Quinta Turma tranca ação penal por violação do promotor natural em investigação do Gedec
O colegiado reconheceu nulidade absoluta desde a abertura do procedimento investigatório porque o grupo especializado do MPSP atuou em São Bernardo do Campo sem pedido do promotor local nem designação do procurador-geral
Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilResumo
A Quinta Turma do STJ manteve o trancamento de ação penal por nulidade absoluta de todos os atos de persecução praticados pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos do Ministério Público de São Paulo, o Gedec, desde a instauração do procedimento investigatório criminal. O vício reconhecido foi a violação do princípio do promotor natural: a resolução vigente à época só admitia a atuação do grupo fora da capital se houvesse solicitação formal do promotor da comarca e designação pelo procurador-geral de Justiça, e nenhum dos dois requisitos cumulativos foi observado.
Contexto
Um empresário foi denunciado em julho de 2020 por organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, com base em investigação aberta pelo Gedec em São Bernardo do Campo, que incluiu medidas cautelares e colaboração premiada homologada. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou a ação penal invocando a unidade institucional do Ministério Público. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu a nulidade em decisão monocrática, e o MPSP agravou, sustentando que não houve avocação de funções nem ingerência sobre as atribuições do promotor local e que o Tema 184 da repercussão geral do STF respaldava a investigação própria do grupo.
Argumentos
- MPSP: a unidade institucional e o Tema 184 do STF autorizam a atuação do grupo fora da capital, desde que acompanhada pelo promotor natural.
- TJSP, no acórdão reformado: a ação penal é válida porque o promotor natural acompanhou a investigação.
- Relator: os dois requisitos da resolução são cumulativos, e a portaria de designação é posterior aos atos de condução da persecução.
- Relatoria: ato posterior do promotor natural não convalida vício originário de atribuição.
Fundamento
O relator separou duas coisas que o agravo tratava como uma. A autonomia investigatória do Ministério Público, confirmada pelo Tema 184, diz que o órgão pode investigar; não diz qual órgão, em qual comarca, pode fazê-lo. "A autonomia investigatória não é carta branca para afastar regras de atribuição e designação. Ela se exerce dentro da moldura normativa vigente, que, no caso concreto, foi desrespeitada." A sequência cronológica foi o que desmontou a tese de ausência de avocação: o Gedec instaurou e presidiu o procedimento, postulou cautelares, conduziu a colaboração e ofereceu denúncia, todos atos típicos de condução da persecução, antes da portaria de designação. O princípio do promotor natural existe para que as atribuições do acusador sejam fixadas antes dos fatos a apurar, de modo a evitar a figura do acusador de exceção, e a substituição de fato do promotor natural é exatamente o vício que a Constituição veda.
Consequência prática
A ação penal foi trancada e os atos da persecução conduzidos pelo grupo foram anulados desde a origem, inclusive a denúncia. O relator afastou a possibilidade de convalidação: despacho posterior do promotor natural não sana irregularidade originária de atribuição, porque o que se corrigiria não é formalidade, é quem exerceu a iniciativa persecutória.
Por que importa
A decisão dá conteúdo prático a um princípio que costuma ser invocado sem consequência. Grupos especializados de atuação em delitos econômicos, crime organizado e lavagem funcionam em quase todos os Ministérios Públicos estaduais, e suas regras internas de atuação fora da sede trazem requisitos que raramente são conferidos pela defesa. O precedente mostra onde olhar: a data da portaria de designação comparada à data de cada ato da persecução. Quando a portaria vem depois, há tese de nulidade absoluta que alcança também a colaboração premiada e as cautelares, e não apenas a denúncia.
Próximos passos
- Cabe ao MPSP avaliar recurso extraordinário ao STF quanto à matéria constitucional.
- Nada impede, em tese, nova investigação conduzida pelo órgão com atribuição, observadas prescrição e vedação de aproveitamento dos atos anulados.