Presidente do TSE susta decisão do relator e mantém sub judice a candidatura de Deltan Dallagnol ao Senado
O ministro Nunes Marques, no exercício da presidência do Tribunal Superior Eleitoral, deferiu liminar em suspensão de segurança e derrubou a decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, relator, que na noite de sábado havia encerrado a condição sub judice do candidato do Novo e mandado anular os votos dados a ele. Para o presidente, cassar registro e invalidar votos na véspera da eleição exige pronunciamento do colegiado.
Antonio Augusto/TSE, via ConJurResumo
Na noite de sábado, 3 de outubro, o relator Floriano de Azevedo Marques declarou encerrada a condição sub judice de Deltan Dallagnol, candidato do Novo ao Senado pelo Paraná, determinou a nulidade dos votos atribuídos à chapa e mandou alterar o status no sistema do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A coligação impetrou suspensão de segurança na Presidência do TSE, e o ministro Nunes Marques deferiu a liminar na manhã do domingo, antes da abertura das urnas, restabelecendo a condição anterior.
Contexto
A elegibilidade de Dallagnol é discutida desde o registro. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deferiu a candidatura por 4 votos a 3, e a decisão foi impugnada no TSE sob o argumento de que o ex-procurador está inelegível. Na semana anterior, o Plenário do TSE havia referendado medida cautelar que restringia atos de campanha do candidato.
Argumentos
- Da coligação: o encerramento da condição sub judice exige deliberação do Plenário, e mudar as regras de apuração a poucas horas da votação lesaria a ordem pública eleitoral.
- Da Presidência do TSE: em registro de candidatura, a reserva ao colegiado é ainda mais clara, e a decisão monocrática não afasta as normas regimentais de totalização.
- Do relator, na decisão suspensa: a condição sub judice estaria encerrada, o que levaria à nulidade dos votos atribuídos à chapa.
Fundamento
O presidente do TSE assentou que o poder de decidir monocraticamente sobre registro de candidatura é excepcional e não substitui a competência do colegiado em matéria controvertida. Invocou o artigo 16-A da Lei 9.504/1997, que assegura ao candidato sub judice a prática de todos os atos de campanha, e o artigo 51 da Resolução 23.609/2019 do TSE, que submete ao Plenário a alteração do status de totalização. Registrou ainda que o referendo anterior de uma cautelar sobre atos de campanha não equivale ao julgamento definitivo do próprio registro.
Consequência prática
Os votos dados a Dallagnol foram totalizados na condição sub judice, e não anulados. A definição da vaga no Senado pelo Paraná fica suspensa até que o Plenário do TSE julgue o registro, de modo que a diplomação do eleito depende desse julgamento.
Por que importa
A decisão fixa, em plena apuração, um limite à atuação monocrática em matéria de registro: alterar o status de um candidato na véspera da eleição produz efeito irreversível sobre a totalização e, por isso, pede colegiado. Para quem atua em direito eleitoral e na defesa de inelegíveis, é precedente sobre a reserva de colegialidade e sobre o alcance do artigo 16-A.
Próximos passos
- Julgamento do registro de candidatura pelo Plenário do TSE, que decidirá sobre a elegibilidade e sobre a validade dos votos.
- Até o julgamento, a totalização permanece sub judice e a vaga não é definida.