RIF sem ordem judicial: a colisão entre o Tema 990 do STF e o RHC 174.173 do STJ segue sem solução para a defesa
Análise publicada nesta terça percorre três decisões que convivem mal entre si e mostra o resultado prático: o investigado descobre que seus dados financeiros foram devassados quando recebe a denúncia.
Foto: TJRNResumo
Ricardo Rodolfo Rios Bezerra e Joana Araujo Barros sustentam que a garantia constitucional do sigilo de dados financeiros foi esvaziada pela via do relatório de inteligência financeira: o RIF circula sem autorização judicial prévia, e a reserva de jurisdição se reduz a controle formal posterior.
Contexto
O artigo organiza três marcos que a prática criminal precisa ler juntos. No RE 1.055.941/SP, Tema 990, julgado em 2019, o STF admitiu o compartilhamento de RIFs pelo Coaf sem autorização judicial prévia, com controle posterior. Em maio de 2025, no RHC 174.173/RJ, o STJ considerou ilícitas as requisições diretas de RIF feitas sem passar pelo juiz. Em março de 2026, no RE 1.537.165/SP, Tema 1.404, o STF voltou ao assunto e fixou seis requisitos para o fornecimento de RIF no contexto de medida cautelar.
Argumentos
- Autores: a garantia do sigilo foi convertida em procedimento formalístico, porque o controle posterior não impede a devassa.
- Autores: a jurisprudência conflitante entre STF e STJ produz insegurança sobre a licitude da prova que inaugura a investigação.
- Tema 990 do STF: o compartilhamento de RIF pelo Coaf dispensa autorização judicial prévia, com controle posterior.
- RHC 174.173 do STJ: requisição direta de RIF, sem juiz, é ilícita.
- Tema 1.404 do STF: o fornecimento de RIF em medida cautelar se submete a seis requisitos.
Fundamento
A crítica dos autores é de desenho institucional: controle posterior não é o mesmo bem jurídico que autorização prévia. Quando a verificação da legalidade só acontece depois que os dados já circularam, a proteção constitucional deixa de ser barreira e passa a ser remédio, e remédio que o investigado só pode pedir quando descobre o que houve, o que em regra ocorre ao receber a denúncia. A convivência entre o Tema 990, o RHC 174.173 e o Tema 1.404 produz, segundo o texto, resultados opostos conforme a corte que examina o caso.
Consequência prática
No plano prático, defesas em crimes econômicos e de lavagem enfrentam jurisprudência instável sobre a licitude da prova financeira que abre a investigação, e a nulidade só é discutida depois que o acervo probatório já se formou a partir dela.
Por que importa
Prova financeira é a porta de entrada da maioria das investigações de lavagem e de corrupção. Saber exatamente o que o Tema 990 autorizou, o que o STJ recusou no RHC 174.173 e quais são os seis requisitos do Tema 1.404 é o que separa uma alegação genérica de ilicitude de um pedido de nulidade com endereço. O artigo serve de mapa dos três precedentes, e os números estão todos ali para quem precisa citar.
Próximos passos
- Verificar, caso a caso, se o RIF que fundou a investigação atende aos seis requisitos do Tema 1.404.
- Acompanhar como o STJ passa a aplicar o Tema 1.404 nos recursos em que vinha invocando o RHC 174.173.