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Violência doméstica

Quinta Turma do STJ decide que impor grupo reflexivo no sursis é poder-dever do juiz em violência de gênero

Para o colegiado, o "poderá" do artigo 152 da Lei de Execução Penal se lê como dever quando a medida é idônea a prevenir a reiteração, e a falta de prazo definido na sentença não impede a exigência.

Notícia oficial do STJ · publicado em 29/09 pelo STJ ·edição de 29/09
Quinta Turma do STJ decide que impor grupo reflexivo no sursis é poder-dever do juiz em violência de gêneroMarcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o juiz que concede a suspensão condicional da pena a condenado por violência de gênero não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupo reflexivo de reeducação, sempre que a medida se mostrar idônea a prevenir a reiteração da conduta.

Contexto

O réu foi condenado por agredir a ex-namorada e recebeu pena privativa de liberdade em regime aberto, substituída pelo sursis por dois anos. Entre as condições fixadas em primeiro grau estava a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a exigência, e o Ministério Público estadual recorreu ao STJ.

Argumentos

  • Acusação: o afastamento da condição pelo tribunal estadual reduziu a efetividade das medidas de proteção, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
  • Defesa: a lei usa "poderá", o que indicaria faculdade do juiz, e a sentença não especificou prazo nem conteúdo da medida.
  • STJ: o verbo indica faculdade na aparência, mas a função preventiva da medida e o dever constitucional de proteção convertem a faculdade em poder-dever quando a medida é adequada ao caso.

Fundamento

A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, sustentou que o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei Maria da Penha, usa o verbo "poderá", mas deve ser lido como poder-dever do magistrado. A leitura sistemática da legislação de proteção à mulher, somada ao dever constitucional de coibir a violência no âmbito das relações familiares (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição), impõe a interpretação. A turma invocou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, e estudos que apontam reincidência de cerca de 5% entre homens submetidos a grupos reflexivos.

Consequência prática

Fica restabelecida a condição imposta em primeiro grau. Mais do que isso, o colegiado afirmou que a ausência de fundamentação exaustiva e a falta de prazo definido na sentença não impedem a imposição da medida: o detalhamento pode ser feito na audiência admonitória ou já na fase de execução penal.

Por que importa

Para quem atua na defesa, a decisão reduz o espaço de duas teses correntes, a de que a condição seria facultativa e a de que a sentença que não fixa prazo e carga horária seria nula nesse ponto. Para a acusação e para a assistência da vítima, cria um argumento direto de recurso contra o acórdão que retira a condição. E, na prática da execução, desloca para a audiência admonitória a discussão sobre duração, frequência e programa, que é onde a defesa técnica passa a ter de estar presente.

Próximos passos

  • Aguardar a publicação do acórdão para conferir a redação exata dos fundamentos.
  • Cabem embargos de declaração no prazo legal contado da publicação.
  • Na origem, o juízo da execução definirá prazo, carga horária e programa, em audiência admonitória.

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