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STF julga no virtual a ADI 6251, sobre os Núcleos Especiais Criminais criados por decreto em São Paulo

A ação questiona decreto estadual que instituiu unidades de mediação e conciliação em infrações de menor potencial ofensivo, inclusive em ações penais que dependem de autorização da vítima.

Supremo Tribunal Federal · publicado em 09/10 · sessão virtual de 09/10 a 19/10/2026 ·edição de 10/10
STF julga no virtual a ADI 6251, sobre os Núcleos Especiais Criminais criados por decreto em São PauloFoto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo

Entre os destaques da sessão virtual aberta em 9 de outubro está a ADI 6251, que contesta decreto do Estado de São Paulo responsável por criar a Central de Núcleos Especiais Criminais e os Núcleos Especiais Criminais. As unidades realizam audiências de mediação e conciliação em procedimentos relativos a infrações de menor potencial ofensivo, em ações penais públicas ou privadas que dependem de autorização da vítima para a investigação criminal.

Contexto

O modelo busca desafogar os juizados especiais criminais deslocando a fase consensual para núcleos próprios. O desenho esbarra em uma linha divisória clássica: direito penal e processual penal são competência legislativa privativa da União, enquanto a organização judiciária local é do Estado. Decreto do Executivo estadual que mexe nessa fronteira tende a ser questionado tanto pela matéria quanto pelo instrumento normativo escolhido.

Argumentos

  • Pela inconstitucionalidade: direito processual penal é competência privativa da União, e decreto não é instrumento idôneo para criar etapa procedimental.
  • Pela validade: o decreto trata de organização administrativa de serviços estaduais de apoio, sem alterar o procedimento da Lei 9.099/1995.
  • Ponto prático: se a norma cair, discute-se a sorte dos acordos já celebrados e a necessidade de modulação.

Fundamento

A discussão é de competência e de reserva legal. Se os núcleos apenas organizam serviços administrativos de apoio à conciliação, sem criar fase procedimental nova, o decreto se sustenta. Se, ao contrário, condicionam ou substituem atos do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/1995, a norma invade competência da União e disciplina processo penal por via inadequada.

Consequência prática

A declaração de inconstitucionalidade afetaria acordos e transações celebrados nesses núcleos, com discussão sobre modulação de efeitos. A validação consolidaria um modelo que outros estados podem copiar, ampliando o espaço da justiça consensual nas infrações de menor potencial ofensivo.

Por que importa

Infrações de menor potencial ofensivo são o volume cotidiano da advocacia criminal de base. Saber se a conciliação pode ser organizada por decreto estadual, e com qual eficácia, define onde o advogado atua, que ato tem validade e o que pode ser anulado depois. A referência expressa a ações que dependem de autorização da vítima atinge diretamente a representação e a ação penal privada.

Próximos passos

  • Acompanhar o encerramento da sessão virtual em 19 de outubro.
  • Confirmar a relatoria e o teor do voto condutor quando publicado.
  • Mapear acordos celebrados nos núcleos, caso haja declaração de inconstitucionalidade sem modulação.

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