Quinta Turma do STJ faz a plenitude da defesa prevalecer sobre a preclusão e mantém júri anulado por peritos não ouvidos
O colegiado confirmou o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, e autorizou a oitiva de dois peritos indicados pela defesa no novo julgamento, apesar de o prazo do artigo 422 do CPP já ter escoado.
Foto: Luiz Silveira/CNJResumo
A Quinta Turma do STJ confirmou decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que anulou o julgamento pelo Tribunal do Júri de um médico obstetra e de uma enfermeira condenados pela morte de um recém-nascido após parto domiciliar. A Turma autorizou que dois peritos indicados pela defesa sejam ouvidos no novo júri, embora o prazo do artigo 422 do CPP para a indicação já estivesse vencido.
Contexto
O júri realizado em 2025 condenou o obstetra a 14 anos de reclusão e a enfermeira a 11 anos, ambos em regime inicial fechado. A defesa pretendia ouvir em plenário dois peritos para esclarecer as circunstâncias técnicas do atendimento obstétrico. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou esses depoimentos ao entender que a indicação dos assistentes técnicos havia sido feita fora do prazo do artigo 422 do CPP, que fixa o momento de arrolar testemunhas e requerer diligências depois da preclusão da decisão de pronúncia.
Argumentos
- Defesa: a ausência dos peritos impediu o contraditório técnico sobre laudos que a acusação usou em plenário, configurando prejuízo concreto e não formal.
- Defesa: no procedimento do júri vigora a plenitude de defesa, mais ampla que a ampla defesa, e ela não pode ser esvaziada por preclusão quando a prova é indispensável à compreensão do fato.
- Acusação e TJ-RS: a indicação dos assistentes técnicos foi intempestiva à luz do artigo 422 do CPP, e o descumprimento do prazo produz preclusão.
- STJ: a complexidade das questões médicas e o prejuízo demonstrado justificam a prevalência da plenitude de defesa sobre o efeito preclusivo.
Fundamento
A Turma trabalhou o conflito entre a disciplina dos prazos processuais e a plenitude de defesa assegurada no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição, que no procedimento do júri é mais ampla que a ampla defesa dos demais ritos. Pesaram dois elementos concretos: a complexidade das questões médicas submetidas aos jurados e o prejuízo demonstrado, já que a acusação se valeu de laudos em plenário sem que a defesa pudesse submeter a prova técnica a contraditório equivalente. Nesse quadro, a preclusão cedeu.
Consequência prática
O julgamento foi desconstituído e os acusados serão submetidos a novo júri, no qual os dois peritos indicados pela defesa poderão ser ouvidos. As condenações de 14 e 11 anos não subsistem como título, e o caso retorna à fase de preparação do plenário.
Por que importa
A decisão dá à defesa no júri um argumento de uso imediato: quando a imputação se apoia em prova técnica, a impossibilidade de submeter o laudo a contraditório oral é prejuízo concreto, e não mera inconformidade com prazo perdido. Serve às defesas em casos de erro médico, perícia de balística, perícia contábil e laudos de dependência química, nos quais o jurado leigo decide sobre matéria que não domina. Vale registrar o limite: a Turma não declarou a inaplicabilidade do artigo 422, mas reconheceu que a plenitude de defesa pode superá-lo diante de complexidade técnica e prejuízo provado, o que exige da defesa demonstrar as duas coisas, não apenas invocá-las.
Próximos passos
- Realização de novo júri, com a oitiva autorizada dos dois peritos indicados pela defesa.
- Cabe, em tese, agravo regimental e recurso extraordinário, se houver questão constitucional prequestionada.
- Acompanhar a publicação do acórdão para verificar a extensão exata da tese sobre o artigo 422 do CPP.