STJ: extorsão é só tentada quando a vítima resiste e não se submete à exigência
Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
A Terceira Seção do STJ, em embargos de divergência relatados pelo ministro Ribeiro Dantas, definiu que a extorsão admite a forma tentada quando a vítima não pratica nenhum ato de submissão à exigência do agente.
Contexto
No caso concreto, a ré fazia parte de esquema que exigia R$ 160 mil de duas vítimas sob ameaça de divulgar imagens íntimas. As vítimas recusaram o pagamento e acionaram a polícia de imediato, que prendeu a autora em flagrante.
Argumentos
- A extorsão é crime formal, mas sua consumação não se esgota na mera ameaça: exige efeito comportamental da vítima.
- Vítima que resiste integralmente e aciona a autoridade, sem qualquer submissão, caracteriza tentativa, não consumação.
Fundamento
O colegiado registrou que, embora a extorsão seja crime formal e não exija a obtenção da vantagem para se consumar, o constrangimento precisa produzir algum efeito no comportamento da vítima. Sem nenhuma submissão, ainda que incipiente, o delito não ultrapassa a fase da tentativa.
Consequência prática
A distinção tem efeito direto na dosimetria: reconhecida a tentativa, a pena é reduzida pela causa de diminuição do art. 14, II, do Código Penal, e os casos precisam ser reexaminados pelas instâncias ordinárias.
Por que importa
Fixa critério objetivo (houve ou não submissão da vítima) para separar extorsão consumada de tentada, tese com aplicação imediata em casos de sextorsão e ameaças por mensagem.
Próximos passos
- A dosimetria da pena retorna às instâncias ordinárias para refletir o reconhecimento da forma tentada.