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Violência doméstica

Quinta Turma do STJ se divide sobre estender a companheira a agravante prevista para crime contra cônjuge, e julgamento é suspenso

A Defensoria sustenta que ampliar a alínea e do artigo 61 do Código Penal viola a legalidade estrita. Reis Júnior e Schietti rejeitaram a aplicação, Og Fernandes a admitiu, e o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista.

Migalhas · autos do STJ · publicado em 09/09 · sessão de 08/09/2026 ·edição de 09/09
Quinta Turma do STJ se divide sobre estender a companheira a agravante prevista para crime contra cônjuge, e julgamento é suspensoFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

O Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, em 8 de setembro de 2026, se a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, redigida para o crime praticado contra cônjuge, pode ser aplicada quando a vítima é companheira em união estável. Após a manifestação de quatro ministros, o ministro Carlos Pires Brandão pediu vista e suspendeu o julgamento.

Contexto

O caso trata de homem condenado por lesão corporal contra a companheira, em que as instâncias ordinárias aplicaram a agravante. A Defensoria Pública recorreu sustentando que estender a norma a hipótese não escrita no tipo agrava a pena por analogia, o que a legalidade penal proíbe.

Argumentos

  • A favor da legalidade estrita, o Código Penal distingue cônjuge de companheiro em outros dispositivos, o que indica silêncio eloquente do legislador na alínea e.
  • A favor da equiparação, a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, e a distinção produziria proteção desigual a vítimas em situação idêntica.
  • Há ainda a objeção do bis in idem quando a mesma circunstância já foi valorada pela Lei Maria da Penha na fixação da pena.

Fundamento

De um lado está a interpretação restritiva das normas que agravam a pena, decorrência do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição e do artigo 1º do Código Penal, com a proibição da analogia em prejuízo do réu. De outro está a leitura constitucional do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição, que reconhece a união estável como entidade familiar e, nessa chave, equipararia companheira e cônjuge para efeito da agravante. Os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti rejeitaram a aplicação. O ministro Og Fernandes a admitiu.

Consequência prática

O resultado altera a dosimetria de um número expressivo de condenações por violência doméstica, porque a agravante incide na segunda fase e pode elevar a pena base já fixada.

Por que importa

É dosimetria pura, o terreno onde a defesa criminal mais frequentemente obtém resultado concreto. Se prevalecer a legalidade estrita, abre-se fundamento para revisão de penas em execução nas quais a agravante foi aplicada a companheira, por meio de habeas corpus ou revisão criminal.

Próximos passos

  • Aguardar a devolução do pedido de vista e a conclusão do julgamento.
  • Observar se a questão será afetada à Terceira Seção para uniformização.
  • Mapear condenações em execução que aplicaram a agravante a companheira, para eventual revisão.

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