STJ detalha o Tema 1.167, que limita a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha à retratação pedida pela vítima
A Terceira Seção fixou que a audiência serve para confirmar eventual retratação e não pode ser designada de ofício pelo juiz.
Reprodução CNJResumo
O Superior Tribunal de Justiça divulgou episódio do podcast Rádio Decidendi dedicado ao Tema 1.167, julgado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. No precedente, a Corte definiu que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha serve para confirmar eventual retratação da vítima, e não para validar a representação já apresentada contra o agressor.
Contexto
O artigo 16 da Lei 11.340/2006 admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Na prática forense, a audiência passou a ser designada de ofício em muitas comarcas, como etapa quase automática, o que transformava um ato de proteção em oportunidade de pressão sobre a vítima.
Argumentos
- STJ: a representação já apresentada é válida e não depende de ratificação em audiência.
- STJ: a designação de ofício desvirtua a finalidade do artigo 16 e expõe a vítima a pressão.
- Ministério Público, no episódio: o precedente delimita os limites da atuação judicial e uniformiza a jurisprudência nacional.
Fundamento
A tese firmada estabelece dois limites. O primeiro é funcional: a audiência confirma retratação, e não ratifica representação já existente, que é válida desde que apresentada. O segundo é procedimental: a audiência não pode ser designada de ofício pelo juiz, e cabe apenas quando a própria vítima manifestar, antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar.
Consequência prática
Designações de ofício passam a contrariar precedente qualificado, com consequências sobre a validade do ato e sobre o andamento do feito. Para o Ministério Público e para a magistratura, o precedente uniformiza procedimento que variava entre comarcas.
Por que importa
É tema recorrente na defesa e na assistência à vítima em processos de violência doméstica, e o precedente qualificado muda a resposta a um incidente que aparece quase todo dia nas varas especializadas. A tese também interessa à defesa quando a audiência foi designada sem provocação e serviu de base para extinção indevida da punibilidade.
Próximos passos
- Aplicação do precedente pelos tribunais estaduais, com reflexos em recursos pendentes sobre audiências designadas de ofício.