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STJ

Embargos de declaração tempestivos interrompem prazo recursal mesmo sem serem conhecidos, decide STJ

Corte Especial fixa entendimento em julgamento no Plenário Virtual e encerra divergência sobre o efeito interruptivo do recurso

ConJur · publicado em 17/09/2026 ·edição de 17/09
Embargos de declaração tempestivos interrompem prazo recursal mesmo sem serem conhecidos, decide STJMarcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

Encerrando um julgamento suspenso desde maio por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte Especial decidiu que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal ainda que não conhecidos, salvo se intempestivos.

Contexto

A controvérsia dividia os ministros entre uma posição mais restritiva, para a qual só a intempestividade afastaria o efeito interruptivo, e uma posição mais ampla, que também excluiria os embargos considerados protelatórios ou manifestamente incabíveis. Prevaleceu o entendimento mais favorável ao recorrente.

Argumentos

  • Corrente vencedora argumentou que impor a intempestividade como único critério objetivo dá segurança jurídica à parte recorrente.
  • Corrente vencida temia estímulo ao uso protelatório de embargos manifestamente incabíveis.

Fundamento

A Corte Especial entendeu que não há, na lei processual, ressalva expressa para afastar o efeito interruptivo dos embargos apenas por não serem conhecidos, distinguindo essa hipótese da intempestividade, que é o único requisito objetivo previsto para negar o efeito.

Consequência prática

A parte que opõe embargos de declaração dentro do prazo mantém preservado o prazo para o recurso especial, mesmo que os embargos venham a ser rejeitados por outros motivos no tribunal de origem.

Por que importa

É uma garantia direta contra a perda de prazo recursal em casos penais e cíveis: advogados que opõem embargos tempestivos deixam de correr o risco de preclusão do recurso especial por decisão posterior do tribunal local sobre o próprio cabimento dos embargos.

Próximos passos

  • Aguarda-se a publicação do acórdão com a tese fixada.

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