Plenário do STJ aplica a Marco Buzzi a pena de perda do cargo em processo disciplinar
Colegiado reconheceu por unanimidade a infração e decidiu a pena por 24 votos a 4; efetivação depende de ação da AGU no STF
Manchete do dia
A decisão de maior impacto para a advocacia criminal nesta edição
Colegiado reconheceu por unanimidade a infração e decidiu a pena por 24 votos a 4; efetivação depende de ação da AGU no STF
O julgamento do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais reabriu a disputa sobre a adequação social como filtro de tipicidade, e sobre quem decide que uma conduta deixou de merecer pena.
Migalhas · sustentações no Plenário do STF · publicado em 05/08/2026
★★★★★Por unanimidade, a Corte Especial declarou extinta a punibilidade do ex-governador Marcelo Miranda e do ex-secretário da Fazenda Paulo Antenor de Oliveira depois de confirmado o pagamento integral do débito previdenciário.
Migalhas · autos do STJ · publicado em 05/08 · julgado pela Corte Especial em 05/08/2026
★★★★★Para a 7ª Câmara Criminal do TJ-RS, negar a domiciliar a gestantes e mães de menores de 12 anos depende de situação excepcionalíssima e fundamentada, e a demonstração cabe ao Ministério Público.
ConJur · autos do TJ-RS · publicado em 04/08/2026
★★★★★Ordenadas por relevância para a prática criminal
Adequação social volta ao centro do debate penal com o julgamento dos jogos de azar
Corte Especial do STJ extingue a punibilidade de ex-governador do Tocantins após a quitação do débito previdenciário
Prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos é a regra, e o ônus de afastá-la é da acusação, decide o TJ-RS
Quinta Turma do STJ define que o olheiro que garante a segurança da venda responde por tráfico, e não por colaboração
Justiça Federal condena ex-sargento por sequestro e estupros na ditadura e afasta a prescrição e a Lei da Anistia
Busca por geolocalização vira prova central em operações, e o Brasil ainda não fixou seus limites
Corte de Cassação italiana anula a extradição pedida pelo Brasil no caso Zambelli por dúvida sobre tribunal imparcial
TJ-MS mantém condenação por estelionato de pastor que cobrava por curas impossíveis
19 itens nesta edição · filtre por tema
O julgamento do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais reabriu a disputa sobre a adequação social como filtro de tipicidade, e sobre quem decide que uma conduta deixou de merecer pena.
Migalhas · sustentações no Plenário do STF · publicado em 05/08/2026
★★★★★Por unanimidade, a Corte Especial declarou extinta a punibilidade do ex-governador Marcelo Miranda e do ex-secretário da Fazenda Paulo Antenor de Oliveira depois de confirmado o pagamento integral do débito previdenciário.
Migalhas · autos do STJ · publicado em 05/08 · julgado pela Corte Especial em 05/08/2026
★★★★★Para a 7ª Câmara Criminal do TJ-RS, negar a domiciliar a gestantes e mães de menores de 12 anos depende de situação excepcionalíssima e fundamentada, e a demonstração cabe ao Ministério Público.
ConJur · autos do TJ-RS · publicado em 04/08/2026
★★★★★Por unanimidade, a Quinta Turma negou o recurso da Defensoria de Goiás que buscava desclassificar a condenação por tráfico para o tipo do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
ConJur · autos do STJ · publicado em 04/08/2026
★★★★★A 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro condenou um ex-sargento do Exército por sequestro qualificado e dois estupros praticados contra uma militante política em centro clandestino de repressão.
ConJur · com informações do MPF · publicado em 04/08/2026
★★★★★A conversão da presença registrada de um aparelho em indício contra uma pessoa sustenta hoje parte relevante das grandes operações, sobre base legal improvisada.
ConJur · coluna Escritos de Mulher, por Rafaela Azevedo de Otero e Maíra Fernandes · publicado em 05/08/2026
★★★★★A 6ª Seção Criminal da Corte Suprema de Cassação anulou, sem novo julgamento, o acórdão da Corte de Apelação de Roma que havia deferido a extradição requerida pelo Brasil.
ConJur · artigo de Andrea Marighetto · publicado em 06/08/2026
★★★★★A promessa de cura espiritual mediante pagamento configura a fraude exigida pelo tipo do artigo 171 do Código Penal, decidiu a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS ao negar a apelação.
ConJur · autos do TJ-MS · publicado em 05/08/2026
★★★★★A sentença extinguiu a punibilidade em relação à multa de 162 dias-multa, equivalentes a R$ 8.752,86, mantendo a pena privativa de liberdade.
ConJur · autos da Vara da Execução da Pena de Multa de São Paulo · publicado em 05/08/2026
★★★★★Os advogados pediram ao ministro Alexandre de Moraes autorização para que o ex-presidente receba os filhos Carlos, Jair Renan e Flávio no domingo, durante o período em que está proibido de receber visitas.
Agência Brasil · petição ao STF · publicado em 05/08/2026
★★★★★A audiência ocorreria entre o fim das investigações e o oferecimento da denúncia, como mecanismo de controle cognitivo da própria decisão de acusar.
ConJur · artigo de Francisco Codevila · publicado em 06/08/2026
★★★★★A coluna retoma a trajetória de Maria da Penha Maia Fernandes e discute os limites do direito penal como instrumento de enfrentamento da misoginia.
ConJur · coluna Crítica Penal, por Andrei Zenkner Schmidt · publicado em 04/08/2026
★★★★★O texto sustenta que a dimensão preventiva sempre integrou a racionalidade do direito penal, e que a advocacia criminal tem espaço a ocupar antes de instaurada a persecução.
ConJur · artigo de José Luiz de Araújo Aymay · publicado em 05/08/2026
★★★★★A pedido da Procuradoria Europeia, MPF, Polícia Federal e Receita Federal cumpriram diligências na região metropolitana de São Paulo para obter provas sobre fraude aduaneira.
MPF · Procuradoria-Geral da República · publicado em 05/08 · diligências em 14/07/2026
★★★★★O partido Missão sustenta que a coleta de dados biométricos para verificar idade traz riscos à privacidade e que o mesmo fim poderia ser obtido por mecanismos menos intrusivos.
ConJur · com informações do STF · publicado em 05/08/2026
★★★★★O ministro Luiz Fux concluiu o voto pela manutenção da criminalização dos jogos de azar, e o ministro Flávio Dino pediu vista logo em seguida, suspendendo o julgamento do Tema 924 por até 90 dias, para reunir a discussão às ações sobre a Lei das Bets.
ConJur / Migalhas / Brasil 247 · Plenário do STF · publicado em 05/08 · julgamento suspenso em 06/08/2026
★★★★★O Plenário do STJ decidiu, por 24 votos a 4, aplicar ao ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi a pena de perda do cargo, ao fim de processo administrativo disciplinar sobre condutas de natureza sexual apontadas por duas mulheres. A efetivação da pena depende de ação civil pública que a AGU deve propor ao STF.
Agência Brasil / Migalhas / Poder360 · Plenário do STJ · julgado em 06/08/2026
★★★★★O Ministério Público Eleitoral em Alagoas recomendou que os partidos adotem protocolos de integridade e fiscalização para impedir que pessoas ligadas a organizações criminosas disputem candidaturas. A medida integra ação coordenada nacionalmente pela Procuradoria-Geral Eleitoral.
MPF · Procuradoria da República em Alagoas · publicado em 06/08/2026
★★★★★A Justiça baiana condenou o sargento da reserva Carlos Erlani Gonçalves Santos a 6 anos e 8 meses de prisão, e José Carlos Alves dos Santos a 5 anos e 4 meses, por formar e manter milícia privada armada que atuava em conflitos fundiários em Correntina, no oeste do estado.
Bahia Notícias / Correio · Justiça da Bahia · publicado em 06/08 · julgado em 04/08/2026
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Tese de Welzel é invocada para afastar a punição, e o PGR responde que tolerância social não descriminaliza
Um dos argumentos apresentados contra a manutenção da contravenção de jogos de azar é o da adequação social, construção atribuída ao jurista alemão Hans Welzel a partir dos anos 1930. Por ela, uma conduta pode corresponder formalmente à descrição típica e ainda assim não justificar punição, quando inserida em um campo de liberdade socialmente reconhecido.
A formulação funciona como filtro interpretativo: os tipos penais devem alcançar apenas condutas socialmente inadequadas, o que exige verificar se o comportamento ainda conserva carga de reprovação coletiva suficiente para legitimar a intervenção penal. Nos tribunais brasileiros, a tese costuma aparecer em casos de descaminho, venda de produtos falsificados e, agora, exploração de jogos.
O procurador-geral da República sustentou que a maior tolerância social não basta para afastar o artigo 50. Para Paulo Gonet, admitir que uma conduta deixe de ser punível apenas porque passou a ser amplamente praticada abriria espaço para subjetivismo judicial, e cabe essencialmente ao legislador avaliar se a transformação social justifica retirar a conduta do campo penal.
O que o Supremo disser sobre o alcance da adequação social terá vida própria além do jogo de azar, porque a mesma chave é usada em defesas de descaminho, contrabando de pequena monta e violação de direito autoral.
Para quem atua na defesa, o julgamento pode consolidar ou estreitar uma tese de atipicidade material usada com frequência em crimes de menor potencial ofensivo.
Pagamento integral das contribuições descontadas dos servidores encerrou a ação penal por apropriação indébita previdenciária
A Corte Especial do STJ declarou, por unanimidade, extinta a punibilidade do ex-governador do Tocantins Marcelo de Carvalho Miranda e do ex-secretário estadual da Fazenda Paulo Antenor de Oliveira, denunciados por apropriação indébita previdenciária. A denúncia atribuía o delito sete vezes, em continuidade delitiva, pela falta de repasse de contribuições descontadas de servidores do Executivo estadual entre outubro de 2017 e março de 2018.
Durante a tramitação, a defesa pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento. O instituto de previdência estadual informou que o débito referente às contribuições descontadas dos servidores foi integralmente adimplido, sem pendência financeira.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ pacificou o entendimento de que o crime do artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal tem natureza material, e só se consuma após a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, na linha da Súmula Vinculante 24 do STF. Lembrou ainda que o parágrafo 2º do mesmo artigo prevê a extinção da punibilidade quando o agente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições devidas, entendimento que a corte aplica também às demais formas de apropriação indébita previdenciária.
A decisão reforça, em foro por prerrogativa de função, a leitura de que a quitação integral do débito encerra a pretensão punitiva nesses crimes, mesmo depois de recebida a denúncia.
É um caminho concreto de defesa em crimes tributários e previdenciários: a estratégia de quitação, quando viável, produz efeito extintivo e não apenas atenuação de pena.
Sétima Câmara Criminal manteve domiciliares e cautelares em investigação de organização criminosa e lavagem
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve as prisões domiciliares e as medidas cautelares aplicadas a cinco réus investigados por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. O recurso do Ministério Público pedia a prisão dos cinco, três mulheres com domiciliar e dois homens com cautelares diversas.
O juízo de origem, a 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, havia concedido a domiciliar às cinco mulheres rés, todas mães de filhos menores de 12 anos, e cautelares diversas a dois homens primários, com residência fixa e ocupação lícita. Só o apontado líder da organização permaneceu em preventiva.
O relator, desembargador Volcir Antonio Casal, apoiou-se no HC Coletivo 143.641 do STF, que fixou a domiciliar como regra para gestantes, mães de crianças de até 12 anos e pessoas com deficiência, salvo situações excepcionalíssimas. Registrou que a concessão não é automática, mas que a negativa precisa ser bem fundamentada, e que o ônus de afastar o benefício era do Ministério Público. As alegações do órgão foram consideradas genéricas, sem demonstração dos riscos concretos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Para o relator, a natureza dos delitos e a participação das investigadas, por relevantes que sejam para o juízo de culpabilidade, não bastam para afastar a regra legal de proteção dos filhos menores.
A decisão distribui o ônus argumentativo: não é a defesa que precisa provar que a domiciliar é cabível, é a acusação que precisa demonstrar por que ela não é.
É munição direta para pedidos de substituição da preventiva com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, sobretudo em processos de organização criminosa, onde a gravidade em abstrato costuma ser usada como fundamento único da negativa.
Artigo 37 da Lei de Drogas é subsidiário e alcança só a colaboração externa, eventual e periférica
A Quinta Turma do STJ decidiu que o agente que atua como olheiro ou vigilante de forma integrada e indispensável à comercialização de drogas responde por coautoria ou participação no tráfico, e não pelo crime de colaboração como informante. Ao permanecer ao lado do vendedor durante a negociação e garantir a segurança da atividade, o olheiro participa diretamente da execução.
Policiais militares receberam de moradores um vídeo com cenas de comercialização de drogas em uma rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro observava a movimentação. O juízo de primeiro grau absolveu o segundo da acusação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. A Defensoria sustentou no STJ que a atuação seria meramente periférica.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e pune quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução. O dispositivo alcança apenas o informante de grupo, organização ou associação, sem que a conduta se confunda com os núcleos do artigo 33. No caso, as instâncias ordinárias fixaram como premissa fática que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a comercialização, observando a movimentação para garantir a segurança da operação.
A desclassificação para o artigo 37 fica restrita a quem atua fora da cena da venda. Quem faz vigilância no local da negociação responde pelo artigo 33, com pena base bem superior.
Fecha, na Quinta Turma, uma tese defensiva bastante usada em prisões em flagrante de tráfico na rua, e obriga a defesa a disputar a premissa fática, não a qualificação jurídica, já que a Súmula 7 impede o reexame de prova.
Sentença enquadra os fatos como crimes contra a humanidade, mais de cinco décadas depois
A 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro acolheu os pedidos do Ministério Público Federal e condenou um ex-sargento do Exército por sequestro qualificado e dois estupros cometidos contra uma militante política em um centro clandestino de repressão da ditadura militar. A sentença é da juíza Maria Isadora Tiveron Frizao, e vem mais de cinquenta anos depois dos fatos.
A decisão começa com um trecho de carta escrita pela vítima quando ainda estava sob o impacto das violências sofridas, estabelecendo um elo entre o testemunho deixado há 55 anos e a resposta judicial agora produzida. A juíza situou o processo como concretização de uma das dimensões da Justiça de Transição, a promoção da justiça, ao lado da busca da verdade, da reparação das vítimas e da democratização das instituições.
A sentença registrou que o sequestro, o cárcere clandestino e os estupros ocorreram dentro de um ataque sistemático e generalizado do aparato repressivo estatal contra opositores políticos, e os enquadrou como crimes contra a humanidade. Com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Estatuto de Roma e em precedentes do TRF da 2ª Região, concluiu que esses delitos não são alcançados pela prescrição nem pela Lei da Anistia, e que a responsabilização integra o dever permanente do Estado de investigar e punir.
A sentença é de primeiro grau e desafia apelação. Se confirmada, reforça uma linha jurisprudencial que vem se firmando na Justiça Federal em sentido diverso do que o STF decidiu na ADPF 153.
Toca dois pilares do direito penal que a advocacia criminal enfrenta em qualquer processo, a prescrição e a irretroatividade, e mostra como a incidência de normas internacionais pode deslocá-los em casos de graves violações de direitos humanos.
Coluna analisa a decisão da Suprema Corte americana em Chatrie e a autorização de rastreamento na operação Compliance Zero
A coluna descreve o que chama de suspeição geográfica: a conversão da presença registrada de um aparelho celular em indício contra uma pessoa. Em 30 de julho, o ministro André Mendonça autorizou a Polícia Federal a acompanhar por dez dias as antenas acionadas pelos celulares de seis investigados da operação Compliance Zero, que apura pagamentos de propina ligados ao Banco Master, alcançando também registros pretéritos de chamadas e conexões. Não é interceptação: o que se busca é a prova de uma reunião, de quem esteve nela e de quando.
A investigação clássica parte de um suspeito e procura os rastros dele. A busca por localização inverte o fluxo: parte de um lugar e de uma janela de tempo, colhe todos os aparelhos presentes e trata cada titular como investigado em potencial. Nos Estados Unidos, onde a técnica se chama geofence warrant, o Google passou de 982 ordens em 2018 para 11.554 em 2020, mais de um quarto de todos os mandados recebidos pela empresa. Um único mandado após a invasão do Capitólio varreu 5.723 aparelhos.
Em 29 de junho de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu Chatrie v. United States, relatora Elena Kagan, e fixou que obter da empresa o histórico de localização de um usuário é busca sujeita à Quarta Emenda, dependente de mandado com causa provável. A corte recusou dois argumentos do governo: a janela curta de duas horas não salvaria a medida, porque a proteção constitucional não se mede pela quantidade de informação obtida, e o armazenamento em servidor de terceiro tampouco afasta a proteção, porque o histórico de localização equivale a e-mails e fotos.
As colunistas registram casos de erro grave: Jorge Molina passou seis dias preso no Arizona por um homicídio que não cometeu, porque sua conta Google aparecia na cena, e Zachary McCoy virou principal suspeito de um furto na Flórida por ter pedalado três vezes diante da casa da vítima com um aplicativo ligado. O mapa não localiza pessoas, localiza contas e aparelhos, e nessa distância mora a dúvida razoável.
A defesa que recebe autos com prova de localização precisa saber o que perguntar: qual a margem de erro da antena, se o aparelho estava vinculado ao titular, se houve preservação da cadeia de custódia dos dados e qual foi a fundamentação concreta da ordem judicial.
Análise examina a decisão sob a ótica da cooperação jurídica internacional e do artigo 6º da Convenção Europeia
A 6ª Seção Criminal da Corte Suprema de Cassação italiana reformou, em annullamento senza rinvio, o acórdão da Corte de Apelação de Roma que havia deferido o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil no caso Zambelli. A corte concluiu que a entrega seria incompatível com os princípios fundamentais do ordenamento italiano e convencional europeu, por entender que o processo penal instaurado no Brasil não oferecia garantias suficientes quanto ao direito de ser julgado por tribunal independente e imparcial.
O artigo assume recorte estritamente jurídico e não trata do debate político de fundo. O ponto de partida da decisão é o artigo 111 da Constituição italiana, que consagra o princípio do giusto processo, interpretado à luz da jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
A Cassação usou os precedentes de Estrasburgo como critério hermenêutico para definir o conteúdo das garantias de independência e imparcialidade do juiz. O que está em causa é o alcance do controle que o Estado requerido pode exercer sobre as garantias processuais asseguradas pelo Estado requerente.
A anulação sem reenvio encerra o procedimento extradicional naquela via. O caso passa a funcionar como precedente sobre até onde uma corte estrangeira pode avaliar a higidez do processo penal brasileiro em pedidos de cooperação.
A discussão sobre juiz natural, independência e imparcialidade deixou de ser matéria só doméstica: passa a ser argumento em processos de extradição e de cooperação, com efeito prático para a defesa de clientes com processos no Brasil e residência no exterior.
Para a Segunda Câmara Criminal, o uso da autoridade religiosa para induzir fiéis ao erro afasta a proteção da liberdade de crença
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação de um pastor e manteve sua condenação por estelionato. O réu anunciava em redes sociais tratamentos extraordinários, como fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes.
Uma jovem de Dourados, com forte abalo emocional por queimaduras nas pernas, procurou o atendimento. O réu, morador de São Paulo, exigiu que ela custeasse transporte, hospedagem e alimentação, somando cerca de R$ 1,6 mil. Promoveu doze cultos ao longo de um mês em Campo Grande e passou a receber ofertas em dinheiro, celulares e computadores. A vítima foi exposta em público para mostrar a marca da pele, e as curas não ocorreram. Um primo dela, então com 11 anos, entregou suas economias de R$ 100.
A defesa alegou decadência do direito de representação, nulidade pelo reingresso da assistente de acusação e ausência de provas, sustentando que as contribuições eram doações voluntárias. O colegiado rejeitou as preliminares: o relator, desembargador Carlos Eduardo Contar, registrou que a vítima formalizou a representação em delegacia dentro dos 30 dias após ser intimada, e que não há óbice ao retorno do assistente de acusação que já integrara a ação penal, desde que não tenha havido trânsito em julgado, recebendo a causa no estado em que se encontre.
A decisão delimita a fronteira entre oferta religiosa e fraude penalmente relevante: a liberdade de crença protege a prática religiosa, não a promessa de resultado material impossível vendida mediante pagamento.
O ponto processual tem alcance geral: o prazo decadencial de seis meses conta da ciência da autoria, e a intimação formal é o marco que o tribunal usou para afastar a decadência.
Reclusão de 16 anos permanece; o benefício alcançou apenas a sanção pecuniária e determinou a baixa das restrições cadastrais
O juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da Vara Estadual da Execução da Pena de Multa do Foro Central Criminal da Barra Funda, acolheu pedido de indulto natalino com base no Decreto 12.790/2025 e extinguiu a punibilidade quanto à multa aplicada a uma mulher condenada por estelionato continuado, mantida a reclusão de 16 anos e quatro meses.
A ré foi condenada pelo artigo 171 combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal, e também a 162 dias-multa, o equivalente a R$ 8.752,86 pelo valor mínimo.
O artigo 12 do decreto presidencial permite o indulto da pena de multa quando ela não tenha sido quitada, quando o valor não supere o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda, hoje R$ 20 mil, quando a pessoa não tenha capacidade econômica para arcar com a multa e quando o condenado não tenha sido punido por uma série de crimes listados, entre eles milícia privada, racismo, peculato e violência contra a mulher. O magistrado reconheceu preenchidos os requisitos.
A decisão determinou a retirada de restrições nos sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud e a remoção do nome da ré do Serasa, caso inscrito. A multa não paga é hoje um dos principais obstáculos à extinção da punibilidade e à reabilitação.
É um pedido de baixo custo e alto impacto para o executado: mesmo com a pena privativa em curso, a extinção da multa desbloqueia patrimônio e crédito, e destrava a extinção da punibilidade ao fim da pena.
Petição a Moraes sustenta caráter humanitário; a restrição de visitas vale até 17 de agosto
A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro pediu ao STF autorização para que ele receba a visita dos filhos no próximo domingo, 9 de agosto. Em petição ao ministro Alexandre de Moraes, os advogados afirmaram que a visita teria caráter humanitário, voltada a preservar vínculos familiares.
Bolsonaro cumpre prisão domiciliar e está proibido de receber visitas por 30 dias, prazo que termina em 17 de agosto. A medida foi determinada depois que o senador Flávio Bolsonaro publicou nas redes sociais uma carta escrita pelo ex-presidente, que está proibido de usar a internet, inclusive por meio de terceiros. Na mesma decisão, Moraes vedou visitas com finalidade político-eleitoral até o fim das eleições de outubro e a divulgação de manifestos eleitorais.
O pedido se apoia na preservação dos vínculos familiares e no caráter humanitário da visita, em contraposição à restrição imposta como reação ao descumprimento das cautelares.
A decisão do relator vai indicar como a restrição de visitas, aplicada como resposta ao descumprimento de medida cautelar, se acomoda com direitos de contato familiar durante o cumprimento da pena em domicílio.
A execução penal em domicílio ainda tem contornos pouco definidos quanto a visitas e comunicação, e a resposta do Supremo tende a ser citada em pedidos semelhantes.
Artigo sustenta um espaço de contraditório na formação da opinio delicti, distinto do acordo de não persecução penal
O artigo propõe institucionalizar uma audiência pré-processual entre acusação e defesa, realizada entre a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia. O objetivo é criar espaço de deliberação racional voltado a melhorar a qualidade informacional da opinio delicti e a prevenir o ajuizamento de ações penais infundadas.
O autor parte de um diagnóstico duplo: sobrecarga do sistema de Justiça Criminal, alimentada por ações penais sem justa causa ou fundadas em investigações precárias, e uso crescente do habeas corpus como instrumento de contenção de acusações frágeis. Soma a isso a assimetria institucional entre acusação e defesa na fase pré-processual, marcada pela ausência de contraditório efetivo e de transparência na formação da convicção acusatória.
A proposta se distingue do acordo de não persecução penal do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que pressupõe convicção acusatória já formada e se limita à negociação de solução consensual. A audiência atuaria em momento anterior, como controle cognitivo da decisão de acusar. O autor sustenta que o modelo acusatório do artigo 3º-A do CPP não se esgota na separação formal entre acusar e julgar: exige deliberação pública em que a produção e a confrontação das informações sejam pressupostos da legitimidade da decisão acusatória.
É proposta de lege ferenda, sem previsão legal atual. Se acolhida, deslocaria parte da disputa hoje travada em habeas corpus para uma fase anterior à ação penal.
Toca a rotina do criminalista: hoje, a defesa que sabe da fragilidade da investigação só consegue reagir depois da denúncia recebida, quando o custo pessoal e reputacional do cliente já foi imposto.
Texto revisita a história do caso que deu nome à lei e a tensão entre a via penal e a redução da desigualdade de gênero
Às vésperas dos 20 anos da Lei 11.340/2006, a coluna faz um balanço crítico do modelo de enfrentamento da violência doméstica assentado na resposta penal, e propõe ao leitor imaginar uma sociedade em que o Estado não precisasse ser acionado para prevenir e punir a misoginia.
O texto recupera a história de Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica vítima de duas tentativas de homicídio praticadas pelo marido em 1983, a primeira com disparo enquanto dormia, que a deixou paraplégica, e a segunda por eletrocussão e afogamento durante o banho. O agressor foi condenado a 15 anos em 1991, o julgamento foi anulado e ele foi submetido a novo júri em 1996.
A Constituição de 1988 conferiu tratamento isonômico a homens e mulheres nos artigos 5º, inciso I, e 226, parágrafo 5º, e incentivou políticas públicas de redução da desigualdade. O autor situa a lei nesse arco e discute a tensão permanente entre conquistas do feminismo e reação misógina, que trata como faces da mesma moeda.
O balanço serve de contraponto ao movimento legislativo de endurecimento contínuo das penas nesse campo, ao perguntar o que a via penal efetivamente entregou em duas décadas.
A advocacia criminal atua nos dois polos desses processos, e precisa do quadro completo: a lei mudou o processo penal brasileiro em medidas protetivas, competência e prisão preventiva, e o debate sobre seus efeitos define os próximos passos legislativos.
Artigo defende que a atuação do criminalista comece antes da persecução, e não com a denúncia
O artigo propõe deslocar o eixo da advocacia criminal da resposta à persecução já instaurada para a prevenção do conflito penal. O título resume a tese: o maior habeas corpus talvez seja aquele que nunca precisou ser impetrado.
O autor parte da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann para sustentar que o direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas um mecanismo de estabilização de expectativas. Em uma sociedade de mutação acelerada, em que tecnologias e modelos de gestão mudam mais rápido do que a capacidade de adaptação do direito, cresce a produção de riscos e, com ela, a de conflitos jurídicos.
Se a função central do direito é estabilizar expectativas, sua atuação não pode se limitar à resposta posterior à violação da norma. A expansão do direito penal para ambientes empresariais, regulatórios e administrativos torna a atuação preventiva cada vez mais necessária. O autor lembra o artigo 1º do Código Penal e a legalidade estrita como ponto de partida da própria racionalidade preventiva do sistema.
Na prática, é o campo do compliance criminal, dos pareceres prévios e da estruturação de processos internos de decisão, hoje disputado também por outras áreas da advocacia.
Para o escritório criminal, muda o momento da entrada no caso e o tipo de honorário e de risco envolvidos, com efeito direto sobre a estrutura da banca.
Investigação apura subvaloração de colágeno cru exportado para a Alemanha, com prejuízo estimado em 285 mil euros
A cooperação jurídica internacional entre o MPF e a União Europeia resultou na Operação Gummy Bear, conduzida pela Procuradoria Europeia, que investiga fraude aduaneira e evasão fiscal na importação, pela Alemanha, de matérias-primas brasileiras destinadas à produção de gelatina. As diligências ocorreram no Brasil, na Alemanha e na Bélgica.
Segundo as investigações, uma multinacional alemã e sua subsidiária no Brasil participaram de um esquema de subvaloração do colágeno cru, usado na indústria farmacêutica, de beleza e de alimentos. A subsidiária brasileira emitiria faturas com valores inferiores aos efetivamente praticados na exportação, reduzindo a base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação. Ao fim de cada exercício, emitia documentos de ajuste de preços para adequar sua margem de lucro à legislação brasileira, ajustes que não teriam sido comunicados às autoridades aduaneiras alemãs.
A participação brasileira decorreu de pedido de cooperação da Procuradoria Europeia para obtenção de provas localizadas no país. Em 14 de julho, as autoridades fizeram buscas nas instalações da empresa brasileira e apreenderam documentos comerciais e contábeis e equipamentos eletrônicos com evidências sobre a exportação e as políticas de preços entre empresas do grupo.
O prejuízo aos cofres públicos europeus é estimado em 285 mil euros entre 2021 e 2023. A prova colhida no Brasil vai alimentar procedimento conduzido no exterior.
Mostra o desenho que a defesa de empresas precisa dominar: busca cumprida no Brasil por autoridade brasileira, a serviço de investigação estrangeira, com discussão sobre limites do pedido, uso da prova e direitos dos investigados nos dois ordenamentos.
ADI distribuída a Fux ataca o uso de reconhecimento facial e a proibição das caixas de recompensa
O partido Missão ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos do ECA Digital, a Lei 15.211/2025, que tratam da verificação de idade na internet e do acesso de crianças e adolescentes a recursos de jogos eletrônicos. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
A legenda afirma que as regras permitem o uso de dados biométricos, como reconhecimento facial, impressões digitais, voz e íris, para verificar a idade dos usuários, e que a coleta dessas informações para acesso a conteúdo, produtos ou serviços digitais traz riscos à privacidade e à proteção de dados pessoais.
O pedido invoca a proporcionalidade: a mesma finalidade poderia ser alcançada por mecanismos menos intrusivos. Quanto às caixas de recompensa, itens virtuais que podem conceder vantagens em jogos, o partido sustenta que a vedação absoluta desconsidera a autoridade dos pais na criação dos filhos e pode ter efeitos econômicos no setor, e defende que os responsáveis possam autorizar o uso e fixar limites.
A discussão alcança a infraestrutura de identificação digital que serve de base a deveres de cuidado das plataformas, com reflexo indireto na apuração de crimes contra crianças e adolescentes praticados em ambiente digital.
Bancos de dados biométricos criados para finalidade civil tendem a ser requisitados depois para fins de investigação criminal, e é aí que a discussão sobre finalidade e proporcionalidade chega ao processo penal.
Julgamento do Tema 924 é interrompido por até 90 dias para reunir a discussão às ações sobre a Lei das Bets
O ministro Luiz Fux concluiu nesta quinta-feira o voto iniciado na sessão anterior, mantendo a posição de que o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais foi recebido pela Constituição de 1988. Logo depois do voto do relator, o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento do Tema 924 antes que os demais ministros votassem.
O pedido de vista de Dino não decorre de discordância quanto ao mérito, ele também se inclina pela manutenção da criminalização, mas da avaliação de que o tema não pode ser decidido isoladamente da Lei das Bets (Lei 14.790/2023), que regulamenta as apostas de quota fixa. Ficou acertado entre os ministros que, durante o prazo do pedido de vista, de até 90 dias, o relator vai levantar o andamento das ações que discutem a Lei das Bets, para viabilizar o julgamento conjunto dos dois temas.
No voto, Fux sustentou que a definição sobre a legalidade da atividade cabe ao Congresso Nacional, e que o Judiciário só deve intervir em caso de violação clara da Constituição. Também argumentou que os efeitos da prática ultrapassam o público adulto e chegam a jovens e crianças. A procuradora Flávia Raphael Mallmann e o procurador-geral da República, Paulo Gonet, já haviam se manifestado na sessão anterior pela manutenção da tipificação, e Gonet recusou a aplicação da adequação social ao caso por entender que ela exigiria prova robusta de que a punição já não encontra respaldo na sociedade.
Com a suspensão, a tese de repercussão geral do Tema 924 não é fixada nesta sessão, e os milhares de processos parados em todo o país à espera da definição continuam suspensos. Há um placar parcial, não vinculante, de dois votos (Fux e Dino) pela manutenção da criminalização, mas o julgamento só é retomado quando Dino devolver os autos.
Para a advocacia criminal, o adiamento estende a indefinição sobre um tipo aplicado todos os dias em juizados especiais criminais, e a decisão de julgar o tema junto com a Lei das Bets sinaliza que o Supremo pretende tratar jogo ilegal e aposta regulada como uma questão só.
Colegiado reconheceu por unanimidade a infração e decidiu a pena por 24 votos a 4; efetivação depende de ação da AGU no STF
O Plenário do Superior Tribunal de Justiça julgou nesta quinta-feira processo administrativo disciplinar contra o ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no cargo havia 14 anos, e decidiu, por 24 votos a 4, aplicar a pena de perda do cargo. Os 28 ministros votantes reconheceram por unanimidade a existência de infração disciplinar; a divergência ficou restrita à sanção, já que quatro deles defenderam a aposentadoria compulsória. Como medida imediata, o ministro foi colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição.
O processo apurou relatos de duas mulheres: uma abordagem a uma jovem de 18 anos durante um banho de mar na casa de praia do ministro, e uma conduta de assédio contra uma servidora dentro do próprio gabinete dele no STJ. Buzzi nega os fatos e, em nota, afirmou que "os fatos relatados pelas denunciantes ou não aconteceram ou não poderiam ter ocorrido".
A apuração correu como processo administrativo disciplinar, e não como ação penal, o colegiado julgou a conduta à luz do regime jurídico da magistratura, que prevê a perda do cargo como sanção máxima para infração disciplinar grave apurada pelos próprios pares. Não há, neste momento, condenação criminal por crime sexual, o que existe é a conclusão do processo disciplinar pela existência da infração e pela aplicação da pena mais severa cabível no caso.
A perda do cargo de um ministro vitalício não se efetiva pelo simples voto do colegiado. Cabe à Advocacia-Geral da União propor, em até 30 dias, ação civil pública ao STF, a quem cabe a palavra final sobre o afastamento definitivo. Até lá, Buzzi permanece em disponibilidade, afastado das funções, mas com vínculo institucional.
É a sanção mais severa já votada por um tribunal superior brasileiro contra um de seus próprios integrantes por conduta de natureza sexual, e testa o funcionamento do controle disciplinar interno da magistratura vitalícia, num momento de maior exigência sobre a conduta de autoridades do Judiciário nessa matéria.
Medida integra atuação nacional coordenada pela Procuradoria-Geral Eleitoral e orienta diretórios a adotar protocolos de integridade
A Procuradoria da República em Alagoas recomendou aos diretórios partidários estaduais a adoção de mecanismos internos para impedir que pessoas com vínculo comprovado a organizações criminosas figurem como pré-candidatas nas eleições. A recomendação integra estratégia nacional coordenada pela Procuradoria-Geral Eleitoral.
A medida se soma a um conjunto de ações do Ministério Público Eleitoral voltadas a barrar, ainda na fase de escolha de candidaturas pelos partidos, nomes associados a organizações criminosas, antes mesmo do registro de candidatura na Justiça Eleitoral.
O MPF orienta os diretórios regionais a adotarem protocolos próprios de integridade e fiscalização interna, sem prejuízo dos mecanismos já existentes de impugnação de candidatura e de inelegibilidade previstos na Lei Complementar 64/1990.
A recomendação não tem efeito vinculante e não substitui o controle judicial de elegibilidade; sua efetividade depende da adesão voluntária dos partidos.
Desloca parte do controle sobre candidaturas ligadas ao crime organizado para dentro dos próprios partidos, antes da fase judicial, na antessala do ciclo eleitoral.
Justiça fixou penas de até 6 anos e 8 meses em regime semiaberto na Operação Terra Justa; decisão cabe recurso
A Justiça da Bahia condenou, em primeira instância, dois integrantes de um grupo miliciano que atuava havia mais de dez anos na região de Correntina, no oeste baiano. Carlos Erlani Gonçalves Santos, apontado como líder do grupo e identificado como sargento da reserva da Polícia Militar, recebeu pena de 6 anos e 8 meses de reclusão; José Carlos Alves dos Santos foi condenado a 5 anos e 4 meses. Ambos cumprirão pena em regime semiaberto.
A condenação decorre da Operação Terra Justa, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) do Ministério Público da Bahia, com primeiras diligências em abril de 2025. Segundo a apuração, o grupo restringia o acesso de comunidades tradicionais a áreas ocupadas, destruía cercas e promovia esbulho possessório em disputas de terra.
A sentença reconheceu a formação e manutenção de milícia privada armada, com Carlos Erlani exercendo função de comando, gestão de recursos, distribuição de tarefas e controle do uso de armamento do grupo.
Como a decisão ainda comporta recurso, os dois condenados devem responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado.
Mostra a aplicação do tipo de milícia privada armada fora do contexto mais conhecido do Rio de Janeiro, em disputa fundiária no interior do país, e evidencia a presença de agentes de segurança da reserva em estruturas criminosas armadas.