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Violência doméstica ★★★★★

Quando a violência patrimonial usa o processo judicial, o sistema de Justiça vira instrumento de controle

Coluna sustenta que a agressão migra para o patrimônio, o inadimplemento alimentar e o litígio depois do fim da relação, sob aparência de legalidade

ConJur, coluna de opinião · publicado em 04/08/2026 ·edição de 04/08
Quando a violência patrimonial usa o processo judicial, o sistema de Justiça vira instrumento de controleReprodução ConJur

Resumo

A coluna sustenta que a violência doméstica nem sempre termina com o fim do relacionamento: muda de forma, e passa a operar pelo patrimônio, pelo inadimplemento alimentar e pelo próprio processo judicial, revestida de aparente legalidade.

Contexto

O artigo 7º da Lei Maria da Penha já reconhecia a violência patrimonial, que abrange retenção, subtração, destruição ou controle de bens, documentos, instrumentos de trabalho e recursos econômicos. Alteração legislativa recente passou a prever expressamente a violência vicária, de modo que a lei hoje reconhece as formas física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária.

Argumentos

  • Nem toda agressão deixa marca física, e a violência patrimonial já está tipificada como forma de violência doméstica.
  • A aparência de legalidade do litígio dificulta o reconhecimento do abuso e exige análise do conjunto dos processos.

Fundamento

O texto trabalha com a noção de lawfare de gênero: o uso da legislação e do sistema de justiça como instrumento de destruição da outra parte. Em muitos casos, o agressor já não convive com a vítima nem administra suas contas, mas encontra mecanismos dentro do sistema jurídico para prolongar a relação de poder por meio de litígios sucessivos.

Consequência prática

O ponto prático é de valoração da prova: as formas mais visíveis de violência tendem a nublar as demais, e um mesmo ato pode ser simultaneamente físico, psicológico, patrimonial e vicário.

Por que importa

Reconhecer o uso abusivo do processo como forma de violência muda o que se pede em juízo, das medidas protetivas de natureza patrimonial ao controle da litigância de má-fé, e exige do juízo criminal leitura conjunta com o que corre na esfera cível e de família.

Próximos passos

  • Consolidação jurisprudencial sobre medidas protetivas de conteúdo patrimonial e sobre a violência vicária.

Fontes