Proposta defende audiência entre acusação e defesa antes da denúncia para filtrar ações penais sem justa causa
Artigo sustenta um espaço de contraditório na formação da opinio delicti, distinto do acordo de não persecução penal
Reprodução ConJur / FreepikResumo
O artigo propõe institucionalizar uma audiência pré-processual entre acusação e defesa, realizada entre a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia. O objetivo é criar espaço de deliberação racional voltado a melhorar a qualidade informacional da opinio delicti e a prevenir o ajuizamento de ações penais infundadas.
Contexto
O autor parte de um diagnóstico duplo: sobrecarga do sistema de Justiça Criminal, alimentada por ações penais sem justa causa ou fundadas em investigações precárias, e uso crescente do habeas corpus como instrumento de contenção de acusações frágeis. Soma a isso a assimetria institucional entre acusação e defesa na fase pré-processual, marcada pela ausência de contraditório efetivo e de transparência na formação da convicção acusatória.
Argumentos
- A favor: paridade de armas, redução de ações infundadas e legitimidade democrática da persecução.
- Objeções previsíveis: risco de antecipação do contraditório sobre elementos ainda sigilosos e de alongamento da fase de investigação.
Fundamento
A proposta se distingue do acordo de não persecução penal do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que pressupõe convicção acusatória já formada e se limita à negociação de solução consensual. A audiência atuaria em momento anterior, como controle cognitivo da decisão de acusar. O autor sustenta que o modelo acusatório do artigo 3º-A do CPP não se esgota na separação formal entre acusar e julgar: exige deliberação pública em que a produção e a confrontação das informações sejam pressupostos da legitimidade da decisão acusatória.
Consequência prática
É proposta de lege ferenda, sem previsão legal atual. Se acolhida, deslocaria parte da disputa hoje travada em habeas corpus para uma fase anterior à ação penal.
Por que importa
Toca a rotina do criminalista: hoje, a defesa que sabe da fragilidade da investigação só consegue reagir depois da denúncia recebida, quando o custo pessoal e reputacional do cliente já foi imposto.
Próximos passos
- Acompanhar a repercussão da proposta no debate legislativo sobre reforma do Código de Processo Penal.