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Tribunal do Júri

O medo pode substituir a prova no Tribunal do Júri? Criminalista sustenta que a resposta é não, e explica como sustentá-la

O texto parte do Tema 1.260 do STJ para defender que a dificuldade legítima de produzir prova direta exige justificativa independente, e nunca transfere ao réu um ônus probatório menor para a acusação.

ConJur, por Felipe Raúl Haas · publicado em 04/10/2026 ·edição de 06/10
O medo pode substituir a prova no Tribunal do Júri? Criminalista sustenta que a resposta é não, e explica como sustentá-laFoto: TJAL

Resumo

O advogado criminalista e professor Felipe Raúl Haas examina o espaço que o Tema 1.260 do STJ abriu ao testemunho indireto qualificado e sustenta que o medo da testemunha, embora seja circunstância real, não substitui prova direta na decisão de pronúncia.

Contexto

O precedente é o REsp 2.048.687/BA, Tema 1.260, julgado em 12 de agosto de 2026, no qual o STJ admitiu maior relevo ao relato indireto diante de intimidação demonstrada, reafirmando ao mesmo tempo que prova testemunhal isolada não sustenta a pronúncia.

Argumentos

  • Autor: dificuldade legítima de obter prova direta exige justificativa independente, não presunção do fato.
  • Autor: presunção circular, em que o medo presumido pela acusação valida a acusação, é inválida.
  • Autor: o risco enfrentado pela testemunha não reduz o ônus probatório da acusação.
  • Autor: o acusado deve poder contestar os pressupostos usados para conferir peso ao relato indireto.

Fundamento

O argumento central é de ônus e de fundamentação. Reconhecer que há dificuldade na produção da prova direta não autoriza presumir o fato: exige justificativa independente, verificável, e controle judicial rigoroso. O autor identifica como vício a presunção circular, em que o medo afirmado pela acusação é usado para validar a própria acusação, sem demonstração autônoma da intimidação.

Consequência prática

Para a defesa, o efeito é operacional: cabe examinar a origem da informação e eventuais interesses da fonte, e cabe exigir que a decisão explicite por que aquele relato específico merece qualificação. O risco enfrentado pela testemunha não desloca para o réu um ônus probatório aliviado para a acusação.

Por que importa

A pronúncia é o ponto em que o caso deixa de ser discutível por prova e passa a ser decidido por convicção de jurados leigos. Um roteiro claro de impugnação do relato indireto, nesse momento, vale mais que uma tese sofisticada em plenário. O texto fornece esse roteiro e o ancora no próprio Tema 1.260, o que o torna citável sem parecer contrariar o precedente.

Próximos passos

  • Uso do argumento em resposta à acusação e em recurso em sentido estrito contra a pronúncia.

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