O medo pode substituir a prova no Tribunal do Júri? Criminalista sustenta que a resposta é não, e explica como sustentá-la
O texto parte do Tema 1.260 do STJ para defender que a dificuldade legítima de produzir prova direta exige justificativa independente, e nunca transfere ao réu um ônus probatório menor para a acusação.
Foto: TJALResumo
O advogado criminalista e professor Felipe Raúl Haas examina o espaço que o Tema 1.260 do STJ abriu ao testemunho indireto qualificado e sustenta que o medo da testemunha, embora seja circunstância real, não substitui prova direta na decisão de pronúncia.
Contexto
O precedente é o REsp 2.048.687/BA, Tema 1.260, julgado em 12 de agosto de 2026, no qual o STJ admitiu maior relevo ao relato indireto diante de intimidação demonstrada, reafirmando ao mesmo tempo que prova testemunhal isolada não sustenta a pronúncia.
Argumentos
- Autor: dificuldade legítima de obter prova direta exige justificativa independente, não presunção do fato.
- Autor: presunção circular, em que o medo presumido pela acusação valida a acusação, é inválida.
- Autor: o risco enfrentado pela testemunha não reduz o ônus probatório da acusação.
- Autor: o acusado deve poder contestar os pressupostos usados para conferir peso ao relato indireto.
Fundamento
O argumento central é de ônus e de fundamentação. Reconhecer que há dificuldade na produção da prova direta não autoriza presumir o fato: exige justificativa independente, verificável, e controle judicial rigoroso. O autor identifica como vício a presunção circular, em que o medo afirmado pela acusação é usado para validar a própria acusação, sem demonstração autônoma da intimidação.
Consequência prática
Para a defesa, o efeito é operacional: cabe examinar a origem da informação e eventuais interesses da fonte, e cabe exigir que a decisão explicite por que aquele relato específico merece qualificação. O risco enfrentado pela testemunha não desloca para o réu um ônus probatório aliviado para a acusação.
Por que importa
A pronúncia é o ponto em que o caso deixa de ser discutível por prova e passa a ser decidido por convicção de jurados leigos. Um roteiro claro de impugnação do relato indireto, nesse momento, vale mais que uma tese sofisticada em plenário. O texto fornece esse roteiro e o ancora no próprio Tema 1.260, o que o torna citável sem parecer contrariar o precedente.
Próximos passos
- Uso do argumento em resposta à acusação e em recurso em sentido estrito contra a pronúncia.