Sexta Turma do STJ reafirma que mensagem já recebida e guardada na nuvem é dado estático, fora do regime da interceptação
Informativo 902 repete entendimento da Terceira Seção: acesso a conteúdo já armazenado não exige os mesmos requisitos da escuta em tempo real
Imagem: Adobe StockResumo
O STJ reafirmou, no Informativo 902, que mensagens já entregues ao destinatário e guardadas em nuvem constituem dado estático, e não fluxo de comunicações em curso.
Contexto
A distinção separa duas situações que a defesa criminal trata de forma diferente: a interceptação de comunicação em tempo real, regida pela Lei 9.296/96, e o acesso a conteúdo já recebido e armazenado, tratado como dado estático.
Argumentos
- STJ: mensagem já entregue e armazenada é dado estático, não comunicação em curso.
- Precedente invocado: RMS 62.143/RJ, da Terceira Seção.
Fundamento
A Sexta Turma reafirmou entendimento já fixado pela Terceira Seção no RMS 62.143/RJ: obter mensagens já entregues ao destinatário e armazenadas em nuvem é acesso a dado estático, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, e por isso não se sujeita ao mesmo regime da Lei 9.296/96 nem da Resolução CNJ 59/2008.
Consequência prática
Provas digitais obtidas por acesso a mensagens já recebidas podem ser validadas sem que a defesa consiga arguir nulidade por descumprimento do rito da interceptação telefônica.
Por que importa
A tese orienta a estratégia de defesa em casos com prova digital: arguir nulidade de mensagem já entregue com base na Lei 9.296/96 tende a não prosperar, e o questionamento precisa mirar a autorização judicial específica para acesso a dado armazenado.
Próximos passos
- A tese tende a ser aplicada a novos casos de acesso a mensagens armazenadas em nuvem ou dispositivo.