Segunda Turma do STJ admite perdimento de bem de terceiro de boa-fé em infração ambiental, e artigo sustenta que a sanção real não dispensa culpa
No REsp 2.226.768/MA, com acórdão relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado decidiu por maioria que apreensão e perdimento recaem sobre o instrumento da infração, sem exigir prova de má-fé do proprietário.
Foto: Ibama/Divulgação (operação de fiscalização ambiental, imagem de arquivo)Resumo
A Segunda Turma do STJ, por maioria, decidiu que a apreensão e o posterior perdimento de bem usado em infração administrativa ambiental podem ocorrer sem prova de má-fé do proprietário, porque ambas as medidas têm natureza real e recaem sobre o próprio instrumento da infração. O caso envolvia trator de empresa locadora, alugado a terceiro e empregado em desmatamento dentro de unidade de conservação. O TRF-1 havia determinado a liberação do bem por falta de prova de má-fé e por presunção de boa-fé da proprietária.
Contexto
O julgamento, de 16 de junho de 2026, foi registrado no Informativo de Jurisprudência nº 900, com acórdão relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. A discussão se dá sob os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998, e dialoga com a linha dos EREsp 1.318.051/RJ, julgado pela Primeira Seção em 2019, que afirmou a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, e com as teses 5 e 6 da Jurisprudência em Teses nº 216, que exigem culpabilidade e nexo causal para a penalidade.
Argumentos
- STJ, maioria: apreensão e perdimento são medidas de natureza real, incidentes sobre o instrumento da infração, e prescindem de prova de má-fé do proprietário.
- TRF-1, decisão reformada: sem prova de má-fé, presume-se a boa-fé da proprietária e o bem deve ser liberado.
- Doutrina (Vitta): o perdimento é sanção ablativa e exige imputação fundada e exame de dolo ou culpa; terceiro de boa-fé sem possibilidade razoável de evitar o uso ilícito deve ter o bem restituído.
Fundamento
Para o colegiado, a natureza real das medidas basta: a apreensão faz cessar o ilícito e o perdimento incide sobre a coisa empregada na infração, independentemente do estado subjetivo de quem a possui. Em artigo publicado na ConJur, Heraldo Garcia Vitta, advogado, juiz federal aposentado e ex-promotor de Justiça em São Paulo, sustenta a distinção: a apreensão cautelar pode decorrer do uso objetivo do bem, mas o perdimento é sanção real e ablativa, que exige processo administrativo regular, imputação juridicamente fundada ao titular e exame de dolo ou culpa. A natureza real indica sobre o que a sanção incide, argumenta ele, e não autoriza dispensar a culpabilidade, porque coisas não praticam infração e quem sofre o perdimento é o proprietário. O autor acrescenta que o in dubio pro natura não deve servir para presumir culpa do administrado.
Consequência prática
Locadores de equipamento e credores em alienação fiduciária passam a conviver com risco concreto de perder o bem por conduta de quem o utiliza, ainda que sem culpa própria. A crítica doutrinária é que o entendimento aproxima o perdimento de uma responsabilidade objetiva por fato de terceiro, em tensão com a linha que o próprio tribunal firmou sobre responsabilidade administrativa ambiental subjetiva.
Por que importa
Perdimento de instrumento do crime é terreno comum ao sancionador administrativo e ao penal, e a defesa criminal convive com a mesma pergunta quando o bem apreendido pertence a terceiro: basta o uso objetivo na infração ou é preciso imputar algo ao titular? O precedente dá munição ao Estado no campo administrativo, e a crítica de Vitta organiza o contra-argumento que a defesa levará ao caso concreto, apoiado na exigência de culpabilidade e na diferença entre medida cautelar e sanção definitiva.
Próximos passos
- A tese pode ser levada à Primeira Seção para harmonização com os EREsp 1.318.051/RJ.
- Casos em curso tendem a discutir a distinção entre apreensão cautelar e perdimento definitivo.
- Conferir a íntegra do acórdão e eventual embargo de divergência antes de citar a tese.