Projeto cria crime de induzir ao suicídio em contexto de violência doméstica, com pena de até 30 anos no resultado morte
O PL 2493/26, da deputada Maria do Rosário, altera o Código Penal e o Código de Processo Penal e nomeia a hipótese de morte como feminicídio suicida.
Rovena Rosa/Agência BrasilResumo
A deputada Maria do Rosário apresentou projeto que tipifica a conduta de induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio ou à automutilação em contexto de violência doméstica e familiar, com alterações no Código Penal e no Código de Processo Penal. A pena base proposta é de dois a seis anos de reclusão.
Contexto
O Código Penal já pune induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no artigo 122, com causas de aumento quando a vítima é vulnerável ou quando o crime é praticado por motivo egoístico. A proposta cria tratamento próprio para o contexto doméstico e introduz a designação feminicídio suicida para a hipótese de morte, acompanhando a discussão sobre violência psicológica continuada como fator determinante do desfecho.
Argumentos
- Autora: a violência psicológica gera colapso psíquico, e o suicídio em contexto de violência doméstica é desdobramento previsível da conduta do agressor.
- Crítica possível: imputar o resultado morte decorrente de ato da própria vítima exige demonstração rigorosa de nexo, sob pena de responsabilidade objetiva.
- Crítica possível: a escala de 12 a 30 anos equipara a hipótese ao homicídio qualificado e levanta questão de proporcionalidade.
Fundamento
Segundo a autora, a violência psicológica reiterada produz colapso psíquico na vítima, de modo que a morte por suicídio não pode ser tratada como fato alheio à conduta do agressor. A escala penal proposta é de dois a seis anos na conduta base, de cinco a dez anos em caso de automutilação, tentativa de suicídio ou lesão grave, e de 12 a 30 anos quando houver morte. As penas dobram em caso de motivo torpe ou fútil, descumprimento de medida protetiva ou alteração do local dos fatos.
Consequência prática
Se aprovado, o texto desloca para o campo do crime doloso contra a vida, com pena equiparável à do homicídio qualificado, situações hoje enquadradas no artigo 122 ou tratadas apenas como violência psicológica. A alteração no Código de Processo Penal indica repercussão sobre competência e procedimento, inclusive quanto ao Tribunal do Júri.
Por que importa
A criação de um nexo penal entre violência psicológica continuada e suicídio da vítima é das propostas de maior impacto dogmático em tramitação, porque toca diretamente o problema da imputação objetiva em resultado produzido por ato da própria vítima. Para a defesa, o ponto central será a prova do nexo e o alcance da autocolocação em risco.
Próximos passos
- Análise pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
- Depois das comissões, o texto segue ao Plenário da Câmara.