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STF reafirma, por unanimidade, que os prazos do decreto de 2023 alcançam registros de arma já expedidos, e fixa a tese do Tema 1.483

Para o Plenário Virtual, o prazo de validade integra o regime administrativo de fiscalização e não é direito definitivamente incorporado ao patrimônio do titular

STF · Secretaria de Comunicação Social · publicado em 09/10 · mérito julgado no Plenário Virtual ·edição de 11/10
STF reafirma, por unanimidade, que os prazos do decreto de 2023 alcançam registros de arma já expedidos, e fixa a tese do Tema 1.483Foto: Antonio Augusto/STF

Resumo

O Supremo Tribunal Federal reafirmou, por unanimidade, que os prazos de validade dos Certificados de Registro e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo fixados pelo Decreto 11.615/2023 alcançam também os documentos expedidos antes da edição da norma. A questão foi analisada nos Recursos Extraordinários 1616922 e 1616090, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.483, e o mérito foi julgado pelo Plenário Virtual.

Contexto

O Decreto 11.615/2023 foi editado na reformulação da política de controle de armas e reduziu a validade dos registros de dez para três anos no caso de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, e para cinco anos nas demais hipóteses. A controvérsia chegou ao Supremo em recursos da União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia determinado a preservação dos prazos originais dos certificados já expedidos, por entender que a regra nova só valeria nas renovações futuras, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Argumentos

  • União: certificados são autorizações administrativas sob controle permanente, sem direito adquirido ao prazo original.
  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: a regra nova só poderia valer nas renovações futuras, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito.
  • Supremo: o prazo de validade integra o regime de fiscalização, e a Ação Declaratória de Constitucionalidade 85 já havia afastado a alegação de direito adquirido.

Fundamento

A União sustentou que o Certificado de Registro e o Certificado de Registro de Arma de Fogo são autorizações administrativas sujeitas a controle permanente do poder público, e que seus titulares não têm direito adquirido à manutenção do prazo originalmente previsto. Argumentou ainda que a redução busca tornar mais frequente a fiscalização sobre a aquisição e a manutenção de armas. Em sua manifestação, o presidente do Supremo, ministro Edson Fachin, lembrou que a Corte já havia reconhecido a validade do Decreto 11.615/2023 e sua aplicação a situações constituídas sob a regulamentação anterior no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 85, em que afastou a alegação de ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido. Para Fachin, o prazo de validade integra o regime administrativo de controle e fiscalização de armas e não é direito definitivamente incorporado ao patrimônio do titular.

Consequência prática

A tese encerra a discussão nos processos sobrestados e consolida o dever de renovação no prazo reduzido para quem obteve o registro sob a regra anterior. No plano criminal, o efeito é indireto mas concreto: o registro vencido retira a regularidade da posse, e é desse ponto que nascem as imputações do Estatuto do Desarmamento.

Por que importa

Para a advocacia criminal, a leitura útil está na consequência prática: a defesa de posse irregular não poderá invocar o prazo original do certificado como direito adquirido. A discussão passa a ser de culpabilidade e de erro, não de validade da norma.

Próximos passos

  • Acompanhar a publicação do acórdão e a redação final da tese do Tema 1.483.
  • Conferir a situação dos registros emitidos antes de 2023 que ainda constem com o prazo decenal.

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