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Prisão e cautelares

Relator propõe à Terceira Seção do STJ que preventiva decretada quando o MP pediu cautelar diversa seja tratada como prisão de ofício

Para Sebastião Reis Júnior, se a acusação pede monitoramento eletrônico ou fiança e o juiz manda prender, a decisão extrapola o pedido e viola o sistema acusatório. Rogerio Schietti pediu vista, e o julgamento parou no voto do relator.

ConJur · autos do STJ · publicado em 15/10 · julgamento em curso na Terceira Seção ·edição de 16/10
Relator propõe à Terceira Seção do STJ que preventiva decretada quando o MP pediu cautelar diversa seja tratada como prisão de ofícioFoto: Divulgação/Seap-RJ

Resumo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o juiz pode decretar prisão preventiva quando o Ministério Público pediu apenas medidas cautelares diversas da prisão. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela ilegalidade dessa prisão: ao pedir tornozeleira eletrônica ou fiança, a acusação delimita o espaço decisório do juiz, e prender nesse cenário é atuar de ofício, o que o artigo 311 do Código de Processo Penal veda. O ministro Rogerio Schietti pediu vista e suspendeu o julgamento. O ministro Og Fernandes, que se aposenta em novembro, consignou voto pelo não conhecimento do habeas corpus.

Contexto

O habeas corpus chegou à Terceira Seção para resolver divergência entre as turmas criminais. A Quinta Turma passou a entender que o juiz não pode mandar prender quando a acusação pediu medida diversa; a Sexta Turma entende que essa prisão não configura atuação de ofício e é válida. Enquanto a divergência existe, o resultado do mesmo pedido depende do colegiado que o julga, o que faz desta a definição mais relevante do dia para a prática criminal.

Argumentos

  • Relator: o pedido de cautelar diversa delimita o espaço decisório do juiz, e prender além dele é decretar prisão de ofício.
  • Relator: a adoção prática do sistema acusatório implica reduzir a atuação judicial em certos momentos da persecução penal, para preservar a separação entre acusar, defender e julgar.
  • Corrente da Sexta Turma: havendo pedido de medida cautelar, existe provocação da acusação, e a escolha da medida adequada permanece com o juiz.
  • Og Fernandes: voto pelo não conhecimento do habeas corpus, sem entrar no mérito da tese.

Fundamento

O voto parte da opção do ordenamento brasileiro pelo sistema acusatório, reforçada pela redação que a Lei 13.964/2019, o pacote anticrime, deu ao artigo 311 do Código de Processo Penal: a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante. O relator invocou doutrina de Aury Lopes Júnior no sentido de que o pedido de cautelar diversa demarca o limite do que o juiz pode decidir. Citou ainda o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, e dados recentes do Conselho Nacional de Justiça, para dizer que a questão precisa ser tratada de forma concreta, e não apenas principiológica.

Consequência prática

Se a tese prevalecer, toda preventiva decretada em pedido de cautelar diversa passa a ser atacável por constrangimento ilegal, com efeito direto em audiências de custódia e em conversões de flagrante. A defesa ganha um argumento de nulidade autônomo, que não depende de discutir os requisitos do artigo 312, e sim o limite do pedido da acusação.

Por que importa

É o tipo de decisão que muda a petição do dia seguinte. Hoje a mesma prisão é mantida pela Sexta Turma e derrubada pela Quinta; uma tese da Seção dá previsibilidade e redistribui o ônus da argumentação. Para quem atua na custódia, a pergunta passa a ser o que a acusação pediu, antes de discutir se os requisitos da preventiva estavam presentes.

Próximos passos

  • O julgamento recomeça quando Rogerio Schietti devolver a vista, sem data definida.
  • Até a fixação da tese, a divergência entre Quinta e Sexta Turma continua valendo, e o resultado segue dependendo do colegiado.

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