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Processo penal ★★★★★

Proposta defende audiência entre acusação e defesa antes da denúncia para filtrar ações penais sem justa causa

Artigo sustenta um espaço de contraditório na formação da opinio delicti, distinto do acordo de não persecução penal

ConJur · artigo de Francisco Codevila · publicado em 06/08/2026 ·edição de 06/08
Proposta defende audiência entre acusação e defesa antes da denúncia para filtrar ações penais sem justa causaReprodução ConJur / Freepik

Resumo

O artigo propõe institucionalizar uma audiência pré-processual entre acusação e defesa, realizada entre a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia. O objetivo é criar espaço de deliberação racional voltado a melhorar a qualidade informacional da opinio delicti e a prevenir o ajuizamento de ações penais infundadas.

Contexto

O autor parte de um diagnóstico duplo: sobrecarga do sistema de Justiça Criminal, alimentada por ações penais sem justa causa ou fundadas em investigações precárias, e uso crescente do habeas corpus como instrumento de contenção de acusações frágeis. Soma a isso a assimetria institucional entre acusação e defesa na fase pré-processual, marcada pela ausência de contraditório efetivo e de transparência na formação da convicção acusatória.

Argumentos

  • A favor: paridade de armas, redução de ações infundadas e legitimidade democrática da persecução.
  • Objeções previsíveis: risco de antecipação do contraditório sobre elementos ainda sigilosos e de alongamento da fase de investigação.

Fundamento

A proposta se distingue do acordo de não persecução penal do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que pressupõe convicção acusatória já formada e se limita à negociação de solução consensual. A audiência atuaria em momento anterior, como controle cognitivo da decisão de acusar. O autor sustenta que o modelo acusatório do artigo 3º-A do CPP não se esgota na separação formal entre acusar e julgar: exige deliberação pública em que a produção e a confrontação das informações sejam pressupostos da legitimidade da decisão acusatória.

Consequência prática

É proposta de lege ferenda, sem previsão legal atual. Se acolhida, deslocaria parte da disputa hoje travada em habeas corpus para uma fase anterior à ação penal.

Por que importa

Toca a rotina do criminalista: hoje, a defesa que sabe da fragilidade da investigação só consegue reagir depois da denúncia recebida, quando o custo pessoal e reputacional do cliente já foi imposto.

Próximos passos

  • Acompanhar a repercussão da proposta no debate legislativo sobre reforma do Código de Processo Penal.