dos autores é que, quando o recurso próprio se fecha, o habeas corpus absorve a demanda, mas com cognição limitada: ele não reexamina prova, apenas ilegalidade manifesta. O resultado é um deslocamento em que a defesa ganha porta de entrada e perde profundidade de exame.
Consequência prática
Para quem atua, a orientação prática é direta: com o especial estreitado, a petição de habeas corpus precisa ser construída sobre ilegalidade evidente, demonstrável na própria decisão impugnada, e não sobre reavaliação de prova. E a sustentação oral precisa antecipar dois adversários, não um.
Por que importa
O texto nomeia um risco concreto, o de uma segunda doutrina brasileira do habeas corpus, em que a ampliação do uso vem acompanhada de esvaziamento da garantia. Vindo de um ministro do próprio STJ, o alerta é também um sinal sobre como a Corte está lendo o efeito de suas próprias regras regimentais.
Próximos passos
Consolidação da jurisprudência do STJ sobre a sustentação oral do Ministério Público estadual.
Avaliação dos efeitos da Emenda Regimental 53/2026 sobre o volume de habeas corpus impetrados.
Presos provisórios votam em 4 de outubro pela última vez, com a proibição da Lei Antifacção adiada pela anualidade eleitoral
O TSE aplicou o artigo 16 da Constituição e afastou para as eleições seguintes a vedação de alistamento trazida pela Lei 15.358/2026; a constitucionalidade ainda deve chegar ao STF.
Agência Senado · IBCCRIM · TSE·decisão administrativa do TSE em 23/04/2026 · matéria retomada em 17/09
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
Resumo
A Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, alterou o Código Eleitoral para proibir o alistamento e determinar o cancelamento da inscrição de pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, inclusive sem condenação definitiva. Em sessão administrativa de 23 de abril de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, que a mudança não se aplica à eleição de 4 de outubro, em razão da anualidade eleitoral do artigo 16 da Constituição. Presos provisórios, portanto, votam neste pleito.
Contexto
O voto do preso provisório é direito constitucional, porque o artigo 15, inciso III, da Constituição só autoriza a suspensão dos direitos políticos com condenação criminal transitada em julgado. Há anos a Justiça Eleitoral organiza seções em estabelecimentos penais para viabilizá-lo, e o exercício prático nunca foi simples. Conectas Direitos Humanos, IBCCRIM e IDDD sustentaram no procedimento que a lei ordinária não pode restringir direitos políticos de quem não foi condenado em definitivo.
Argumentos
TSE: a anualidade eleitoral do artigo 16 da Constituição impede a aplicação da nova regra à eleição de 2026.
Conectas, IBCCRIM e IDDD: lei ordinária não pode suspender direitos políticos de quem não tem condenação transitada em julgado, por força do artigo 15, III, da Constituição.
Defensores da lei: a medida integra o conjunto de restrições voltadas ao enfrentamento de organizações criminosas.
Ponto em aberto: a constitucionalidade da vedação, que ainda não foi apreciada pelo STF.
Fundamento
O TSE não enfrentou o mérito constitucional. Aplicou o artigo 16 da Constituição, segundo o qual a lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da sua vigência, invocando segurança jurídica, previsibilidade e estabilidade das regras do jogo. A discussão de fundo, a compatibilidade da vedação com o artigo 15, inciso III, fica preservada para o controle de constitucionalidade.
Consequência prática
Para 2026, nada muda: as seções eleitorais em presídios funcionam e o preso sem condenação definitiva vota. A partir das eleições seguintes, a proibição passa a produzir efeitos, salvo decisão do Supremo em sentido contrário.
Por que importa
A questão é de execução penal e de direitos fundamentais, não apenas eleitoral. Cerca de metade da população prisional brasileira é de presos provisórios, e a restrição atinge pessoas amparadas pela presunção de inocência. Para a advocacia criminal, há dois pontos práticos imediatos: garantir que o cliente em custódia provisória consiga votar neste pleito, e acompanhar a via de impugnação da vedação, que tende a ser o terreno decisivo em 2027.
Próximos passos
Realização das seções eleitorais em estabelecimentos prisionais em 4 de outubro.
Apreciação da constitucionalidade da restrição pelo Supremo Tribunal Federal.
Vigência plena da proibição a partir das eleições posteriores a 2026, se não houver decisão em contrário.
Pena Justa chega ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública com 964,6 mil presos e déficit de 281 mil vagas
O plano do CNJ apresentou resultados no 20º Encontro do FBSP: 706 mil processos analisados em mutirão, 308 mil situações jurídicas alteradas e 3.318 mortes sob custódia registradas em 2025.
Agência CNJ de Notícias · Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026·painel em 17/09/2026 · publicado em 18/09
Foto: Leonam Bernardo/CNJ
Resumo
O plano Pena Justa, política do Conselho Nacional de Justiça para o sistema prisional, foi tema de painel no 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em São Paulo, em 17 de setembro. Participaram representantes do CNJ, da Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e da sociedade civil.
Contexto
Os números do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 dimensionam o quadro: 964.668 pessoas encarceradas e déficit de 281.213 vagas em 2025; 69,6% da população prisional é negra; apenas 21,6% das pessoas presas estavam em atividade laboral; e foram registrados 3.318 óbitos no sistema prisional em 2025. O plano reúne mais de 300 metas.
Argumentos
CNJ: a política penal é parte da solução para a segurança pública, e não apenas do problema.
FBSP: as mais de 300 metas do plano se inserem no debate maior sobre o modelo de segurança desejado.
Dados do Anuário 2026: 964.668 presos, déficit de 281.213 vagas e 3.318 mortes sob custódia em 2025.
Resultado do mutirão: 706 mil processos analisados e 308 mil situações jurídicas alteradas desde 2023.
Fundamento
O Pena Justa é a resposta estruturada ao estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo na ADPF 347. Entre as frentes apresentadas estão Centrais de Regulação de Vagas implantadas em 10 unidades da federação, com R$ 6,7 milhões investidos na gestão da ocupação, Câmaras Temáticas sobre Raça em 10 estados, fluxos de registro e investigação de tortura, maus-tratos e mortes sob custódia, e o Mutirão Processual Penal, com 706 mil processos analisados desde 2023 e 308 mil alterações de situação jurídica.
Consequência prática
Para a defesa, o dado mais operacional é o do mutirão: 308 mil situações jurídicas alteradas significam progressões, livramentos, unificações e correções de cálculo que só apareceram porque alguém revisou o processo. É um indicador de quanto erro de execução permanece invisível até que haja revisão sistemática.
Por que importa
A leitura que o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, Luís Lanfredi, apresentou no painel é a de que enfrentar os problemas do sistema prisional é enfrentar as causas da violência, e que não há agenda consistente de segurança pública que ignore a realidade das prisões. Para quem atua em execução penal, os números do Anuário são material de peticionamento: superlotação documentada sustenta pedidos de interdição parcial, de progressão antecipada e de reconhecimento de pena cumprida em condições degradantes.
Próximos passos
Continuidade da implantação das Centrais de Regulação de Vagas nas demais unidades da federação.
Consolidação dos fluxos de registro e investigação de mortes sob custódia.
CNJ leva ao Fórum de Segurança Pública os 6.602 mortos em intervenção policial e os 84,2 mil desaparecidos de 2025
Painel do Programa Justiça Plural discutiu responsabilização e apresentou protocolo de atendimento às famílias, tratadas como vítimas indiretas.
Agência CNJ de Notícias · Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026·painel em 16/09/2026 · publicado em 17/09
Foto: Marcelo Khan/FBSP
Resumo
No painel sobre prevenção e responsabilização de mortes e desaparecimentos em ações de agentes do Estado, realizado em 16 de setembro no 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Marina Rocha Cavalcanti apresentou os dados de 2025: 6.602 mortes decorrentes de intervenções policiais, o equivalente a 16% de todas as mortes violentas intencionais do país, e 84.269 desaparecimentos, alta de 3,6% sobre o ano anterior.
Contexto
O caso de Kathlen Romeu, designer de 24 anos morta no Rio de Janeiro em 2021, grávida de três meses, foi citado como referência do painel. No processo sobre a morte, policiais militares foram condenados por fraudar a cena do crime para simular confronto. Pesquisadoras vinculadas ao Fórum apontam possível correlação entre o crescimento dos desaparecimentos, em curva ascendente desde 2020, e práticas de desaparecimento forçado.
Argumentos
CNJ: é preciso acompanhar e assegurar responsabilização em mortes com violação de direitos humanos em ações do Estado.
FBSP: 6.602 mortes por intervenção policial em 2025, 16% das mortes violentas intencionais.
Pesquisadoras do Fórum: possível correlação entre a alta dos desaparecimentos e o desaparecimento forçado.
IDMJRacial: o desaparecimento de corpos antecede a ditadura e exige política de busca e rastreio econômico.
Fundamento
A fraude de cena de crime é o ponto de articulação entre o fato e a responsabilização: ela transforma um homicídio em auto de resistência e, quando bem sucedida, encerra a apuração na origem. O Programa Justiça Plural, do CNJ com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, respondeu com um Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência praticada por agentes de segurança pública, construído sobre a premissa de que as famílias são vítimas indiretas e titulares de direitos próprios no processo.
Consequência prática
O protocolo qualifica o registro e cria porta de entrada institucional para famílias que hoje dependem de iniciativa própria para movimentar a apuração. O historiador Fransérgio Goulart, do IDMJRacial, apontou como medidas necessárias a ação estatal em áreas já mapeadas como cemitérios clandestinos, o envolvimento de familiares na formulação das políticas e o rastreio econômico do crime organizado.
Por que importa
Para a advocacia criminal que atua na assistência à acusação em casos de letalidade policial, o número de 16% das mortes violentas intencionais é o contexto estatístico que sustenta o pedido de perícia independente e de preservação de cena. E a leitura dos desaparecimentos junto com as mortes desloca a discussão: não se trata só de quantos morreram, mas de quantos sequer entraram na estatística de homicídio.
Próximos passos
Implementação do Protocolo de Atendimento às Vítimas de Violência praticada por agentes de segurança pública.
Aprimoramento do registro e da gestão de informações sobre mortes e desaparecimentos no Judiciário.
TRE-AP manda candidato remover vídeos de campanha gravados no comando do Corpo de Bombeiros, sob multa diária de R$ 15 mil
O juiz Diego Moura de Araújo também proibiu o comandante de autorizar novo uso de instalações, uniformes e bens militares em propaganda eleitoral.
ConJur · TRE-AP·decisão de 18/09/2026
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Resumo
O juiz Diego Moura de Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, determinou em 18 de setembro que o candidato a deputado estadual Francisco Rafael Maciel Simões remova, em 24 horas, publicações de campanha gravadas dentro do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com uso de uniforme oficial. A multa por descumprimento foi fixada em R$ 15 mil por dia. O comandante da corporação também ficou proibido de autorizar novo uso de instalações, uniformes ou bens militares em atividade de campanha.
Contexto
A representação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral. O caso se insere no período de campanha para a eleição de 4 de outubro e envolve a sobreposição entre função pública militar e propaganda eleitoral.
Argumentos
Ministério Público Eleitoral: a gravação em instalação militar, com uniforme, configura uso de bem público em benefício de candidatura.
Juízo eleitoral: a conduta se enquadra nos incisos I e II do artigo 73 da Lei 9.504/1997 e rompe a igualdade entre candidatos.
Extensão da ordem: a proibição alcança também o comandante da corporação, quanto a autorizações futuras.
Fundamento
A decisão se apoia nos incisos I e II do artigo 73 da Lei 9.504/1997, que vedam o uso de bens móveis e imóveis da administração pública e o uso de materiais e serviços custeados pelo poder público em benefício de candidatura. O bem jurídico protegido é a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, que a estrutura estatal rompe quando é posta a serviço de um deles.
Consequência prática
No plano eleitoral cível, o descumprimento aciona a multa diária e reforça o quadro para eventual pedido de cassação de registro ou de diploma, além da multa própria do artigo 73. No plano administrativo, a proibição dirigida ao comandante produz dever funcional autônomo.
Por que importa
A conduta vedada do artigo 73 tem repercussão penal potencial e é frequentemente tratada apenas como questão eleitoral. Para o criminalista que atua em período eleitoral, vale registrar a fronteira: a representação por conduta vedada corre na esfera eleitoral cível, mas o mesmo suporte fático pode alimentar apuração por crime eleitoral, e a produção probatória feita ali é aproveitável.
Próximos passos
Verificação do cumprimento da ordem de remoção no prazo de 24 horas.
Prosseguimento da representação e eventual aplicação da multa do artigo 73 da Lei das Eleições.
STJ recoloca em evidência a desindexação: o buscador pode desvincular o nome sem que a notícia seja apagada
A Terceira Turma admitiu a medida em situação excepcional, quando o nome é o único critério de busca e não há interesse público, mantendo o conteúdo acessível por outras palavras-chave.
STJ · Informativo de Jurisprudência 887·julgado em 14/04/2026 · destacado pelo STJ em 18/09/2026
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Resumo
O Superior Tribunal de Justiça voltou a destacar, em matéria institucional de 18 de setembro, o precedente da Terceira Turma no REsp 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 14 de abril de 2026. A tese é a de que, excepcionalmente, quando o nome da pessoa é o único elemento de busca, é possível desindexar resultados de matérias desabonadoras exibidos por provedores de pesquisa, ausente interesse público, desde que o conteúdo permaneça acessível mediante a inserção de palavras-chave ou de outros termos associados.
Contexto
O pano de fundo é o Tema 786 da repercussão geral, em que o Supremo declarou o chamado direito ao esquecimento incompatível com a Constituição. A Terceira Turma sustenta que a desindexação não conflita com aquele precedente, porque não apaga conteúdo: apenas impede que o nome funcione como filtro que perpetua a exposição negativa.
Argumentos
STJ: a desindexação não apaga o conteúdo e por isso não conflita com o Tema 786 do STF.
STJ: a medida é excepcional e pressupõe que o nome seja o único elemento de busca e que não haja interesse público.
Contraponto: provedores sustentam que a desindexação por nome equivale, na prática, a supressão do acesso.
Aplicação criminal: útil a investigados não denunciados, absolvidos e a quem já cumpriu pena.
Fundamento
A distinção é entre remoção e desindexação. Remover é suprimir o conteúdo, o que a liberdade de informação não tolera fora de hipóteses estritas. Desindexar é retirar o atalho, sem tocar no arquivo. O critério fixado é duplo: o nome deve ser o único elemento de busca, e não pode haver interesse público atual na associação. A ausência de interesse público é o ponto que o julgador aferirá caso a caso.
Consequência prática
Na prática forense, a medida abre caminho para pedidos de desindexação em favor de pessoas investigadas e depois não denunciadas, de acusadas e depois absolvidas, e de quem cumpriu pena, nos casos em que a notícia permanece como primeiro resultado da busca pelo nome.
Por que importa
É o remédio civil que faltava ao efeito reputacional do processo criminal encerrado. A absolvição produz efeito jurídico imediato, mas não altera o que aparece quando alguém digita o nome do cliente. O precedente oferece um caminho técnico e delimitado, que não depende de sustentar direito ao esquecimento, tese que o Supremo já rejeitou.
Próximos passos
Consolidação do critério de ausência de interesse público nas turmas de direito privado.
Observação de eventual afetação do tema a julgamento repetitivo.
CNJ ouve 40 lideranças de terreiro em Salvador para atualizar a política do Judiciário contra o racismo religioso
O racismo religioso é crime com pena de reclusão de um a três anos, e Salvador tem vara criminal com competência exclusiva para racismo e discriminação.
Agência CNJ de Notícias · TJBA e MPBA·escuta em 17 e 18/09/2026 · publicado em 18/09
Foto: Marcos Vinícius Queiroz/Ascom-TJBA
Resumo
O Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça, promoveu em Salvador, nos dias 17 e 18 de setembro, escuta qualificada de cerca de 40 lideranças de povos e comunidades de terreiro e de matriz africana, com apoio do Tribunal de Justiça da Bahia e do Ministério Público do Estado da Bahia. A ação, intitulada Justiça, Ancestralidade e Direito, produzirá documento norteador para a atualização da Política de Liberdade Religiosa e Enfrentamento à Intolerância no Poder Judiciário.
Contexto
O racismo religioso é tipificado no Brasil como crime de discriminação ou preconceito de religião, com base na Lei 9.459/1997, que atualizou a Lei do Racismo, Lei 7.716/1989. A pena é de reclusão de um a três anos e multa. A iniciativa se apoia na Resolução CNJ 440/2022.
Argumentos
CNJ: o racismo religioso é uma das faces mais profundas da violência racial, segundo a secretária-geral Clara Mota.
MPBA: a especialização institucional reconhece que essas violações exigem conhecimento e sensibilidade próprios.
Marco legal: Lei 9.459/1997, que atualizou a Lei 7.716/1989, com pena de reclusão de um a três anos e multa.
Fundamento
O promotor de Justiça João Paulo Santos Schoucair destacou o movimento de especialização institucional: o MPBA foi o primeiro órgão do país a criar promotoria especializada no enfrentamento ao racismo, e a 9ª Vara Criminal de Salvador tem competência exclusiva para processar e julgar crimes de racismo e discriminação. Segundo ele, a especialização representa o reconhecimento de que determinadas violações têm características próprias e exigem respostas qualificadas.
Consequência prática
A escuta alimenta a revisão de uma política nacional do Judiciário, com efeito sobre formação de magistrados, fluxos de atendimento e tratamento processual desses casos.
Por que importa
A existência de vara criminal com competência exclusiva muda a prática: a especialização tende a alterar o padrão de recebimento de denúncia, a valoração da prova testemunhal em casos de ofensa por motivação religiosa e a própria dosimetria. Para quem atua em Salvador, a competência da 9ª Vara Criminal é dado processual de primeira ordem. Para as demais comarcas, é o modelo que o CNJ tende a difundir.
Próximos passos
Elaboração do documento norteador para atualização da Política de Liberdade Religiosa no Judiciário.
Difusão do modelo de especialização de varas e promotorias para outras unidades da federação.
TJ-RJ eleva para R$ 35 mil a indenização a três estudantes negras obrigadas a prender o cabelo em seleção na Uerj
A Sétima Câmara de Direito Público qualificou a exigência, não prevista em edital e não aplicada aos demais participantes, como discriminação indireta e racismo institucional.
Agência Brasil · TJ-RJ, Sétima Câmara de Direito Público·julgado em 18/09/2026
Foto: Agência Brasil
Resumo
A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob relatoria do desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, elevou de R$ 20 mil para R$ 35 mil por pessoa a indenização devida a três estudantes autodeclaradas negras. Durante seleção para programa de Serviço Social da Residência em Saúde, fiscais exigiram que elas prendessem os cabelos para ingressar na sala, exigência não prevista no edital e não aplicada aos demais participantes.
Contexto
A sentença de primeiro grau havia fixado R$ 20 mil por estudante. O recurso discutia o valor e a qualificação jurídica da conduta.
Argumentos
Relatoria: a exigência configurou discriminação indireta e racismo institucional, com tratamento desigual e vexatório.
Fato determinante: a exigência não constava do edital e não foi aplicada aos demais participantes.
Efeito: majoração da indenização de R$ 20 mil para R$ 35 mil por estudante.
Fundamento
O acórdão caracterizou a exigência como discriminação indireta e racismo institucional, por configurar tratamento desigual e vexatório. A categoria da discriminação indireta é relevante porque dispensa a demonstração de intenção discriminatória: basta que uma regra aparentemente neutra produza efeito desproporcional sobre grupo protegido. Aqui, nem regra havia, já que a exigência não constava do edital.
Consequência prática
A responsabilidade é civil, do ente público, e o acórdão majora o valor reparatório. Cabe recurso às instâncias superiores.
Por que importa
O reconhecimento judicial de racismo institucional numa seleção pública produz efeito para além do processo civil. Em casos análogos, a mesma base fática pode sustentar representação criminal por injúria racial, do artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, e a decisão cível oferece à eventual persecução penal um quadro probatório já submetido ao contraditório. A cobertura não informa se houve apuração criminal, e essa lacuna é a primeira coisa a verificar em casos semelhantes.
Próximos passos
Prazo para recurso às instâncias superiores.
Verificação sobre existência de apuração criminal pelos mesmos fatos.
Gilmar Mendes valida o reajuste do Bolsa Família e afasta a vedação do artigo 73 da Lei das Eleições
Para o ministro, atualizar valores de programa social já existente por critério objetivo de correção não cria benefício novo nem amplia elegibilidade em ano eleitoral.
Agência Brasil · JOTA · ConJur·decisão de 18/09/2026
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Resumo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, validou em 18 de setembro a legalidade do decreto que reajustou o Bolsa Família em 15% a partir de 1º de outubro, elevando o benefício mínimo para R$ 691 e o médio para R$ 777. A decisão atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União. Para o ministro, trata-se de atualização dos valores das prestações de programa social já existente, mediante critério objetivo de correção monetária.
Contexto
A discussão nasce da vedação do artigo 73, parágrafo 10, da Lei 9.504/1997, que proíbe, em ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela administração pública, ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais em execução orçamentária no exercício anterior. No dia anterior, o ministro André Mendonça já havia rejeitado ação contra o mesmo reajuste, e no TSE corre pedido para suspender o aumento.
Argumentos
AGU: o decreto apenas atualiza valores de programa em execução, sem criar benefício novo.
Gilmar Mendes: correção por critério objetivo não configura a conduta vedada do artigo 73 da Lei das Eleições.
Contraponto: o percentual de 15% e o momento do reajuste alimentam a alegação de ampliação, e não de mera atualização.
Paralelo: pedido em curso no TSE para suspender o aumento.
Fundamento
A ressalva legal alcança programa social já em execução no exercício anterior. A questão jurídica é se o reajuste de 15% se acomoda na ressalva como mera atualização ou se, pelo percentual, configura ampliação do benefício. O ministro adotou a primeira leitura, apoiado no caráter objetivo do critério de correção e na ausência de criação de benefício novo ou de ampliação do universo de elegíveis.
Consequência prática
O reajuste segue válido. A decisão é monocrática e comporta agravo interno, além de não esgotar a via eleitoral, onde a matéria também é discutida.
Por que importa
A conduta vedada do artigo 73 tem correspondência penal no artigo 299 do Código Eleitoral, quando presente a finalidade de obter voto. O interesse do criminalista está na fronteira: a validação do reajuste na esfera constitucional reduz o espaço para sustentar, no plano penal, a finalidade eleitoral do ato administrativo. É o tipo de decisão que se cita em defesa quando a acusação tenta converter política pública em crime eleitoral.
Próximos passos
Eventual agravo interno e referendo pelo colegiado.
Apreciação do pedido em curso no Tribunal Superior Eleitoral.
PF, Ibama e Funai destroem 16 balsas de garimpo na Terra Indígena Kayabi, no norte de Mato Grosso
A ação nos rios Teles Pires e São Manuel inutilizou ainda cinco balsas de mergulho, cinco embarcações e cerca de 37,7 mil litros de combustível.
Polícia Federal · Ibama e Funai·ação em 15 e 16/09/2026 · divulgada em 18/09
Foto: Polícia Federal/Divulgação
Resumo
Polícia Federal, Ibama e Funai realizaram, em 15 e 16 de setembro, ação conjunta contra a exploração ilegal de minério na Terra Indígena Kayabi, em Apiacás, no norte de Mato Grosso, nos rios Teles Pires e São Manuel. Foram destruídos ou inutilizados 16 balsas de escariante, 5 balsas de mergulho, 5 embarcações, 2 pares de flutuadores, 1 rebocador, 4 motobombas, 1 motor e cerca de 37,7 mil litros de combustível.
Contexto
O garimpo em terra indígena reúne crime ambiental e crime contra o patrimônio da União, além de impacto direto sobre comunidades protegidas. A destruição no local é medida operacional recorrente quando a remoção do maquinário é logisticamente inviável.
Argumentos
Polícia Federal, Ibama e Funai: a ação atacou a estrutura logística do garimpo ilegal em terra indígena.
Base legal para a destruição: artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.605/1998 e poder de polícia ambiental.
Ponto de defesa: a destruição é irreversível e depende de auto circunstanciado e de prova preservada.
Fundamento
A extração de recursos minerais sem autorização é crime do artigo 55 da Lei 9.605/1998, e a exploração em terra indígena agrava o quadro pela incidência do Estatuto do Índio e pela competência da Justiça Federal. A destruição de bens no local encontra base no artigo 25, parágrafo 5º, da Lei 9.605/1998 e no poder de polícia ambiental, mas exige registro detalhado em auto, porque é ato irreversível.
Consequência prática
Sem prisões divulgadas, o desdobramento esperado é a instauração de inquérito e a identificação dos responsáveis pelo financiamento e pela operação das balsas, que é o elo em que essas apurações costumam encontrar mais dificuldade.
Por que importa
Para a defesa, o ponto sensível é a destruição de bens antes do contraditório. Ela é autorizada em lei, mas a validade do ato depende de auto circunstanciado, de demonstração da inviabilidade de remoção e de preservação de elementos suficientes para a prova. Falha nesse registro é matéria de nulidade e de responsabilização civil do Estado.
Próximos passos
Instauração ou prosseguimento de inquérito policial federal.
Identificação dos financiadores e operadores das balsas destruídas.
Operação Eredità cumpre sete prisões preventivas em Curitiba contra rota de cocaína para a Itália
A apuração nasceu de equipe conjunta de investigação entre Brasil e Itália e tem por base 4,6 toneladas de cocaína apreendidas entre 2019 e 2020.
Polícia Federal·deflagrada em 17/09/2026
Foto: Polícia Federal/Divulgação
Resumo
A Polícia Federal deflagrou em 17 de setembro, em Curitiba, a Operação Eredità, com sete mandados de prisão preventiva e cinco de busca e apreensão. A apuração trata de associação entre criminosos brasileiros e italianos para exportar cocaína à Europa e se apoia em 4,6 toneladas de cocaína apreendidas entre 2019 e 2020. Houve bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras e sequestro de imóveis.
Contexto
A investigação correu no âmbito de uma Equipe Conjunta de Investigação entre Brasil e Itália, instrumento de cooperação que permite a atuação coordenada de autoridades dos dois países em um mesmo caso, com compartilhamento de prova em tempo real.
Argumentos
Polícia Federal: associação entre criminosos brasileiros e italianos para exportar cocaína à Europa, com 4,6 toneladas apreendidas entre 2019 e 2020.
Medidas cautelares: sete prisões preventivas, cinco buscas, bloqueio de ativos e sequestro de imóveis.
Ponto de defesa: legalidade da prova compartilhada por equipe conjunta de investigação e cadeia de custódia.
Fundamento
Os crimes apurados são tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, da Lei 11.343/2006, organização criminosa, da Lei 12.850/2013, e lavagem de dinheiro, da Lei 9.613/1998. As medidas patrimoniais decorrem do regime de sequestro e de bloqueio de ativos previsto na legislação de lavagem e na lei de drogas.
Consequência prática
Os presos ficam à disposição do juízo, com revisão periódica obrigatória da preventiva a cada 90 dias. O bloqueio de valores e o sequestro de imóveis abrem frente própria de discussão, com pedidos de liberação de bens de terceiros de boa-fé e de valores necessários à subsistência.
Por que importa
A prova obtida em equipe conjunta de investigação internacional é o ponto que mais rende discussão técnica. Ela precisa observar a legislação dos dois países e os termos do acordo que instituiu a equipe, e a cadeia de custódia dos elementos compartilhados é frequentemente o elo mais frágil. Vale requerer, desde a defesa prévia, a íntegra do instrumento que criou a equipe conjunta.
Próximos passos
Audiências de custódia e eventual revisão das preventivas.
Oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal.
Discussão sobre liberação de bens bloqueados e sequestrados.
Corregedoria Nacional inspeciona o TJRN a partir de 23 de setembro, na primeira visita da gestão de Benedito Gonçalves
Advogados e cidadãos podem procurar a equipe para apresentar demandas sobre os serviços judiciais e extrajudiciais do estado.
Agência CNJ de Notícias·publicado em 18/09/2026 · inspeção de 23 a 25/09
Foto: CNJ
Resumo
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte receberá, de 23 a 25 de setembro, equipe da Corregedoria Nacional de Justiça para inspeção de seus setores administrativos e judiciais. Os trabalhos foram determinados pela Portaria 111/2026, assinada pelo corregedor nacional de justiça, ministro Benedito Gonçalves, e ocorrerão das 9h às 17h.
Contexto
Esta é a primeira inspeção da atual gestão da Corregedoria. Outras três estão programadas para o ano: o Tribunal de Justiça de Roraima, de 14 a 16 de outubro; o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de 10 a 13 de novembro; e o Tribunal de Justiça do Amapá, de 25 a 27 de novembro.
Argumentos
Corregedoria Nacional: o objetivo é acompanhar os serviços judiciais e extrajudiciais e aprimorar a gestão administrativa.
A inspeção não altera o funcionamento regular das varas nem os prazos processuais em curso.
Canal aberto: advogados e cidadãos podem apresentar demandas diretamente à equipe.
Fundamento
A inspeção abrange setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus e as serventias extrajudiciais do estado. As equipes acompanham o funcionamento das unidades e analisam procedimentos e rotinas sem alterar o funcionamento regular dos fóruns e das varas, nem os prazos dos processos em tramitação.
Consequência prática
Magistrados, servidores, associações, sindicatos, advogados e cidadãos podem procurar a equipe de inspeção para apresentar informações ou demandas relacionadas aos serviços.
Por que importa
A inspeção é uma das poucas portas institucionais em que a advocacia pode levar diretamente ao órgão correicional problemas estruturais de uma vara ou de uma serventia, de demora sistemática a dificuldade de acesso aos autos. É prazo curto e pouco divulgado, e a advocacia criminal local costuma ter o que apresentar sobre execução penal e varas de custódia.
Próximos passos
Realização da inspeção no TJRN, de 23 a 25 de setembro.
Inspeções seguintes no TJRR, no TJDFT e no TJAP até novembro.
TJ-SP determina reunião de duas ações penais contra o mesmo réu em caso de violência doméstica
A 15ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a conexão de provas entre os processos, contra a mesma vítima, exige julgamento único para evitar decisões contraditórias.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP determinou a reunião de duas ações penais distintas contra o mesmo réu, uma por violência psicológica e outra por perseguição qualificada, ambas envolvendo a mesma ex-companheira sob medidas protetivas.
Contexto
As duas ações corriam em varas diferentes da mesma comarca. A defesa buscou a reunião por habeas corpus depois de a primeira instância negar o pedido.
Argumentos
Provas que se entrelaçam entre dois processos contra o mesmo réu e a mesma vítima justificam a reunião, mesmo sem identidade de tipo penal.
Julgamento separado do mesmo contexto fático arrisca decisões contraditórias sobre os mesmos fatos e testemunhas.
Fundamento
O colegiado aplicou o artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a reunião de processos quando há conexão probatória. Segundo o relator, desembargador Ricardo Sale Júnior, "a conclusão alcançada em relação a um dos fatos possui potencial para repercutir diretamente na compreensão e no julgamento do outro".
Consequência prática
As duas ações passam a tramitar e ser julgadas em conjunto na 2ª Vara Judicial de Dracena, o que evita decisões contraditórias sobre o mesmo contexto fático de violência doméstica.
Por que importa
É um precedente prático para a defesa em casos de múltiplas ações penais contra o mesmo réu e a mesma vítima: mostra quando vale pedir a reunião por conexão probatória, e não apenas por continência de crimes.
Próximos passos
As ações seguem reunidas na 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena para instrução e julgamento conjunto.
Terceira Seção do STJ decide que extorsão admite forma tentada quando a vítima não se submete à ameaça
Em embargos de divergência, o colegiado uniformizou o entendimento das turmas criminais: crime formal, mas a consumação exige algum efeito da ameaça sobre a conduta da vítima.
STJ · Migalhas·publicado em 21/08/2026
Fernando Frazão/Agência Brasil
Resumo
Por unanimidade, a Terceira Seção do STJ resolveu a divergência entre as turmas criminais e fixou que o crime de extorsão, embora formal, admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato em razão da ameaça do agente.
Contexto
A Sexta Turma vinha mantendo condenações por extorsão consumada com base no mero constrangimento psicológico da vítima. A Quinta Turma, em sentido diverso, reconhecia a tentativa quando a ameaça não levava a vítima a se submeter à vontade do agente. A controvérsia chegou à Terceira Seção por embargos de divergência.
Argumentos
A ameaça, isoladamente, não basta para a consumação: é preciso que produza efeito concreto na conduta da vítima.
Crime formal não se confunde com crime de mera conduta; a Súmula 96 pressupõe a submissão da vítima à vontade do agente.
Fundamento
O relator, ministro Ribeiro Dantas, aplicou o artigo 158 do Código Penal e a Súmula 96 do STJ. Segundo o voto, "a consumação independe da obtenção da vantagem, mas não dispensa a submissão da vítima à vontade do agente".
Consequência prática
A tese reduz o espaço para condenação automática por extorsão consumada quando a vítima resiste ou não chega a atender à exigência do agente, o que pode significar pena menor pela regra da tentativa, no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Por que importa
Extorsão consumada e tentada têm reprimendas bem diferentes. A defesa criminal ganha um precedente uniforme do STJ para discutir a dosimetria sempre que a vítima não cedeu à ameaça.
Próximos passos
A tese fixada pela Terceira Seção passa a orientar o julgamento de casos semelhantes nas turmas criminais do STJ.
STJ fixa, em repetitivo, que testemunho indireto sozinho não basta para levar réu a júri
Tema 1.260 estabelece que a pronúncia não pode se apoiar só em elementos do inquérito, e que o "ouvir dizer" isolado não atinge o padrão de prova exigido pelo Tribunal do Júri.
STJ · Migalhas · ConJur·julgado em 12/08/2026 · publicado pelo STJ em 16/09/2026
Fernando Frazão/Agência Brasil
Resumo
A Terceira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.260), que a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do inquérito policial e que o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não basta sozinho para pronunciar o acusado.
Contexto
O Tema 1.260 foi afetado a partir do Recurso Especial 2.048.687, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, diante da divergência sobre até que ponto elementos do inquérito e depoimentos de "ouvir dizer" sustentam a pronúncia em processos do Tribunal do Júri.
Argumentos
Elemento colhido só no inquérito, sem submissão ao contraditório judicial, não pode sozinho levar o acusado a júri, salvo as exceções do artigo 155, caput, do CPP.
Testemunho de ouvir dizer é prova lícita, mas seu grau de confiabilidade é menor que o do depoimento de quem presenciou o fato, o que limita seu peso isolado.
Em crime organizado ou intimidação de testemunha, o testemunho indireto qualificado pode pesar mais, sob controle judicial estrito.
Fundamento
O colegiado aplicou o artigo 413 do Código de Processo Penal, que trata dos requisitos da pronúncia, e o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, que ressalva as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas produzidas no inquérito. Testemunho indireto foi considerado prova lícita, mas insuficiente, isoladamente, para atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia. Em casos de crime organizado, facção criminosa ou intimidação de testemunha, o colegiado admitiu maior peso ao testemunho indireto qualificado, desde que sob controle judicial estrito e respeitado o contraditório.
Consequência prática
Juízes de todo o país passam a estar vinculados à tese ao decidir se pronunciam ou não o acusado: pronúncia apoiada só em inquérito ou só em "ouvir dizer" comum, sem prova judicializada complementar, fica sujeita a nulidade.
Por que importa
É uma das teses mais relevantes do ano para a advocacia do Tribunal do Júri: dá parâmetro objetivo, vinculante, para impugnar pronúncias fracas em prova e recorrer delas.
Próximos passos
A tese do Tema 1.260 vincula os julgamentos de pronúncia em todo o país; decisões anteriores em sentido contrário ficam sujeitas a recurso com base no novo precedente.
Sexta Turma do STJ restabelece obrigatoriedade de grupo reflexivo para condenado por violência doméstica
Em recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, o colegiado reafirma que a participação em programa de reeducação, prevista na Lei Maria da Penha, é medida de prevenção à reincidência, não faculdade do juízo.
Agência Brasil·decisão divulgada em 19/09/2026
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Resumo
O STJ restabeleceu, em recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de participação de condenados por violência doméstica em grupos reflexivos e programas de reeducação de agressores.
Contexto
O artigo 45 da Lei Maria da Penha, ao alterar a Lei de Execução Penal, autoriza o juiz a determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, sobretudo quando há reconhecimento judicial da violência doméstica e risco de reiteração. O CNJ, pela Recomendação 124/2022, também orienta os tribunais a manterem grupos reflexivos com essa finalidade.
Argumentos
A Lei Maria da Penha e a Lei de Execução Penal preveem a medida como resposta que combina punição e prevenção.
O CNJ recomenda aos tribunais a manutenção de grupos reflexivos para agressores.
A obrigatoriedade, segundo o colegiado, ajuda a reduzir a reincidência e fortalece a proteção à vítima.
Fundamento
Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a resposta penal aos crimes de violência de gênero não pode se limitar ao caráter retributivo da sanção: precisa incluir espaços de diálogo e reflexão que levem à responsabilização do agressor e à sua readequação comportamental, com o objetivo de coibir a reiteração delitiva.
Consequência prática
Condenados por violência doméstica no âmbito do recurso voltam a ter a participação em grupo reflexivo como exigência, e não mera faculdade do juízo da execução, o que pode ser replicado como parâmetro em outros processos.
Por que importa
A decisão reforça, na prática da execução penal, que a recusa ou o descumprimento da frequência ao programa de reeducação pode ser levado em conta pelo juízo, o que interessa diretamente à defesa na definição de condições e no acompanhamento do cumprimento de pena em casos de violência doméstica.
Próximos passos
Acompanhar a publicação do acórdão para confirmar o número do processo e os limites exatos da tese fixada.
Verificar se o entendimento será replicado em casos análogos na Sexta Turma e na Terceira Seção.
Ministro do STJ manda ação penal por desmatamento na Caatinga voltar à fase de denúncia
Ribeiro Dantas diz que a defesa precisa ter acesso ao processo administrativo do Ibama sobre a vegetação suprimida antes de a ação penal prosseguir
ConJur · decisão monocrática do STJ·decisão monocrática em 19/09/2026
Marcello Casal Jr/Agência Brasil (foto de arquivo, fachada do STJ)
Resumo
O ministro Ribeiro Dantas, do STJ, concedeu parcialmente um habeas corpus para determinar que uma ação penal por desmatamento em Área de Preservação Permanente na Caatinga, em Alagoas, retorne à fase de denúncia, porque a defesa não teve acesso a documentos do processo administrativo do Ibama necessários para discutir a tipificação do crime.
Contexto
O réu foi denunciado por destruir 32,25 hectares de vegetação de Caatinga em Área de Preservação Permanente. A defesa alegou que não teve acesso à íntegra do processo administrativo do Ibama, que poderia esclarecer se a vegetação suprimida se enquadra no conceito de floresta previsto na Lei 9.605/1998, condição para a tipificação do crime de desmatamento.
Argumentos
A falta de acesso a documento administrativo não anula a ação penal só por si só.
Quando o documento é essencial à tipificação do crime, a defesa precisa dele para reformular a resposta à acusação.
A lei ambiental não pode ser interpretada de forma ampliativa para alcançar vegetação fora do conceito legal de floresta.
Fundamento
Para o relator, a falta de acesso a documentos administrativos não anula a ação penal por si só, mas quando essas informações são necessárias para a tipificação do crime, a defesa precisa ter acesso a elas para poder reformular sua resposta à acusação. Os artigos 38, 48 e 50 da Lei 9.605/1998 tipificam o desmatamento de florestas especificamente, e a lei não pode ser interpretada de forma ampliativa para alcançar outra categoria de vegetação apenas por estar em área de preservação permanente.
Consequência prática
A ação penal retorna à fase de resposta à denúncia. O Ministério Público deverá viabilizar o acesso da defesa ao processo administrativo do Ibama antes de o feito prosseguir.
Por que importa
A decisão reforça o direito da defesa de acessar toda a prova documental relevante para a tipificação do crime antes de responder à acusação, ponto recorrente em ações penais que dependem de laudos e processos administrativos de órgãos ambientais e de outras agências reguladoras.
Próximos passos
Ministério Público franquear à defesa o processo administrativo do Ibama.
Ação penal retomada na fase de resposta à acusação, com nova oportunidade de defesa.
Promotor é agredido em sessão do Tribunal do Júri em São Paulo e recebe apoio de entidades do Ministério Público
Procuradoria-Geral de Justiça e APMP repudiam agressão de dois advogados de defesa contra Thomas Mohyico Yabiku na 4ª Vara do Júri da Capital
Nota da Procuradoria-Geral de Justiça de SP e da APMP · ConJur·agressão em 17/09/2026 · notas publicadas em 18/09
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (foto de arquivo, estátua da Justiça)
Resumo
Durante sessão de julgamento na 4ª Vara do Júri da Capital, em São Paulo, um advogado de defesa empurrou o promotor Thomas Mohyico Yabiku, derrubando-o ao chão, e outro advogado dirigiu impropérios ao promotor mesmo após advertência do juiz presidente. O julgamento foi adiado quando as defesas deixaram o plenário. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo e a Associação Paulista do Ministério Público (APMP) divulgaram notas de repúdio e de apoio ao promotor.
Contexto
Yabiku soma mais de 30 anos de carreira no Ministério Público de São Paulo, duas décadas deles dedicados ao Tribunal do Júri. Segundo as notas institucionais, ele não revidou as agressões e se declarou disposto a prosseguir com o julgamento, em respeito aos jurados, às testemunhas, ao Judiciário e ao acusado, que está preso.
Argumentos
Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, houve violência e constrangimento contra membro do Ministério Público em exercício da função.
A APMP classifica a conduta atribuída aos advogados como incompatível com a dignidade da advocacia.
As notas institucionais não identificam publicamente os advogados envolvidos, nem reproduzem a versão deles.
Fundamento
As notas invocam a garantia de que membros do Ministério Público exerçam suas funções sem violência, intimidação ou constrangimento, e classificam a conduta atribuída aos advogados como incompatível com a dignidade da advocacia.
Consequência prática
O julgamento foi adiado e ainda não tem nova data divulgada. Não há confirmação pública, até agora, de representação disciplinar contra os advogados na OAB-SP nem de procedimento na corregedoria do TJ-SP.
Por que importa
Episódios de violência em sessão de júri expõem a tensão entre as garantias da defesa e o dever de urbanidade no processo penal, e podem gerar repercussão disciplinar tanto para a advocacia quanto questionamentos sobre a condução da sessão.
Próximos passos
Aguardar nova data para o julgamento pela 4ª Vara do Júri da Capital.
Verificar se há representação disciplinar contra os advogados na OAB-SP ou na corregedoria do TJ-SP.