Absolvição penal por legítima defesa vincula o juízo civil e afasta o dever de indenizar, decide o Tribunal de Justiça de São Paulo
O 5º Grupo de Direito Privado, em decisão relatada pelo desembargador Wagner Carvalho Lima, desconstituiu condenação de R$ 40 mil imposta a quem se defendeu de agressão em outubro de 2017 e depois foi absolvido no processo criminal, após a suposta vítima confessar que iniciou o confronto.
Foto institucional: Diego Carvalho/TJ-RJResumo
O 5º Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo desconstituiu condenação de R$ 40 mil imposta a um homem que se defendeu de agressão sofrida em outubro de 2017. O juízo civil havia rejeitado a tese de legítima defesa e fixado a indenização. Depois, no processo criminal, ele foi absolvido com reconhecimento da legítima defesa, após a suposta vítima confessar que iniciou a agressão.
Contexto
A discussão é clássica e reaparece sempre que as duas esferas caminham em velocidades diferentes: a ação indenizatória avança e se encerra antes do desfecho do processo criminal, e a conclusão penal chega depois, em sentido oposto ao que o juízo civil adotou.
Argumentos
- Relator: atos praticados em legítima defesa não constituem ilicitude, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
- Relator: a absolvição penal que reconhece excludente de ilicitude produz efeitos civis, por força do artigo 65 do Código de Processo Penal e do artigo 935 do Código Civil.
- No processo criminal, a suposta vítima confessou ter iniciado a agressão, o que sustentou o reconhecimento da legítima defesa.
Fundamento
O relator, desembargador Wagner Carvalho Lima, apoiou-se no artigo 188, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não constitui ato ilícito o praticado em legítima defesa, e nos artigos 65 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil, para concluir que a absolvição penal que reconhece excludente de ilicitude produz efeitos na esfera civil e afasta o dever de indenizar.
Consequência prática
A condenação civil foi desconstituída e o dever de indenizar, afastado.
Por que importa
É o artigo 65 do Código de Processo Penal funcionando na prática, e vale lembrar a assimetria que ele carrega: a absolvição que reconhece excludente de ilicitude faz coisa julgada no cível, mas a absolvição por insuficiência de provas não produz o mesmo efeito. Daí uma consequência estratégica para quem defende no crime, em especial nos casos de lesão corporal e homicídio em que corre ação indenizatória paralela: a redação do dispositivo absolutório importa, e insistir para que o juízo penal explicite a excludente, em vez de se contentar com a dúvida, pode decidir o destino da ação civil.
Próximos passos
- Cabe recurso especial da parte que pretendia receber a indenização.