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Processo penal

Prova vinda do exterior por auxílio direto não leva à Justiça Federal o crime praticado fora do país

Por maioria, a Sexta Turma manteve na Justiça estadual de Minas Gerais a ação contra brasileiro condenado por estupro de vulnerável nos Estados Unidos, com o voto-vista de Og Fernandes vencendo o relator

STJ, notícia oficial · processo em segredo judicial · publicado em 23/09/2026 ·edição de 02/10
Prova vinda do exterior por auxílio direto não leva à Justiça Federal o crime praticado fora do paísFoto: Tomaz Silva/Agência Brasil

Resumo

A Sexta Turma do STJ reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para julgar brasileiro condenado por estupro de vulnerável praticado nos Estados Unidos contra a enteada, também brasileira. O voto-vista do ministro Og Fernandes prevaleceu sobre o do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, que considerava competente a Justiça Federal. A tese é que o uso de cooperação jurídica internacional para obter prova não desloca a competência.

Contexto

Descobertos os fatos, o acusado fugiu dos Estados Unidos para o Brasil. Depois de comunicação entre Interpol e Polícia Federal, as autoridades americanas remeteram ao Brasil as provas de que dispunham, por cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, voltada especialmente a permitir a oitiva da vítima e de sua representante e o envio de relatórios produzidos no exterior. A pergunta processual era se esse caminho probatório, somado ao retorno do réu ao país, atrai a competência federal.

Argumentos

  • Relator, ministro Sebastião Reis Júnior, voto vencido: a competência seria da Justiça Federal.
  • Og Fernandes, voto-vista vencedor: a cooperação foi apenas probatória e não transfere jurisdição.
  • Og Fernandes: precedente de competência federal pressupôs transferência efetiva do julgamento, o que aqui não ocorreu.
  • Og Fernandes: nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição se verifica no caso.

Fundamento

Para Og Fernandes, a cooperação teve finalidade exclusivamente probatória, e tomá-la como critério de competência produziria consequência insustentável: a Justiça estadual ficaria impedida de usar o mecanismo, e todo crime praticado por brasileiro nato no exterior passaria necessariamente à Justiça Federal. O voto vencedor também distinguiu o caso de precedente em que o STJ reconheceu competência federal, porque ali houve efetiva transferência do julgamento da Justiça estrangeira para a brasileira, com participação dos dois países e compromisso assumido pelo Brasil. O ministro separou ainda auxílio direto de carta rogatória: a rogatória é pedido entre autoridades judiciais de países diferentes e passa pelo controle do STJ, enquanto o auxílio direto permite cooperação bilateral para providências determinadas, como obter e compartilhar elementos de prova. Por fim, nenhuma hipótese do artigo 109 da Constituição estava presente: não se discutia nacionalidade, nem cumprimento ou interpretação de tratado, nem prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.

Consequência prática

A ação penal segue na Justiça estadual mineira. Ao fixar que o artigo 109 precisa ser verificado caso a caso, o colegiado afastou a leitura automática segundo a qual praticar crime no exterior e voltar ao Brasil já levaria o processo ao juízo federal.

Por que importa

A competência é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer fase, o que torna a distinção útil nos dois sentidos. Para a defesa, invocar a origem estrangeira da prova deixa de ser argumento suficiente para anular por incompetência quem já julga, e o foco se move para o conteúdo da cooperação: houve transferência de jurisdição, pedido de extradição negado, compromisso do Estado brasileiro? Para a acusação, o auxílio direto fica disponível à Justiça estadual sem o efeito colateral de perder o caso para a esfera federal. A diferença entre auxílio direto e carta rogatória, que o voto explicitou, também importa para impugnar o modo de ingresso da prova.

Próximos passos

  • Prosseguimento da ação penal na Justiça estadual de Minas Gerais.
  • Cabem embargos de declaração e, quanto à matéria constitucional de competência, recurso extraordinário.

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